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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:16

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. A hipótese dos autos é de não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo INSS, em razão da intempestividade de sua interposição. Isso porque, consoante se extrai das certidões colacionadas aos autos, em 09/07/2020 foi certificado o decurso de prazo para o INSS recorrer da sentença ao passo que o recurso de apelação apenas foi interposto em 11/11/2020, desvelando que fora apresentado após o término do prazo recursal e, portanto, não deve ser conhecido por manifesta intempestividade. 2. Quanto ao mérito recursal da parte autora, de início registra-se que o benefício de auxílio-doença é devido em razão da incapacidade total e temporária para atividade habitual do segurado ao passo que a aposentadoria por invalidez é devida quando existente incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. No caso dos autos a perícia médica judicial concluiu que, embora a autora seja acometida por dor lombar, condropatia grau II de joelho direito, HIV, dor em ombro, encontra-se parcialmente incapacitada para atividades laborativas pelo período de quatro meses em decorrência de trauma em pé esquerdo, sendo fixada a DII em 27/8/2019 (data do exame médico pericial). 3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, inexistindo nos autos qualquer documento ou argumento capaz de afastar as conclusões a que chegou o expert nomeado pelo juízo. 4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos de que a autora esteve incapacitada desde a DER ou da cessação de seu último benefício por incapacidade, razão pela qual não há que se falar em fixação da DIB do benefício desde a cessação no âmbito administrativo, em especial pelo fato de que a incapacidade aferida pelo perito judicial diz respeito a trauma em pé esquerdo, decorrente de torção de tornozelo que a autora informou ter ocorrido há duas semanas antes da perícia médica judicial. 5. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1028920-74.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 27/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028920-74.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003391-15.2018.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LUCILENE DE OLIVEIRA PERES PEREIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO LUIZ DO AMARAL - PR36168, JOSIANE DO AMARAL - MT23772/O e PATRICIA FERREIRA PAPOTI - MT20469/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSIANE DO AMARAL - MT23772/O, PATRICIA FERREIRA PAPOTI - MT20469/O e SERGIO LUIZ DO AMARAL - PR36168

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1028920-74.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003391-15.2018.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LUCILENE DE OLIVEIRA PERES PEREIRA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUIZ DO AMARAL - PR36168, JOSIANE DO AMARAL - MT23772/O e PATRICIA FERREIRA PAPOTI - MT20469/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIANE DO AMARAL - MT23772/O, PATRICIA FERREIRA PAPOTI - MT20469/O e SERGIO LUIZ DO AMARAL - PR36168

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para conceder o benefício de auxílio-doença, com DIB fixada na citação, e condenação do INSS ao pagamento dos atrasados, além de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 STJ.

Em suas razões recursais, a autora sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que o auxílio-doença deve ser concedido desde a cessação do benefício na via administrativa, com pagamento das parcelas em atraso desde essa data. Ao final, requereu o provimento do recurso para reforma parcial do julgado quando a alteração da DIB do benefício, bem como condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em patamar máximo, além das demais cominações legais.

O INSS, ao seu turno, sustenta em suas razões recursais que ao tempo da DII fixada pela perícia médica judicial a autora não detinha a necessária qualidade de segurada, razão pela qual o benefício lhe é indevido.

Oportunizado o contraditório, somente a autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

É o relatório.


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PROCESSO: 1028920-74.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003391-15.2018.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LUCILENE DE OLIVEIRA PERES PEREIRA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUIZ DO AMARAL - PR36168, JOSIANE DO AMARAL - MT23772/O e PATRICIA FERREIRA PAPOTI - MT20469/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIANE DO AMARAL - MT23772/O, PATRICIA FERREIRA PAPOTI - MT20469/O e SERGIO LUIZ DO AMARAL - PR36168
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

De início, verifica-se que a hipótese dos autos é de não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo INSS, em razão da intempestividade de sua interposição.

Isso porque, consoante se extrai das certidões colacionadas aos autos (fls. 144 e 146 da rolagem única), em 9/7/2020 foi certificado o decurso de prazo para o INSS recorrer da sentença ao passo que o recurso de apelação apenas foi interposto em 11/11/2020, desvelando que fora apresentado após o término do prazo recursal e, portanto, não deve ser conhecido por manifesta intempestividade.

Quanto ao recurso interposto pela autora, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que controversa cinge-se à Data Início do Benefício por incapacidade temporária reconhecido pela sentença recorrida em favor da autora.

Registra-se que o benefício de auxílio-doença é devido em razão da incapacidade total e temporária para atividade habitual do segurado ao passo que a aposentadoria por invalidez é devida quando existente incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa.

No caso dos autos a perícia médica judicial concluiu que, embora a autora seja acometida por dor lombar, condropatia grau II de joelho direito, HIV, dor em ombro, encontra-se parcialmente incapacitada para atividades laborativas pelo período de quatro meses em decorrência de trauma em pé esquerdo, sendo fixada a DII em 27/8/2019 (data do exame médico pericial).

Convém destacar que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.

O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, inexistindo nos autos qualquer documento ou argumento capaz de afastar as conclusões a que chegou o expert nomeado pelo juízo.

Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.

Registra-se, por oportuno, que o laudo pericial é subscrito por profissional da confiança do julgador e apresenta respostas conclusivas às questões que lhe foram submetidas acerca da capacidade laborativa da autora, valendo ressaltar que a autora não apresentou assistente técnico no momento oportuno e tampouco trouxe aos autos qualquer elemento de prova que desfaça as conclusões a que chegou o perito médico judicial.

Portanto, não há provas nos autos de que a autora esteve incapacitada desde a DER ou da cessação de seu último benefício por incapacidade, razão pela qual não há que se falar em fixação da DIB do benefício desde a cessação no âmbito administrativo, em especial pelo fato de que a incapacidade aferida pelo perito judicial diz respeito a trauma em pé esquerdo, decorrente de torção de tornozelo que a autora informou ter ocorrido há duas semanas antes da perícia médica judicial.

Posto isso, NÃO CONHEÇO da apelação do INSS ao passo que NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, nos termos da fundamentação supra.

Majoro os honorários fixados em sentença em 1% (TEMA 1059, STJ).

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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PROCESSO: 1028920-74.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003391-15.2018.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LUCILENE DE OLIVEIRA PERES PEREIRA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUIZ DO AMARAL - PR36168, JOSIANE DO AMARAL - MT23772/O e PATRICIA FERREIRA PAPOTI - MT20469/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIANE DO AMARAL - MT23772/O, PATRICIA FERREIRA PAPOTI - MT20469/O e SERGIO LUIZ DO AMARAL - PR36168

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.

1. A hipótese dos autos é de não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo INSS, em razão da intempestividade de sua interposição. Isso porque, consoante se extrai das certidões colacionadas aos autos, em 09/07/2020 foi certificado o decurso de prazo para o INSS recorrer da sentença ao passo que o recurso de apelação apenas foi interposto em 11/11/2020, desvelando que fora apresentado após o término do prazo recursal e, portanto, não deve ser conhecido por manifesta intempestividade.

2. Quanto ao mérito recursal da parte autora, de início registra-se que o benefício de auxílio-doença é devido em razão da incapacidade total e temporária para atividade habitual do segurado ao passo que a aposentadoria por invalidez é devida quando existente incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. No caso dos autos a perícia médica judicial concluiu que, embora a autora seja acometida por dor lombar, condropatia grau II de joelho direito, HIV, dor em ombro, encontra-se parcialmente incapacitada para atividades laborativas pelo período de quatro meses em decorrência de trauma em pé esquerdo, sendo fixada a DII em 27/8/2019 (data do exame médico pericial).

3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, inexistindo nos autos qualquer documento ou argumento capaz de afastar as conclusões a que chegou o expert nomeado pelo juízo.

4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos de que a autora esteve incapacitada desde a DER ou da cessação de seu último benefício por incapacidade, razão pela qual não há que se falar em fixação da DIB do benefício desde a cessação no âmbito administrativo, em especial pelo fato de que a incapacidade aferida pelo perito judicial diz respeito a trauma em pé esquerdo, decorrente de torção de tornozelo que a autora informou ter ocorrido há duas semanas antes da perícia médica judicial.

5. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da autora a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

                Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação do INSS e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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