
POLO ATIVO: FERNANDO PEREIRA FREIRE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1018611-21.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018611-21.2020.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FERNANDO PEREIRA FREIRE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de amparo assistencial em razão da não constatação da incapacidade para o trabalho.
Em suas razões, alega possuir direito ao benefício pleiteado, uma vez que atende ao critério da deficiência, logo requer a procedência dos pedidos contidos na inicial.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1018611-21.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018611-21.2020.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FERNANDO PEREIRA FREIRE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, lembrando que a controversa cinge-se à configuração ou não de incapacidade laboral.
Em apelação, a parte autora, alega que o juiz de primeiro grau não levou em consideração os laudos médicos apresentados e as condições sociais do apelante. Ademais, o perito nomeado não respondeu claramente aos quesitos, sendo inegável a contradição os laudos apresentados pelo médico particular e o laudo do douto perito do Juízo.
Em discordância ao que fora alegado em apelação, o perito nomeado pelo Juízo esclareceu o quadro de saúde do autor de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia, no exame clínico realizado, no histórico das doenças, bem como nas condições pessoais ostentadas pelo segurado/autor, nada havendo nos autos que possibilite se afastar de suas conclusões.
Não há razões para desconsiderar o laudo pericial, uma vez que o vistor judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer, em caso de divergência, no cotejo àquelas ofertadas por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Registra-se, por oportuno, que o exame pericial é subscrito por profissional da confiança do julgador e apresenta respostas conclusivas às questões que lhe foram submetidas acerca da capacidade laborativa do autor, valendo ressaltar que o autor não apresentou assistente técnico no momento oportuno.
Em arremate, vale a transcrição parcial do laudo médico pericial (fls. 1 à 4 do ID 312024133). Confira-se:
"4. CONCLUSÃO – diagnóstico da(s) doença(s) ou deficiência verificada por ocasião da perícia (com CID): L25 - Dermatite de contato não especificada
4.1 - Causa provável da doença/moléstia Idiopática (desconhecida).
4.2 –Data provável do início das doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a) 18/10/2010.
4.3 – É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou a cessação do benefício administrativo em 29/09/2014 e a data da realização da perícia judicial? ( ) SIM ( x ) NÃO Justifique: não há como determinar o quadro do Autor na referida data.
4.4 - É possível afirmar se a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão(art. 42, §2º da Lei n.º8.213/91). ( ) SIM ( x ) NÃO Justifique: Não está incapacitado"
Verifica-se, portanto, que o médico perito nomeado pelo Juízo analisou a prova apresentada pelas partes, esclarecendo o quadro de saúde do autor de forma fundamentada. Em que pese haver indicativo nos autos de que a doença que acomete o autor o incapacite totalmente, não é possível afirmar com base em pareceres, atestados e laudos produzidos unilateralmente pelo interessado que exista incapacidade ao laboro, razão pela qual deve prevalecer a perícia judicial.
Com base no exposto, constata-se haver impeditivo ao estabelecimento do benefício assistencial, uma vez que, o fato do indivíduo possuir patologia, não significa que, necessariamente, será contemplado com o LOAS, pois que faz-se necessária a incapacidade laboral por parte do requerente.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo in totum a sentença proferida.
Fixo os honorários em 11% do valor da causa, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1018611-21.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018611-21.2020.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FERNANDO PEREIRA FREIRE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, lembrando que a controversa cinge-se à configuração ou não de incapacidade laboral.
2. Em apelação, a parte autora, alega que o juiz de primeiro grau não levou em consideração os laudos médicos apresentados e as condições sociais do apelante. Ademais, o perito nomeado não respondeu claramente aos quesitos, sendo inegável a contradição dos laudos apresentados pelo médico particular e o laudo do douto perito do Juízo.
3. Em verdade, o perito nomeado pelo Juízo esclareceu o quadro de saúde do autor de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia, no exame clínico realizado, no histórico das doenças, bem como nas condições pessoais ostentadas pelo segurado/autor, nada havendo nos autos que possibilite se afastar de suas conclusões.
4. Não há razões para desconsiderar o laudo pericial, uma vez que o vistor judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer, em caso de divergência, no cotejo àquelas ofertadas por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
5. Apelação que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator