
POLO ATIVO: MOACIR BARROSO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NIVALDO LUIZ PEREIRA DA SILVA JUNIOR - AM13833-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000125-22.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000125-22.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MOACIR BARROSO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO LUIZ PEREIRA DA SILVA JUNIOR - AM13833-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência da coisa julgada quanto ao objeto da ação perseguida, bem como improcedente a pretensão no que tange ao pedido de indenização em danos morais.
Em suas razões, sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que o pedido principal da ação diz respeito ao reajuste da aposentadoria especial B42 para o equivalente ao teto do INSS, atualizado.
Sustenta que houve erro in judicando na sentença, pois o processo ao qual se refere à sentença foi ajuizada pelo autor para revisão/concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição normal, sendo-lhe concedido administrativamente aposentadoria menos vantajosa. Por tal razão, o processo de nº 001677-90.2009.4.013200 foi ajuizado para converter aposentadoria normal em especial, de modo que o objeto daquele outro feito era divergente deste.
Assevera que na presente ação pleiteia o reajuste da sua aposentadoria especial para o teto do INSS, pois lhe foi concedida judicialmente aposentadoria especial depois de janeiro, o que prejudica o valor recebido, pois sempre fica desajustado em relação ao valor do teto devido vários fatores que envolvem inflação, incides de correção monetária, entre outras peculiaridades.
Discorre quanto à possibilidade de reajuste de aposentadoria especial conforme o teto do INSS. Por tais razões, sustenta fazer jus ao reajuste e diferença das parcelas atrasadas não reajustadas por 5 anos.
Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, seja julgada procedente a pretensão, com condenação do INSS ao reajuste da aposentadoria especial no teto do INSS e pagamento da diferença não paga durante o período de 5 anos anteriores, assim como condenar a Autarquia Previdenciária em custas e honorários advocatícios de sucumbência, bem como determinar a separação dos honorários contratuais de 30% devido ao autor.
Requereu, ainda, a manutenção da gratuidade de Justiça e que sejam prequestionados os dispositivos legais utilizados na fundamentação, a fim de oportunizar ao recorrente o acesso as instâncias superiores.
Oportunizado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1000125-22.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000125-22.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MOACIR BARROSO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO LUIZ PEREIRA DA SILVA JUNIOR - AM13833-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao desacerto, ou não, do julgamento monocrático que, reconhecendo a coisa julgada formada em ação revisional anteriormente intentada, extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso. Nesse sentido é o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
O objeto da pretensão veiculado pelo autor na presente ação diz respeito à irresignação do INSS em proceder com a revisão de seu benefício de aposentadoria especial cujo direito já foi reconhecido judicialmente em ação revisional anteriormente intentada (0016977-90.2009.4.01.3200 cujo trâmite se deu perante a 6ª Vara JEF/AM).
Toda a argumentação lançada na peça de ingresso se volta contra a negativa do INSS em conceder o benefício previdenciário nos valores fixados judicialmente. Vejamos:
(...)
Contudo, o requerido INSS não está cumprido com a determinação judicial e até os dias atuais vem pagando valores abaixo do teto da aposentadoria especial, conforme planilha de cálculo em anexo.
Nobre Magistrado, o requerido vem desde o pedido administrativo causando demasiados danos ao requerente, pois, o mesmo teve que requerer sua aposentadoria especial via judicial devida a ilícita negativa do INSS ao tempo. Agora está claramente desobedecendo decisão judicial que condenou em Obrigação de fazer, restituição de valores não pagos e ajuste do benefício do autor.
Outrossim, conforme histórico de créditos em anexo, o INSS nunca reajustou a aposentadoria especial do autor ao nível do teto que é de 100% e não de 80% como vem sendo pago pelo requerido.
Portanto, a parte autora propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial, para que seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria especial do autor que lhe foi concedido na via judicial, devendo o INSS ser condenado no mérito ao pagamento dos valores não pagos até então no valor total de R$ 102.032,01 (CENTO E DOIS MIL, TRINTA E DOIS REAIS E UM CENTAVO) e condenação do requerido em danos morais pelo demasiado dano causado ao autor, tendo em vista ainda o descumprimento da decisão dos processos mencionados alhures;
Em sede de tutela antecipada determinar que o requerido reajuste o valor do benefício conforme o teto máximo do INSS hoje em dia no valor de R$ 5.832,11 (cinco mil oitocentos e trinta e dois reais e onze centavos) sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, sendo garantido ao segurado o pagamento das diferenças devidas desde a decisão dos processos mencionados alhures, respeitando a prescrição.
(...)
Portanto, a autora propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial, para que seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria especial que lhe foi concedido na via judicial, devendo o INSS ser condenado ao pagamento imediato da restituição pois trata-se de direito líquido e certo, sendo garantido ao segurado o pagamento das diferenças devidas desde as sentenças condenatórias, deverão ainda ser pagas todas as diferenças não pagas pelo decorrer do processo com sua devida atualização monetária e incidência de juros.
(...)
Portanto, o autor suplica para que Vossa Excelência conceda a liminar inaudita altera pars, para obrigar o INSS a pagar o valor de R$ 102.032,01 (cento e dois mil, trinta e dois REAIS e um centavo), referentes a restituição dos valores que deveriam ser pagos ao autor e não foram por mera arbitrariedade do requerido que até hoje descumpre decisões judiciais favoráveis ao autor.
(...)
No caso do autor é ainda mais grave pois, o dano causado pelo INSS desobedeceu ordem judicial e não somente uma, mas sim duas, estabelecendo uma gravíssima insegurança jurídica para os segurados que tem a Justiça Federal como última e eficaz alternativa para reaver seus direitos.
(...)
Portanto, requer a condenação do requerido em danos morais, devida a sua inercia, desobediência as ordens judiciais transitadas em julgado, enriquecimento ilícito, dano patrimonial ao autor, dano a qualidade de vida do idoso, sofrimento e angustia. (Sem grifos no original)
Embora o entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado é no sentido de ser lícito à parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis, possibilitando a relativização da coisa julgada de modo a autorizar a renovação do pedido, no caso dos autos inexiste comprovação ou indicação de que houve alteração fático-probatória ou fático-jurídico a fim de que fosse possível aferir a existência de provas novas ou circunstâncias novas para lastrear a sua pretensão revisional posterior aquela anteriormente intentada e acobertada pelo manto da coisa julgada.
Diversamente, o que se observa é que claramente a parte apelante objetiva a satisfação de seu crédito e a imposição ao INSS de obrigação de fazer (revisão do benefício já determinado judicialmente), cujo direito já foi discutido e reconhecido em ação anteriormente intentada, o que revela a inadequação da via processual eleita.
Não se pode reconhecer, no caso dos autos, interesse processual a legitimar o ajuizamento de nova ação se a parte autora, como alega, já está beneficiada com sentença transitada em julgado garantindo o direito de realizar a revisão almejada e cobrar os valores retroativos.
Dessa forma, qualquer pretensão a respeito dos efeitos da decisão judicial deve ser deduzida nos autos do próprio processo ou mediante utilização dos instrumentos processuais adequados, sendo vedada a utilização de nova ação de conhecimento para perseguir o cumprimento de sentença anteriormente intentada, em especial como no caso dos autos que em razões recursais a parte apelante indica nova causa de pedir a ensejar nova demanda revisional, mas pauta toda a argumentação inicial no descumprimento do INSS de título judicial transitado em julgado.
Ora, somente em sede recursal a parte apelante sustenta que o objeto principal da demanda é a revisão do benefício no atual teto do INSS, formulando argumentação genérica quanto ao alegado direito e não demonstrando qual a alteração do contexto fático-jurídico desde a última ação revisional a justificar o manejo da nova ação, havendo, por outro lado, ampla fundamentação ao direito revisional em razão do reconhecimento judicial do direito na ação revisional anteriormente intentada, revelando manifesta pretensão de se fazer cumprir decisão judicial por meio de nova ação ordinária.
Em assim sendo, deve ser confirmada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante ao reconhecimento da coisa julgada, assim como a manifesta improcedência do pleito indenizatório, cuja causa de pedir é o descumprimento de ordem judicial do processo anterior, pois a ação ordinária não é a via processual adequada para discutir o cumprimento de decisão proferida em autos distintos ou para discutir a respeito de seus efeitos e limites.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, condeno o autor em honorários de sucumbência que fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000125-22.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000125-22.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MOACIR BARROSO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO LUIZ PEREIRA DA SILVA JUNIOR - AM13833-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E NOVAS PROVAS. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso. Nesse sentido é o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
2. O objeto da pretensão veiculado pelo autor na presente ação diz respeito à irresignação do INSS em proceder com a revisão de seu benefício de aposentadoria especial cujo direito já foi reconhecido judicialmente em ação revisional anteriormente intentada (0016977-90.2009.4.01.3200 cujo trâmite se deu perante a 6ª Vara JEF/AM). Toda a argumentação lançada na peça de ingresso se volta contra a negativa do INSS em conceder o benefício previdenciário nos valores fixados judicialmente.
3. Embora o entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado é no sentido de ser lícito à parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis, possibilitando a relativização da coisa julgada de modo a autorizar a renovação do pedido, no caso dos autos inexiste comprovação ou indicação de que houve alteração fático-probatória ou fático-jurídico a fim de que fosse possível aferir a existência de provas novas ou circunstâncias novas para lastrear a sua pretensão revisional posterior aquela anteriormente intentada e acobertada pelo manto da coisa julgada.
4. Diversamente, o que se observa é que claramente a parte apelante objetiva a satisfação de seu crédito e a imposição ao INSS de obrigação de fazer (revisão do benefício já determinado judicialmente), cujo direito já foi discutido e reconhecido em ação anteriormente intentada, o que revela a inadequação da via processual eleita. Não se pode reconhecer, no caso dos autos, interesse processual a legitimar o ajuizamento de nova ação se a parte autora, como alega, já está beneficiada com sentença transitada em julgado garantindo o direito de realizar a revisão almejada e cobrar os valores retroativos.
5. Dessa forma, qualquer pretensão a respeito dos efeitos da decisão judicial deve ser deduzida nos autos do próprio processo ou mediante utilização dos instrumentos processuais adequados, sendo vedada a utilização de nova ação de conhecimento para perseguir o cumprimento de sentença anteriormente intentada. Em assim sendo, deve ser confirmada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante ao reconhecimento da coisa julgada, assim como a manifesta improcedência do pleito indenizatório, cuja causa de pedir é o descumprimento de ordem judicial do processo anterior, pois a ação ordinária não é a via processual adequada para discutir o cumprimento de decisão proferida em autos distintos ou para discutir a respeito de seus efeitos e limites.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator