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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2019/2020. REQUISITOS DA LEI 10. 7...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:40

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2019/2020. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003 COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. O pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie (art. 1º da Lei n. 10.779/2003). 3. Nos termos da Lei nº 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei 13.134/2015, o pescador artesanal para se habilitar ao benefício, deve apresentar os seguintes documentos: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; c) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão, que se dedicou à pesca durante o período definido e que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. 4. O pescador também não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. 5. A Turma Nacional de Uniformização TNU firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao (à) pescador (a) artesanal; Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais". 6. Na citada ACP houve homologação de acordo, com efeitos nacionais, no qual o INSS firmou compromisso de analisar os requerimentos administrativos de seguro-defeso daqueles que requereram o benefício e que estavam devidamente inscritos junto ao Ministério da Pesca, independentemente do ano desse protocolo, bem assim que fosse considerado o PRGP como documento equivalente ao RGP. 7. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que a demandante se enquadra como pescadora Profissional – categoria artesanal: a) Protocolo de solicitação da Licença de Pescador Profissional, desde 19/02/2018; b) Formulário de Requerimento de Pescador Profissional – filiada à Colônia de Pescadores de Z-14 de Filadélfia/TO; c) Relatório de exercício de atividade pesqueira – meses de março a outubro/2019; d) comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira - CNIS; e) comprovante de guias de procedência de pescado – março/2019 a outubro/2019, aliado a prova testemunhal colhida nos autos. 8. Cumpridos os requisitos legais, é devido o pagamento do seguro-desemprego ao autor, no período de defeso do biênio 2019/2020. 9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento. 11. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1014882-52.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014882-52.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000155-04.2022.8.27.2718
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SILVA LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - TO11549-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1014882-52.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o pagamento do seguro-desemprego ao pescador artesanal, no período de defeso do biênio 2019/2020.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.

Em suas razões de apelação, a parte autora repisa os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado. 

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1014882-52.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de pagamento do seguro defeso no biênio 2019/2020.

Requerimento administrativo

Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. A autora requereu a concessão do benefício em 25/06/2020 que fora indeferido, restando caracterizado o interesse de agir da demandante.

Prescrição

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Considerando a data da DER e a data do ajuizamento da presente demanda, inexistem parcelas prescritas.

Mérito

A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Tocantins no biênio 2019/2020.

Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

Nos termos da Lei nº 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei 13.134/2015, o pescador artesanal para se habilitar ao benefício, deve apresentar os seguintes documentos: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; c) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão, que se dedicou à pesca durante o período definido e que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Nos termos da referida legislação, o pescador também não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

A Turma Nacional de Uniformização TNU firmou a seguinte tese: “Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao (à) pescador (a) artesanal; Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais”.

Na citada ACP houve homologação de acordo, com efeitos nacionais, no qual o INSS firmou compromisso de analisar os requerimentos administrativos de seguro-defeso daqueles que requereram o benefício e que estavam devidamente inscritos junto ao Ministério da Pesca, independentemente do ano desse protocolo, bem assim que fosse considerado o PRGP como documento equivalente ao RGP.

Caso dos autos

O conjunto probatório formado nos autos demonstra que a demandante se enquadra como pescadora Profissional – categoria artesanal: a) Protocolo de solicitação da Licença de Pescador Profissional, desde 19/02/2018; b) Formulário de Requerimento de Pescador Profissional – filiada à Colônia de Pescadores de Z-14 de Filadélfia/TO; c) Relatório de exercício de atividade pesqueira – meses de março a outubro/2019; d) comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira - CNIS; e) comprovante de guias de procedência de pescado – março/2019 a outubro/2019, aliado a prova testemunhal colhida nos autos.

Cumpridos os requisitos legais, é devido o pagamento do seguro-desemprego ao autor, no período de defeso do biênio 2019/2020.

Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).  Custas: isento.

Conclusão

Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação do voto.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014882-52.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA LOPES

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - TO11549-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2019/2020. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003 COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

2. O pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie (art. 1º da Lei n. 10.779/2003).

3. Nos termos da Lei nº 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei 13.134/2015, o pescador artesanal para se habilitar ao benefício, deve apresentar os seguintes documentos: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; c) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão, que se dedicou à pesca durante o período definido e que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

4. O pescador também não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

5. A Turma Nacional de Uniformização TNU firmou a seguinte tese: “Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao (à) pescador (a) artesanal; Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais”.

6. Na citada ACP houve homologação de acordo, com efeitos nacionais, no qual o INSS firmou compromisso de analisar os requerimentos administrativos de seguro-defeso daqueles que requereram o benefício e que estavam devidamente inscritos junto ao Ministério da Pesca, independentemente do ano desse protocolo, bem assim que fosse considerado o PRGP como documento equivalente ao RGP.

7. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que a demandante se enquadra como pescadora Profissional – categoria artesanal: a) Protocolo de solicitação da Licença de Pescador Profissional, desde 19/02/2018; b) Formulário de Requerimento de Pescador Profissional – filiada à Colônia de Pescadores de Z-14 de Filadélfia/TO; c) Relatório de exercício de atividade pesqueira – meses de março a outubro/2019; d) comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira - CNIS; e) comprovante de guias de procedência de pescado – março/2019 a outubro/2019, aliado a prova testemunhal colhida nos autos.

8. Cumpridos os requisitos legais, é devido o pagamento do seguro-desemprego ao autor, no período de defeso do biênio 2019/2020.

9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).  Custas: isento.

11. Apelação da parte autora provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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