
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OLGA DA CUNHA GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO EMILIO OLIVEIRA COSTA - BA30595-A e LUCAS DE LIMA PARENTE - BA20554-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1009688-42.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000842-82.2010.8.05.0173
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OLGA DA CUNHA GONCALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EMILIO OLIVEIRA COSTA - BA30595-A e LUCAS DE LIMA PARENTE - BA20554-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, com condenação ao pagamento do benefício desde a citação.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado o pedido sem resolução do mérito ao argumento de ausência de interesse de agir da parte autora em razão da falta de requerimento administrativo.
A apelada, intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1009688-42.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000842-82.2010.8.05.0173
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OLGA DA CUNHA GONCALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EMILIO OLIVEIRA COSTA - BA30595-A e LUCAS DE LIMA PARENTE - BA20554-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
No caso dos autos, a sentença de primeira instância reconheceu o labor rural exercido pela parte autora levando em consideração a instrução do processo com início de prova material do efetivo labor rural, o que, corroborado pela prova testemunhal, seria suficiente para a comprovação da alegada condição de segurada especial pelo período de 156 meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
O INSS, por sua vez, alega, em apelação, a ausência de interesse de agir da parte autora em razão da falta de requerimento administrativo.
Em plano de decisões fundantes e vinculantes, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça erigiram leitos dos quais os Tribunais inferiores não podem transbordar, seja a luz de ação direta de inconstitucionalidade, ou/e recurso repetitivos, ou/e repercussões gerais, ou/e súmulas, ou/e incidente de assunção de competência, ou/e resolução de demandas repetitivas.
Quando do julgamento do RE 631240, o STF firmou a Tese 350, nos seguintes termos:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (Leading Case RE 631240)
Como se vê, o Tema 350 do STF já uniformizou o entendimento de que não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao Judiciário.
Entretanto, a egrégia Corte ressaltou ser desnecessária a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou nos casos em que a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (a exemplo da pretensão de desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado.
Já nos casos em que o deferimento do pedido depende de análise prévia por parte da autarquia, como na hipótese em apreço, que versa sobre aposentadoria rural por idade, o referido acórdão estabeleceu critérios a serem observados nos processos que estavam em curso quando do julgamento (03/09/2014), acima transcritos.
In casu, a ação foi ajuizada em 2010, portanto, antes do julgamento do RE 631.240-MG. Por sentença proferida em 2013, o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural foi julgado procedente sem que a parte autora houvesse requerido o benefício administrativamente (fls. 103 a 118 da rolagem única). O INSS, ao contestar a ação, limitou-se a requerer a extinção processual por falta de interesse de agir, sem adentrar ao mérito.
Saliente-se que a parte autora também não juntou, no curso do processo, comprovante de requerimento administrativo.
Desse modo, a ausência de prévia postulação administrativa e de resistência do INSS à pretensão remete à solução estabelecida na alínea “c” supra, devendo a ação retornar à origem para prosseguimento do feito, com intimação da parte autora para dar entrada no requerimento junto à autarquia, em atendimento às determinações constantes do RE 631.240.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para cumprimento do quanto decidido no RE 631.240.
Apelação prejudicada.
Sem honorários.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1009688-42.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000842-82.2010.8.05.0173
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OLGA DA CUNHA GONCALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EMILIO OLIVEIRA COSTA - BA30595-A e LUCAS DE LIMA PARENTE - BA20554-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240, COM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TEMA 350 DO STF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Quando do julgamento do RE 631240, o STF entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício antes de o segurado recorrer ao Judiciário e estabeleceu os seguintes critérios a serem observados nos processos que estavam em curso quando do julgamento (03/09/2014): (a) em caso de ação ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) nas demais ações, o juízo a quo deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir, e, comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para se manifestar no prazo de 90 dias.
2. In casu, a ação foi ajuizada em 2010, portanto, antes do julgamento do RE 631.240-MG. Por sentença proferida em 2013, o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural foi julgado procedente sem que a parte autora houvesse requerido o benefício administrativamente (fls. 103 a 118 da rolagem única). O INSS, ao contestar a ação, limitou-se a requerer a extinção processual por falta de interesse de agir, sem adentrar ao mérito.
3. Ante a ausência de prévia postulação administrativa e de resistência do INSS à pretensão, deve a ação retornar à origem para prosseguimento do feito, com intimação da parte autora para dar entrada no requerimento junto à autarquia, em atendimento às determinações constantes do RE 631.240.
4. Sentença anulada de ofício, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para cumprimento do quanto decidido no RE 631.240. Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR, de ofício, a sentença e declarar PREJUDICADA a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator