
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANITA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A, JOSE APARICIO FERRAZ - GO44763-A e JOAO DENES FERRAZ - GO35505-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1023805-28.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5354990-89.2020.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANITA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A, JOSE APARICIO FERRAZ - GO44763-A e JOAO DENES FERRAZ - GO35505-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para concessão de aposentadoria por idade com DIB na data da citação.
Em suas razões, insurge-se o apelante contra a consideração, na contagem da carência, de período em que a autora percebeu auxílio-doença. Discorre genericamente sobre os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Sucessivamente, requer a incidência de juros tão somente em caso de descumprimento da decisão judicial, por reafirmada a DER, e reforma do índice de correção monetária.
Regularmente intimado, a apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório

PROCESSO: 1023805-28.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5354990-89.2020.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANITA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A, JOSE APARICIO FERRAZ - GO44763-A e JOAO DENES FERRAZ - GO35505-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Inicialmente, verifico que parte do recurso não merece ser conhecido. A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL INAUGURADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.232/2005. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC.
I - Jurisprudência assente nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II - Configuram-se dissociadas as razões de apelação na hipótese em que a sentença extingue o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados pelo Apelante que foram discutidos e decididos nos autos da execução em apenso (processo n. 3132-71.2003.4.01.3500/GO), e o recurso não ataca os fundamentos que embasaram a sentença extintiva, limitando-se a transcrever o mesmo conteúdo meritório lançado na apelação interposta nos autos da execução apensada, que foi devidamente examinado e julgado naquele processo.
III - Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
IV - Apelação do Exequente, ora Embargado, não conhecida (AC 0014912-71.2004.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 22/05/2015)
Desta forma, não se conhece de recurso quando há clara violação ao princípio da dialeticidade, pelo qual cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. Ao afirmar genericamente que a apelada não preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria, não indica o INSS sequer se está tratando de regra de transição ou carência.
De outro lado, também irrelevante toda a argumentação de que o auxílio-doença só pode ser computado para fins de carência caso intercalado com períodos de contribuição: conforme se extrai do CNIS, todo o período de percepção do benefício por incapacidade está inserido em vínculo de emprego, e este foi integralmente computado na carência.
Passo à análise dos demais fundamentos do apelo.
Ao teor do entendimento firmado pelo STJ (Tema 995), “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
O tema é perfeitamente aplicável ao caso concreto e assiste razão ao INSS em relação aos juros de mora. Em julgamento de Embargos de Declaração no RE 1727063, vinculado ao tema citado, decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
Assim, deve haver incidência de juros de mora tão somente após transcorridos quarenta e cinco dias da data em que deveria ter sido implantado o benefício.
Por fim, no que tange à correção monetária, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91”. Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.
Isso posto, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO E, NO QUE FOI CONHECIDO, DOU PROVIMENTO para determinar: a incidência de juros de mora tão somente após transcorridos quarenta e cinco dias da data em que deveria ter sido implantado o benefício; a aplicação da correção monetária nos termos definidos pelo Manual de Cálculos do CJF, já alinhado com o tema 905 do STJ.
Mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância, destacando-se a aplicação da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1023805-28.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5354990-89.2020.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANITA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A, JOSE APARICIO FERRAZ - GO44763-A e JOAO DENES FERRAZ - GO35505-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ARGUMENTOS GENÉRICOS. NÃO CONHECIMENTO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRRELEVÂNCIA. JUROS DE MORA EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. INCIDÊNCIA APÓS 45 DIAS DA DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO IMPLANTADO O BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. Não se conhece de recurso quando há clara violação ao princípio da dialeticidade, pelo qual cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. Ao afirmar genericamente que a apelada não preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria nos termos da EC 103/2019, não indica o INSS sequer se está tratando de regra de transição ou carência.
2. De outro lado, também irrelevante toda a argumentação de que o auxílio-doença só pode ser computado para fins de carência caso intercalado com períodos de contribuição: conforme se extrai do CNIS, todo o período de percepção do benefício por incapacidade está inserido em vínculo de emprego, e este foi integralmente computado na carência.
3. Ao teor do entendimento firmado pelo STJ (Tema 995), “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
4. No julgamento de Embargos de Declaração no RE 1727063, decidiu o STJ que “quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.”
5. No que tange à correção monetária, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91”. Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.
6. Apelo conhecido em parte e, o que foi conhecido, provido para determinar: a incidência de juros de mora tão somente após transcorridos quarenta e cinco dias da data em que deveria ter sido implantado o benefício; a aplicação da correção monetária nos termos definidos pelo Manual de Cálculos do CJF, já alinhado com o tema 905 do STJ.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NO QUE FOI CONHECIDA, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator