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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITOR EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVID...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:36

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITOR EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 3. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991. 4. A fim de comprovar a dependência econômica, a parte autora apresentou: a) certidão de óbito de Antônio Carlos dos Santos, falecido em 27/10/2015, aos 29 anos; b) CTPS do falecido, constando que era segurado ao momento do óbito. 5. Ocorre que a parte autora não deixou clara a efetiva contribuição do filho nos gastos domiciliares, uma vez que não foi apresentado qualquer documento apto a comprovar que o filho era responsável pela subsistência da Requerente, não havendo sequer comprovação que residiam no mesmo endereço. 6. Os documentos apresentados se mostraram insuficientes a comprovar que o falecido prestava assistência material mensal à Requerente, não ficando evidenciada a dependência econômica contínua e duradoura. 7. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. 8. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela. 9. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008627-20.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008627-20.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0003513-95.2016.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA ELIETE PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008627-20.2019.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ELIETE PEREIRA DOS SANTOS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo, condenando o recorrido em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com antecipação de tutela. 

Em suas razões recursais, requer a Apelante a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, aduzindo não estar configurada a dependência econômica. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 


Brasão da República

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008627-20.2019.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ELIETE PEREIRA DOS SANTOS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. 

O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. 

Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91). 

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado: 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;            

II - os pais; 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.    

Enquanto o § 4º do mesmo artigo afirma que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

Da análise dos autos, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Antônio Carlos dos Santos, falecido em 27/10/2015 aos 29 anos; b) CTPS do falecido, constando que era segurado no momento do óbito. 

Constata-se que a parte autora não deixou clara a efetiva contribuição do filho nos gastos domiciliares, uma vez que não foi apresentado qualquer documento apto a comprovar que o filho era responsável pela subsistência da Requerente, não havendo sequer comprovação que residiam no mesmo endereço.  

Dessa forma, os documentos apresentados se mostraram insuficientes a comprovar que o falecido prestava assistência material mensal à Requerente, não ficando evidenciada a dependência econômica contínua e duradoura. 

Nesse sentido veja-se julgado desta Corte: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MERA AJUDA FINANCEIRA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.  

(...) 

3. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (Cf. STF Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590).  

4. No caso concreto, não há prova efetiva da dependência econômica nem a comprovação de que o falecido arcava com despesas cotidianas do lar, some-se a isso o fato de que, ainda que comprovado o custeio das despesas cotidianas, essas configurariam, no máximo, ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora em relação a ela, não se podendo concluir, daí, que a de cujus era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dela para prover suas necessidades básicas.  

5. Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos, por exemplo, mediante aquisição de alimentos ou peças de mobiliário. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.  

6. Quanto ao acervo documental carreado aos autos, não se verifica qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda da instituidora à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente. 

(...) 

(AC 0008197-46.2009.4.01.3400. TRF-1 SEGUNDA TURMA. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO. e-DJF1 11/10/2022 PAG). 

Diante das provas careadas aos autos, não restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante), uma vez que a dependência econômica não restou comprovada, não fazendo a parte autora  jus, então, ao benefício de pensão por morte.  

Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.  

Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.  

Por conseguinte, fica revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela. 

É como voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008627-20.2019.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ELIETE PEREIRA DOS SANTOS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE.  DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITOR EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.  

2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 

3. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991. 

4. A fim de comprovar a dependência econômica, a parte autora apresentou: a) certidão de óbito de Antônio Carlos dos Santos, falecido em 27/10/2015, aos 29 anos; b) CTPS do falecido, constando que era segurado ao momento do óbito.

5. Ocorre que a parte autora não deixou clara a efetiva contribuição do filho nos gastos domiciliares, uma vez que não foi apresentado qualquer documento apto a comprovar que o filho era responsável pela subsistência da Requerente, não havendo sequer comprovação que residiam no mesmo endereço. 

6. Os documentos apresentados se mostraram insuficientes a comprovar que o falecido prestava assistência material mensal à Requerente, não ficando evidenciada a dependência econômica contínua e duradoura. 

7. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.  

8. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela. 

9. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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