
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:COLONIA SINDICAL DE PESCADORES Z-43 DE CAPITAO DE CMAPOS-PI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
O Sindicato dos Pescadores e Criadores de Peixe e Marisqueiros do Município de Anajatuba/MA propôs ação de procedimento comum contra o INSS e a União, a fim de obter o pagamento do seguro-desemprego ao pescador artesanal, em favor de seus filiados elencados nos autos, no período de 2015/2016.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando extinto o feito em relação à União, ante a sua ilegitimidade passiva; e julgando parcialmente procedente o pedido em relação ao INSS para que o réu “receba, protocole e processe os Requerimentos do Seguro Desemprego Pescador Artesanal dos Pescadores filiados ao Sindicato de Pescadores e Marisqueiros do Município de Anajatuba/MA para o defeso 2015/2016, na seara administrativa, devendo analisar, na oportunidade, se a parte demandante preenche ou não os requisitos autorizadores para o gozo do benefício em foco, e, em caso positivo, conceder-lhe o benefício pelo período, de 11/12/2015 a 01/02/2016”.
Apela o INSS, sustentando que a pesca esteve liberada durante o período de defeso questionado, não havendo pressuposto fático para a concessão do seguro-desemprego à parte requerente durante a competência 2015/2016. Superada tal questão, aponta que a proibição da atividade de pesca não supera 30 (trinta) dias consecutivos, afastando a incidência da regra do seguro-desemprego.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
A parte autora peticiona noticiando a existência de decisão homologatória de acordo extrajudicial entre as partes na Ação Civil Pública n. 1044658-48.2019.4.01.3400/DF ajuizada pela Confederação Nacional dos e Agricultores – CNPA contra a União e o INSS, visando o pagamento do seguro-defeso no período de 2015/2016, tendo o MPF interposto recurso de apelação pugnando pela nulidade da sentença homologatória. Noticia que a presente ação coletiva não foi englobada no referido acordo e que o INSS somente disciplina o fluxo de pagamento para os adeptos do citado acordo. Pleiteia “máxima urgência, ao pedido de processamento e liberação do seguro defeso biênio 2015/2016 em prol dos filiados a parte autora”, referentes a 04 parcelas de salário mínimo, dentre outros pedidos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.
Inviável o conhecimento dos pedidos que foram suscitados pela apelada, neste momento processo, notadamente por constituir indevida inovação do objeto da lide.
Mérito
A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Maranhão no biênio 2015/2016, caso preenchidos os demais requisitos legais.
Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
O período do defeso da atividade pesqueira fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para o município de Anajatuba/MA é definido pela Instrução Normativa nº 85/2003, abrangendo a proibição da pesca no período compreendido de 01 de dezembro a 30 de março.
Com efeito, a Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo. Posteriormente, o Decreto Legislativo nº 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.
Ato contínuo, a União ajuizou a ADI nº 5447 em face do Decreto Legislativo nº 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para o exercício da pesca foi restabelecida. A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos).
O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2005.Confira-se o teor do julgado:
Direito ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Suspensão do período de defeso da pesca por ato do Executivo. Violação ao princípio da precaução. Ameaça à fauna brasileira, à segurança alimentar e à pesca artesanal.
1. Ação que tem por objeto a (in)constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015, que sustou os efeitos da Portaria Interministerial nº 192/2015, a qual, por sua vez, suspendeu períodos de defeso da pesca de algumas espécies por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo. O Decreto Legislativo restabeleceu os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.
2. Ausência de estudos técnicos que comprovem a desnecessidade do defeso nas hipóteses em que foi suspenso pela Portaria. Não apresentação de indícios mínimos da alegada ocorrência de fraude, em proporção que justifique a interrupção do pagamento de seguro-defeso.
3. Inobservância do princípio ambiental da precaução. Risco ao meio ambiente equilibrado, à fauna brasileira, à segurança alimentar da população e à preservação de grupos vulneráveis, que se dedicam à pesca artesanal. Nesse sentido: ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 835.559, Rel. Min. Luiz Fux; RE 627.189, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 781.547, Rel. Min. Luiz Fux.
4. Modulação de efeitos da decisão para preservar os atos praticados entre 7/1/2016 e 11/3/2016, período em que o defeso esteve suspenso com respaldo em cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente revogada (art. 27 da Lei 9.868/1999).
5. Ação julgada improcedente. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020)
Conforme já consignada na sentença recorrida, nota-se a existência de interregno no qual encontrava-se em vigência o Decreto Legislativo n. 293/2015, que havia sustado os efeitos da Portaria 192/2015, que perdurou até a data da publicação da cautelar deferida na ADI 5447. No interstício apenas entre 11/12/2015 a 01/02/2016, de fato, encontrava-se proibida a pesca por mais de 30 dias, e, de consequência, é devido o pagamento do seguro-defeso.
Honorários de advogados mantidos conforme sentença, considerando a sucumbência parcial das partes.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011843-07.2020.4.01.4000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: COLONIA SINDICAL DE PESCADORES Z-43 DE CAPITAO DE CMAPOS-PI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. BENEFÍCIO DEVIDO POR PERÍODO LIMITADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.
2. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Maranhão no biênio 2015/2016, caso preenchidos os demais requisitos legais.
3. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
4. O período do defeso da atividade pesqueira fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para o município de Anajatuba/MA é definido pela Instrução Normativa nº 85/2003, abrangendo a proibição da pesca no período compreendido de 01 de dezembro a 30 de março.
5. A Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo. O Decreto Legislativo nº 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.
6. A União ajuizou a ADI nº 5447 em impugnação ao Decreto Legislativo nº 293/2015, na qual foi proferida decisão liminar em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para o exercício da pesca foi restabelecida. A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos).
7. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2005. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).
8. Conforme já consignada na sentença recorrida, nota-se a existência de interregno no qual encontrava-se em vigência o Decreto Legislativo n. 293/2015, que havia sustado os efeitos da Portaria 192/2015, que perdurou até a data da publicação da cautelar deferida na ADI 5447. No interstício entre 11/12/2015 a 01/02/2016, de fato, encontrava-se proibida a pesca por mais de 30 dias, e, de consequência, é devido o pagamento do seguro-defeso.
9. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator