
POLO ATIVO: LUZIA BATISTA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S, LUIZ HENRIQUE MILARE DE CARVALHO - SP135223-S e CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010884-47.2021.4.01.9999
APELANTE: LUZIA BATISTA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S, LUIZ HENRIQUE MILARE DE CARVALHO - SP135223-S, MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Luzia Batista Santos contra sentença na qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pela carência do interesse processual.
Em suas razões, a autora alega que a sentença carece de reforma tendo em vista que condicionar o direito de ação á instancia administrativa de curso forçado é negar o livre acesso ao judiciário.
Em contrarrazões, a Autarquia pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010884-47.2021.4.01.9999
APELANTE: LUZIA BATISTA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S, LUIZ HENRIQUE MILARE DE CARVALHO - SP135223-S, MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A controvérsia versada nos autos diz respeito à necessidade do prévio requerimento administrativo como condição imprescindível à propositura da ação judicial visando a concessão de benefício previdenciário.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na via judicial.
Contudo, o STF entendeu ser necessário o estabelecimento de uma regra de transição contemplando os processos em curso em razão da oscilação jurisprudencial da matéria. Nesse sentido, foi fixado que:
(...) 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:
(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;
(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220)
Por oportuno, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, também entendeu pela necessidade do estabelecimento de regras de transição, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe 1º/12/14)
No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 09/06/2009, portanto, anteriormente ao julgamento do RE 631.240. Ademais, o juiz não concedeu prazo para que a parte apresentasse o requerimento.
Dessa forma, tendo sido ajuizada a ação em 2009, antes do julgamento do RE 631240 que, em repercussão geral, decidiu que a exigência do prévio requerimento administrativo é requisito necessário para propositura das ações previdenciárias, a ação deve retornar à origem para prosseguimento do feito em readequação ao julgado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença proferida, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau, observado o decidido pelo STF, inclusive com regular instrução, se o caso, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010884-47.2021.4.01.9999
APELANTE: LUZIA BATISTA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S, LUIZ HENRIQUE MILARE DE CARVALHO - SP135223-S, MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAR O AUTOR PARA DILIGENCIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Trata-se de apelação interposta por Luzia Batista Santos contra sentença na qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pela carência do interesse processual.
2. . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na via judicial.
3. Contudo, o STF entendeu ser necessário o estabelecimento de uma regra de transição contemplando os processos em curso em razão da oscilação jurisprudencial da matéria, de forma que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014, resta caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito.
4. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 09/06/2009, portanto, anteriormente ao julgamento do RE 631.240. Ademais, o juiz não concedeu prazo para que a parte apresentasse o requerimento.
5. Dessa forma, tendo sido ajuizada a ação em 2009, antes do julgamento do RE 631240 que, em repercussão geral, decidiu que a exigência do prévio requerimento administrativo é requisito necessário para propositura das ações previdenciárias, a ação deve retornar à origem para prosseguimento do feito em readequação ao julgado
6. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e ordenar o prosseguimento do feito nos moldes do decidido pelo STF.
A C Ó R D Ã O
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado