
POLO ATIVO: EUDES ANGELO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336-A e JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002220-21.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002220-21.2021.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EUDES ANGELO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336-A e JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência da coisa julgada em relação ao requerimento administrativo apresentado nos autos.
Em suas razões recursais, sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que o pedido formulado na ação que tramitou anteriormente é diverso da presente ação, posto que o autor objetiva no presente feito a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
Sustenta que, a despeito de não ter formulado novo requerimento administrativo para aposentadoria por idade híbrida, embora a DER apresentada diga respeito a aposentadoria por idade de trabalhador rural, segurado especial, o direito previdenciário é pautado pelo princípio da fungibilidade, cabendo ao juízo, uma vez preenchidos os requisitos, conceder-lhe o benefício postulado na inicial.
Historiou que no feito anteriormente intentado teve reconhecido o labor rural desempenhado desde 2007, o que foi corroborado pela prova testemunhal. Por tal razão, considerando que o benefício lhe foi negado em decorrência dos vínculos urbanos apresentados em seu CNIS, tendo em vista que na ação anteriormente julgada restou reconhecido o labor rural desempenhado, o que somado aos vínculos urbanos seria suficiente ao preenchimento da carência para aposentadoria por idade na modalidade híbrida, requer a aplicação do princípio do in dubio pro misero, da fungibilidade do benefício previdenciário, bem como da reafirmação da DER para que lhe seja concedido o benefício com fixação da DIB para o momento em que teria implementado o requisito etário ou ao menos na data da citação do INSS.
Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, seja julgada procedente a ação. Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença e determinação do retorno dos autos para o Primeiro Grau para regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução.
Oportunizado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1002220-21.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002220-21.2021.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EUDES ANGELO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336-A e JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao desacerto, ou não, do julgamento monocrático que, reconhecendo a coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 5049051-97.2019.8.09.0034, extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso. Nesse sentido é o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
O objeto de irresignação veiculado pelo autor na ação anteriormente intentada diz respeito ao indeferimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, segurado especial, formulado pelo autor em 2016.
Mediante a aplicação dos institutos da reafirmação da DER e da fungibilidade dos benefícios previdenciários o autor pretende a rediscussão do mesmo ato administrativo indeferitório, afastando-se o instituto da coisa julgada ao argumento de que o pedido é diverso, tendo em vista que naquele feito se objetivava aposentadoria por idade rural, para quem a legislação exige requisito etário de 60 anos e efetivo labor rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou da DER, ao passo que no presente feito se objetiva aposentadoria por idade na modalidade híbrida, benefício concedido ao seguro que implementar requisito etário de 65 anos e comprovar carência de 180 meses mediante cômputo de labor rural e urbano.
In casu, a sentença recorrida julgou extinto o processo em razão da coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 5049051-97.2019.8.09.0034, bem como pelo fato de que ao tempo da DER o autor não havia implementado requisito etário para aposentadoria por idade na modalidade híbrida, inexistindo nova postulação do benefício no âmbito administrativo após processamento da ação anteriormente intentada.
Verifica-se que de fato o indeferimento administrativo formulado pelo autor é datado em 18/11/2016 e já foi objeto de ação judicial, com trânsito em julgado, no bojo do qual o autor não obteve êxito em desconstituir o indeferimento administrativo em razão da não comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, segurado especial.
De igual modo, inexiste nos autos a comprovação de que o autor postulou o benefício de aposentadoria por idade híbrida após o implemento do requisito etário, sendo que o único ato indeferitório proferido pela Autarquia Previdenciária diz respeito à aposentadoria por idade rural que já foi objeto de discussão judicial, chegando-se a conclusão de que inexistiu desacerto do INSS em indeferir o benefício postulado em 18/11/2016, tendo em vista que o autor não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.
Ocorre que, diferentemente do que foi compreendido pelo autor, essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação da coisa julgada, assim como apresentação de fatos novos constitutivos do direito, devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito é que restará configurado o interesse de agir.
Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas ou alteração do quadro após o último indeferimento, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Registra-se, ademais, como bem pontuado pelo julgador monocrático, que ao tempo da DER objeto do presente feito o autor nem mesmo havia implementado o requisito etário, não havendo que se falar em reafirmação da DER, cujo instituto se aplica nos casos em que o segurado implementa as condições para o benefício do curso da ação judicial ou do processo administrativa, o que inocorreu no caso dos autos, tendo em vista que o implemento do requisito etário pelo autor ocorreu mais de seis meses após DER e anterior ao ajuizamento da ação.
Ademais, verifica-se que a inicial veio instruída com documentos novos que não foram submetidos à apreciação do INSS no âmbito administrativo.
Assim, considerando que o autor postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, não há que se falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior, inexistindo para o pleito formulado na presente ação a pretensão resistida a justificar o exercício da jurisdição.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, condeno o autor em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1002220-21.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002220-21.2021.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EUDES ANGELO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336-A e JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRTIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRTIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO AO TEMPO DA DER. NOVOS FATOS E NOVAS PROVAS. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMETNO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso de apelação em que a parte autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 5049051-97.2019.8.09.0034, bem como pelo fato de que ao tempo da DER o autor não havia implementado requisito etário para aposentadoria por idade na modalidade híbrida, inexistindo nova postulação do benefício no âmbito administrativo após processamento da ação anteriormente intentada.
2. Verifica-se que de fato o indeferimento administrativo formulado pelo autor em 18/11/2016 já foi objeto de ação judicial, com trânsito em julgado, no bojo do qual o autor não obteve êxito em razão da não comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, segurado especial. O apelante sustenta a inocorrência da coisa julgada ao argumento de que naquele outro feito se buscava a concessão de aposentadoria por idade rural ao passo que no presente feito se objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.
4. Ocorre que, diferentemente do que foi compreendido pelo autor, essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação da coisa julgada, assim como apresentação de fatos novos constitutivos do direito devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito é que restará configurado o interesse de agir.
5. Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas ou alteração do quadro após o último indeferimento, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
6. Registra-se, ademais, que ao tempo da DER objeto do presente feito o autor nem mesmo havia implementado o requisito etário, não havendo que se falar em reafirmação da DER, cujo instituto se aplica nos casos em que o segurado implementa as condições para o benefício do curso da ação judicial ou do processo administrativa, o que inocorreu no caso dos autos, tendo em vista que o implemento do requisito etário pelo autor ocorreu mais de seis meses após DER e anterior ao ajuizamento da ação. Ademais, verifica-se que a inicial veio instruída com documentos novos que não foram submetidos à apreciação do INSS no âmbito administrativo. Assim, considerando que o autor postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, não há que se falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior.
7. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado