
POLO ATIVO: MARIA FELIX BEZERRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569-A, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184-A e LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA ALCANTARA - RO12169-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569-A, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184-A e LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA ALCANTARA - RO12169-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011260-62.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA FELIX BEZERRA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de pedido de benefício de pensão por morte vitalícia a dependentes de seringueiro concedido apenas para o(a) filho(a) do de cujus, excluída a parte autora, cônjuge do falecido.
A parte autora interpôs recurso de apelação a fim de que a sentença seja reformada para que seja concedido o benefício de Pensão Especial de Seringueiro desde a data da cessação do benefício anteriormente concedido (DCB 03/09/2018). Requer também a fixação de honorários em grau máximo.
Apesar de regularmente intimada, sem contrarrazões da autarquia previdenciária.
Por sua vez, o INSS apresentou recurso de apelação pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a prescrição de parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; a isenção de custas e emolumentos; a fixação de honorários advocatícios em percentual mínimo e, por fim, correção monetária com a incidência dos índices legalmente previstos (Súmula nº 148 do STJ) e juros de mora não cumulativos tão-somente a partir da data da citação válida (Súmula nº 204 do STJ), fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Por fim, a parte autora apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011260-62.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA FELIX BEZERRA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de pedido de pensão vitalícia paga aos dependentes de seringueiro, formulado por MARIA FELIX BEZERRA, em decorrência do falecimento de seu esposo, Joaquim Cícero Felix Pereira, que era beneficiário de pensão vitalícia prevista no art. 54, do ADCT da CF/88, destinada aos soldados da borracha (seringueiros).A DER do benefício foi fixada em 30/07/2007, com previsão de cessação em DCB: 03/09/2018.
Em sede de preliminar a autarquia alega a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. Diante da situação fática delineada nos autos, a alegação deve ser afastada, uma vez que a parte autora requereu o benefício, que restou concedido administrativamente pela autarquia somente em favor da filha do de cujus. Dessa forma, não se configura a hipótese de extinção por falta de interesse de agir devido à falta de pedido de administrativo.
Superado isso, o objeto da presente demanda é o instituto da pensão vitalícia prevista no art. 54 do ADCT da CF/88, destinada aos dependentes de soldados da borracha. O artigo 54 do ADCT da CF/88 prevê:
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n.º 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei n.º 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
Percebe-se que um dos requisitos do benefício destinado aos soldados da borracha é a demonstração de carência, o que impossibilita a cumulação de tal benefício com outro. No caso em tela, a autora é titular de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa, conforme dossiê previdenciário apresentado pela própria autarquia. Logo, verifica-se a hipossuficiência da parte autora.
Neste sentido, em relação a cumulação de benefícios, a autora informou nos autos que opta pelo benefício mais vantajoso, qual seja, a pensão por morte vitalícia.
Na hipótese, relativamente aos valores retroativos atrasados é devido o pagamento de valores atrasados desde o dia seguinte à data de a cessação do pagamento do benefício em favor da filha (DCB: 03/09/2018), porém, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, é devido o pagamento de pensão vitalícia paga aos dependentes de seringueiro a partir de 04/09/2018, admitindo-se a compensação de valores, resguardado o direito às diferenças entre o valor recebido a título de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa e aquele que faz jus por força do benefício assistencial de maior valor, referente à pensão especial de dependente de seringueiro.
Por fim, não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida sua inconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE.
Outrossim, em se tratando do pagamento de diferenças em feitos previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204 STJ), à razão de 1% ao mês até entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que aplicam-se os juros da caderneta de poupança, ou seja, após a vigência da referida lei até abril de 2012 em 0,5% (Lei n. 8.177/91) e, após maio de 2012, 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 0,5%, ou serão fixados em 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, a teor do disposto na Lei n. 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tais entendimentos estão em consonância com o RE 870.947/SE e com Manual de Cálculos da Justiça Federal, dos quais não destoa a sentença, cabendo, portanto a sua observância no tocante aos consectários legais, o qual já está compatibilizado, ainda, com o quanto disposto na Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021.
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido de pensão vitalícia paga aos dependentes de seringueiro em favor de MARIA FELIX BEZERRA (cônjuge CPF 624.336.102-06; data de nascimento 21/04/1931).
Dou parcial provimento à apelação da parte autora apenas para reconhecer como devido o pagamento de pensão vitalícia paga aos dependentes de seringueiro em favor de MARIA FELIZ BEZERRA a partir de 04/09/2018.
Dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar honorários em seu patamar mínimo. Neste sentido, honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011260-62.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA FELIX BEZERRA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54, DO ADCT. ESTADO DE CARÊNCIA DEMONSTRADO. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PATAMAR MÍNIMO.
1. Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por MARIA FELIX BEZERRA, em decorrência do falecimento de seu esposo, Joaquim Cícero Felix Pereira, que era beneficiário de pensão vitalícia prevista no art. 54, do ADCT da CF/88, destinada aos soldados da borracha (seringueiros).
2. Diante da situação fática delineada nos autos, a alegação de ausência de interesse por falta de requerimento administrativo deve ser afastada, uma vez que a parte autora requereu o benefício, que restou concedido administrativamente pela autarquia somente em favor da filha do de cujus. Dessa forma, não se configura a hipótese de extinção por falta de interesse de agir devido à falta de pedido de administrativo.
3. Um dos requisitos para a obtenção do benefício concedido aos seringueiros é a demonstração do estado de carência, o que se verifica no caso dos autos, uma vez que a autora é beneficiaria de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa. Logo, verifica-se a hipossuficiência da parte.
4. Assim, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido de pensão vitalícia paga aos dependentes de seringueiro em favor de MARIA FELIX BEZERRA (cônjuge) do de cujus.
5. Relativamente aos valores retroativos é devido o pagamento a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício em favor da filha (DCB: 03/09/2018), porém, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, é devido o pagamento de pensão vitalícia paga aos dependentes de seringueiro admitindo-se a compensação de valores, resguardado o direito às diferenças entre o valor recebido a título de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa e aquele que faz jus por força do benefício assistencial de maior valor, referente à pensão especial de dependente de seringueiro.
6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
7. Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.
8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
9. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar honorários advocatícios em patamar mínimo. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer como devidos valores a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício em favor da filha (DCB: 03/09/2018), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA