
POLO ATIVO: EURIVAN DOS ANJOS GUNDIM
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS LIMA PEREIRA - MG201402-A e LENIO LOPES NASCIMENTO - MG146988-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença (Id 311593547 – datada de 05/10/2022), que – em ação de conhecimento, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria por tempo especial – acolheu “parcialmente o pedido formulado na petição inicial apenas para reconhecer os períodos laborados pelo autor de 19.03.2004 a 12.06.2019 como tempo de serviço especial conversível em comum com o acréscimo do índice de 1,4 e condenar o réu a averbar tais períodos nos assentamentos previdenciários do demandante junto à referida autarquia,...”.
Apela o autor (Id 311593559) alegando, em síntese, que: i) ficou demonstrado “através dos documentos (PPP e LTCAT) ids. 1101544268, 1101544266; que entre 19/03/2004 até a DER 10/06/2019, trabalhou de forma permanente em frente de serviço dentro de mina subterrânea”; bem como ii) “as provas contidas não deixam dúvidas que o recorrente faz jus ao benefício de aposentadoria especial por ter trabalhado em condições prejudiciais à saúde por mais de 15 anos anterior à reforma previdenciária, conforme assegura o decreto 3.048, item 4.0.2 do Anexo IV.” (Id 311593560). Ademais, requer a condenação do recorrido em custas e honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal.
É entendimento desta Corte que, “em matéria previdenciária, em que os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos cerca de 6 vezes o mínimo, só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais, pois a generalidade dos casos são de prestação de benefício mínimo ou de percepção de diferenças de benefícios, de modo que na maioria dos casos não há falar em remessa de oficio.” (REO 0003167-23.2016.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 09/10/2020 PAG).
Também o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.” (AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).
Na espécie, não houve remessa.
Prévio requerimento administrativo
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que, antes de ingressar em juízo, deve o segurado requerer o benefício na via administrativa (RE 631.240 – Tema 350 da repercussão geral), assentando naquela oportunidade que, na hipótese de haver o INSS contestado o mérito da ação seria dispensável a exigência do prévio requerimento administrativo.
No caso, houve o prévio requerimento administrativo (Id 311593539, em 10/06/2019 – fl. 01).
Note-se que “o indeferimento administrativo, independentemente do fundamento, é suficiente para caracterizar a pretensão do autor como resistida e tornar possível o ajuizamento de demanda judicial.” (AC 0037505-93.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/03/2020 PAG.).
Aposentadoria especial
Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais, que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, em caso de não alcançar o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.
Registre-se que, de acordo com consolidado entendimento jurisprudencial, “a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais” (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Tal orientação encontra amparo no § 1º do art. 70 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 4.827/2003, segundo o qual “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.”.
Dessa maneira, para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos cuja exposição necessite medição técnica (ruído, frio e calor) (cf. AC 0021148-56.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/04/2020 PAG.; AC 0017983-78.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 09/07/2018 PAG.).
Cumpre ressaltar que o rol de atividades descritas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 é meramente exemplificativo, não impedindo o reconhecimento de outras atividades como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. (REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021; AgInt no AREsp 1592440/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; REsp 1827524/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019).
Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica.
Registre-se que “inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.” (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG).
Habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física
A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Quanto ao ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça afirmando que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.” (REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Reconhecimento de atividade especial
Atividade de mineração
Nos moldes do Decreto nº 53.831/64 (cód. 1.2.10 – anexo, III), a atividade de mineração foi reconhecida como especial, ante a exposição a poeiras minerais nocivas à saúde: sílica, carvão, cimento, asbestos e talco, observada a jornada normal ou especial fixada em lei (art. 187 e 193 da CLT. Port. Min. 262/62 e 49/60). Assim sendo, os trabalhos permanentes são classificados:
a) insalubres, perigosos e penosos – no SUBSOLO em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas FRENTES DE TRABALHO, cumprido o tempo de mínimo de trabalho de 15 anos para aposentadoria especial;
b) insalubres e perigoso – em locais de SUBSOLO AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO, galerias, rampas, poços, depósitos etc., cumprido o tempo mínimo de trabalho de 20 anos para aposentadoria especial; e
c) insalubres – a céuaberto, corte, furação, desmonte e carregamento, carga e descarga de silos, transportes de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras, cumprido o tempo mínimo de trabalho de 25 anos para aposentadoria especial.
Nos termos do Decreto nº 83.080/79, anexo II, a especialidade da atividade de mineração passou a ser classificada de forma separada de outras relacionas a certos minérios:
2.3.1 – MINÉRIOS DE SUBSOLO – operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na FRENTE DE TRABALHO. Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros, cumpridos os 15 anos de tempo mínimo de trabalho para fins aposentadoria especial;
2.3.2 – TRABALHADORES PERMANENTES EM LOCAIS DE SUBSOLO, AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO (GALERIAS, RAMPAS, POÇOS, DEPÓSITOS) – Motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados de fogo (blasters), eletricistas, engatores, bombeiros, madeireiros e outros profissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo; cumpridos os 20 anos de tempo mínimo de trabalho para fins de aposentadoria especial;
2.3.3 – MINEIROS DE SUPERFÍCIE – Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície. Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície; cumpridos os 25 anos de tempo mínimo de trabalho para fins de aposentadoria especial.
O aludido Dec. 83.080/79, no anexo I, dispunha como especial as condições de trabalho em contato com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto (código 1.2.12); cumpridos os 15, 20 ou 25 anos de profissão, para concessão de aposentadoria especial, conforme os códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II.
No Decreto nº 2.172/97, reconheceu-se a especialidade da atividade de mineração, por associação de agentes físicos, químicos e biológicos (anexo IV – cód. 4.0.0). Tal especialidade foi reconhecida apenas pelo trabalho de mineração subterrânea, após o exercício de atividades por 20 anos, afastadas das frentes de produção (cód. 4.0.1), ou por 15 anos, se permanentes no subsolo em frente de produção (cód. 4.0.2). Além disso, manteve-se essa atividade de mineração subterrânea separada de outras relacionadas a certos tipos de minérios, como asbesto (cód. 1.0.2 – 20 anos), carvão e seus derivados (cód. 1.0.7 – 25 anos), chumbo e seus compostos tóxicos (cód. 1.0.8 – 25 anos) e sílica livre (cód. 1.0.18 – 25 anos).
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4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
Exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas.
4.0.1 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 20 ANOS
a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.
4.0.2 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 15 ANOS
a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
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No Decreto nº 3.048/99, apesar de ter sido estabelecida a aposentadoria especial, por associação de agentes que estejam acima do nível de tolerância, após 25 anos de exercício, foi mantida a aposentadoria especial das atividades de mineração subterrânea, relacionadas a agentes químicos, físicos e biológicos, por 20 anos, se afastadas das frentes de produção, ou por 15 anos, se realizadas em frente de produção.
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4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES 25 ANOS
Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição (alterado pelo Dec. 4.882, de 18 de novembro de 2003)
Texto anterior: Exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas.
4.0.1 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 20 ANOS
a) mineração subterrânea cujas atividades permanentes sejam exercidas afastadas das frentes de produção.
4.0.2 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 15 ANOS
a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
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Vale destacar trecho da decisão recursal proferida, em 19/04/2023, no processo administrativo nº 35014.144481/2023-94 (no qual o INSS analisou o requerimento do autor - Id 331828647), que corrobora os fundamentos trazidos por ele em seu recurso de apelação: ‘O colegiado entende que deve-se aplicar o fator de conversão referente à aposentadoria especial após 15 anos de tempo de contribuição, “O autor prestou labor em atividades em frentes permanentes de mineração subterrânea, expondo-se a uma combinação de agentes nocivos à saúde (biológicos, ruído, poeiras, alta tensão), a viabilizar a aplicação do fator de conversão para aposentadorias especiais aos quinze anos de serviço’.(...)”.
Caso dos autos
Vê-se, pelos documentos coligidos aos autos (LTCAT e PPP – Id 311593523 e 311593524), que o segurado, no período de 19/03/2004 a 12/06/2019, em que laborou para empresa Mineração Serra Grande S.A., nas funções de auxiliar de produção, de blaster, de operador de equipamentos pesados, ficou exposto à poeira contendo sílica livre (agente químico), em mina subterrânea em frente de trabalho, desempenhando-se as seguintes atividades: responsável pelas instalações de infraestruturas e marcação de frentes, instalação de cabos, tirantes e telamento para tratamento de tetos e laterais; operação de equipamentos de perfuração manual e pneumático de rochas; abatimento de chocos (rochas desarticuladas); perfuração de rochas e carregamento das frentes de trabalho com agentes detonantes; equipamento com objetivo de desenvolver aberturas subterrâneas e produção de minério; efetuar a movimentação de rocha desmontada nas frentes de desenvolvimento e lavra do subsolo, carregando caminhões, basculhando diretamente nos sistemas de transferência ou estocando em depósitos do subsolo, etc.
Infere-se, portanto, que o lapso temporal (19/03/2004 a 12/06/2019), em que o autor esteve laborando em atividade de mineração subterrânea, em frente de produção, relacionada a agente químico, totaliza mais de 15 (quinze) anos de labor especial, na data do requerimento administrativo do benefício previdenciário de aposentadoria (DER 10/06/2019 – Id 311593539). Dessa forma, observado o conjunto probatório constante dos autos e os fundamentos jurídicos explicitados, possui o demandante direito à concessão de aposentadoria especial. Assim, merece reforma a sentença impugnada.
Honorários sucumbenciais
Determino a alteração do critério de fixação dos honorários sucumbenciais, em desfavor do réu, para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerada a total procedência dos pedidos descritos na exordial.
Custas
Conforme Lei 9.289/1996, art. 4º, inciso I c/c parágrafo único.
Atualização monetária e Juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Antecipação da tutela
Tratando-se de verba alimentar, e, diante dos elementos que revelam o reconhecimento definitivo do direito postulado (art. 300 do CPC), deve-se, pois, deferir a tutela provisória de urgência para que seja implantado imediatamente o benefício pretendido.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, com deferimento da tutela de urgência, para determinar ao INSS que averbe a especialidade do serviço desenvolvido pelo autor no período de 19/03/2004 a 12/06/2019, e, por conseguinte, conceda-lhe a aposentadoria especial, respeitada eventual prescrição quinquenal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001734-90.2022.4.01.3505
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: EURIVAN DOS ANJOS GUNDIM
Advogados do(a) APELANTE: LENIO LOPES NASCIMENTO - MG146988-A, MATHEUS LIMA PEREIRA - MG201402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE EM MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA ASSOCIADA A AGENTE QUÍMICO (SÍLICA LIVRE) RECONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença (Id 311593547 – datada de 05/10/2022), que – em ação de conhecimento, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria por tempo especial – acolheu “parcialmente o pedido formulado na petição inicial apenas para reconhecer os períodos laborados pelo autor de 19.03.2004 a 12.06.2019 como tempo de serviço especial conversível em comum com o acréscimo do índice de 1,4 e condenar o réu a averbar tais períodos nos assentamentos previdenciários do demandante junto à referida autarquia,...”.
2. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.
3. “A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.” (REsp 1096450/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009).
4. No Decreto nº 2.172/97, reconheceu-se a especialidade da atividade de mineração, por associação de agentes físicos, químicos e biológicos (anexo IV – cód. 4.0.0). Tal especialidade foi reconhecida apenas pelo trabalho de mineração subterrânea, após o exercício de atividades por 20 anos, afastadas das frentes de produção (cód. 4.0.1), ou por 15 anos, se permanentes no subsolo em frente de produção (cód. 4.0.2). Além disso, manteve essa atividade de mineração subterrânea separada de outras relacionadas a certos tipos de minérios, como asbesto (cód. 1.0.2 – 20 anos), carvão e seus derivados (cód. 1.0.7 – 25 anos), chumbo e seus compostos tóxicos (cód. 1.0.8 – 25 anos) e sílica livre (cód. 1.0.18 – 25 anos).
5. No Decreto nº 3.048/99, apesar de ter sido estabelecida a aposentadoria especial, por associação de agentes que estejam acima do nível de tolerância, após 25 anos de exercício, foi mantida a aposentadoria especial das atividades de mineração subterrânea, relacionadas a agentes químicos, físicos e biológicos, por 20 anos, se afastadas das frentes de produção, ou por 15 anos, se realizadas em frente de produção.
6. Vê-se, pelos documentos coligidos aos autos (LTCAT e PPP – Id 311593523 e 311593524), que o segurado, no período de 19/03/2004 a 12/06/2019, em que laborou para empresa Mineração Serra Grande S.A., nas funções de auxiliar de produção, de blaster, de operador de equipamentos pesados, ficou exposto à poeira contendo sílica livre (agente químico), em mina subterrânea em frente de trabalho, desempenhando-se as seguintes atividades: responsável pelas instalações de infraestruturas e marcação de frentes, instalação de cabos, tirantes e telamento para tratamento de tetos e laterais; operação de equipamentos de perfuração manual e pneumático de rochas; abatimento de chocos (rochas desarticuladas); perfuração de rochas e carregamento das frentes de trabalho com agentes detonantes; equipamento com objetivo de desenvolver aberturas subterrâneas e produção de minério; efetuar a movimentação de rocha desmontada nas frentes de desenvolvimento e lavra do subsolo, carregando caminhões, basculhando diretamente nos sistemas de transferência ou estocando em depósitos do subsolo, etc.
7. Infere-se, portanto, que o lapso temporal (19/03/2004 a 12/06/2019), em que o autor esteve laborando em atividade de mineração subterrânea, em frente de trabalho, relacionada a agente químico, totaliza mais de 15 (quinze) anos de labor especial, na data do requerimento administrativo do benefício previdenciário de aposentadoria (DER 10/06/2019 – Id 311593539). Dessa forma, observado o conjunto probatório constante dos autos e os fundamentos jurídicos explicitados, possui o demandante direito à concessão de aposentadoria especial. Assim, merece reforma a sentença impugnada.
8. Determino a alteração do critério de fixação dos honorários sucumbenciais, em desfavor do réu, para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerada a total procedência dos pedidos descritos na exordial.
9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
10. Tratando-se de verba alimentar, e, diante dos elementos que revelam o reconhecimento definitivo do direito postulado (art. 300 do CPC), deve-se, pois, deferir a tutela provisória de urgência para que seja implantado imediatamente o benefício pretendido.
11. Apelação da parte autora provida, com deferimento da tutela de urgência, para determinar ao INSS que averbe a especialidade do serviço desenvolvido pelo autor no período de 19/03/2004 a 12/06/2019, e, por conseguinte, conceda-lhe a aposentadoria especial, respeitada eventual prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator