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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:50

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 2.O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora, por meio de perícia medica judicial, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que o impedem de ser reabilitado para outra ocupação, como a idade, o grau de instrução, a natureza das atividades que desenvolve e a gravidade das moléstias. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser estipulado na data da cessação administrativa do auxílilo-doença, em vista do conteúdo dos laudos, relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião. 5. Apelação interposta pela parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1036230-97.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 18/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1036230-97.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5277944-55.2018.8.09.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOEL FERREIRA POVOA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1036230-97.2021.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, sob o fundamento de não ter sido comprovado o requisito legal da carência (fls. 243/246)¹.

Em suas razões, a parte autora sustenta que restou comprovado nos autos a permanência do quadro de invalidez desde a cessação do benefício anteriormente concedido. Também afirma que os laudos médicos juntados aos autos são suficientes para comprovar a continuidade do estado incapacitante e pugna pela reforma da sentença para que o oseu pedido seja julgado procedente (fls. 250/262). 

Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.    


¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, em ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. 

Da Gratuidade de Justiça 

O benefício da assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo juízo a quo, sendo desnecessária a renovação do pleito que, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo. 

Mérito 

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº8.213/91, in verbis

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade habitual.

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 

O caso concreto 

A parte autora ingressou em juízo em 15/06/2018, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação administrativa. 

De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada em 07/10/2020, o autor, que, atualmente, conta 52 anos de idade,  apresenta o diagnóstico  de Epilepsia e crises epilépticas generalizadas- CID:G40.3” desde a infância. O perito afirmou o perito que se trata de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde julho de 2020.

Verifica-se, ademais, que o autor auferiu o benefício de auxílio doença entre 03/04/2008 e 27/03/2018, e pouco tempo após a cessação do benefício, ingressou com a ação judicial, em 15/06/2018, pleiteando o seu urestabelecimento.

Pois bem, da análise dos laudo médicos acostados aos autos, constata-se que a parte autora sofre da doença desde o nascimento, e que a incapacidade o acompanha, portanto, desde o período em que teve o benefício cessado.

Do laudo judicial, é possível observar que em resposta aos quesitos apresentados, o perito respondeu que a data de início da incapacidade é de julho de 2020, porém afirmou que,  em período anterior  estava trabalhando, mas sofreu convulsão, vindo a desmaiar e não conseguiu mais retornar à suas atividades, pois o quadro  patológico evoluiu para crises convulsivas sem controle, como ocorreu inclusive no ato do exame pericial.

Dessa forma, não há impedimento à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda mais porque foi reconhecido que a parte autora não possui condições de exercer suas atividades habituais.

De qualquer forma, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial havendo outros elementos suficientes para deixar de considerar suas conclusões. 

No caso, verifica-se pelos elementos dos autos que se cuida de pessoa atualmente com 50 (cinquenta) anos, portadora de doença incapacitante para a sua atividade habitual, com baixo grau de escolaridade e que já recebe o benefício de auxílio doença desde 2008.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos a respeito da incapacidade para o trabalho. 

Nesse sentido é o seguinte precedente: 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013) 

Assim sendo, concluindo-se que o  autor não possui mais condições de exercer atividade laboral e nem de ser reabilitado para outra ocupação, faz jus à  aposentadoria por invelidez.

O termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, ocasião em que a parte autora já se encontrava incapaz, devendo ser obervada a incidência da prescrição quinquenal. 

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para condenar o INSS à conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença.

Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), concedo a tutela provisória de urgência para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência deste acórdão. 

Condeno o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.

É o voto. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


121

APELAÇÃO CÍVEL (198)1036230-97.2021.4.01.9999

JOEL FERREIRA POVOA

Advogado do(a) APELANTE: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA 

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 

2.O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 

3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora, por meio de perícia medica judicial, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que o impedem de ser reabilitado para outra ocupação, como a idade, o grau de instrução, a natureza das atividades que desenvolve e a gravidade das moléstias. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

4. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser estipulado na data da cessação administrativa do auxílilo-doença, em vista do conteúdo dos laudos, relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião.  

5. Apelação interposta pela parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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