
POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA RAMOS AGUIAR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RIAN DIULICE CORDEIRO DA SILVA - MT18139-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010141-66.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE FATIMA RAMOS AGUIAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte ao Requerente.
Em suas razões recursais, requer a reforma a sentença a quo, com a determinação de pagamento dos valores retroativos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010141-66.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE FATIMA RAMOS AGUIAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte ao Requerente, NB 178.964.561-9, a contar da data da cessação do benefício em sede administrativa (01/05/2018).
Foi colacionado pela parte autora INFBEN que informa o recebimento do benefício no período de 18/11/2001 a 01/05/2018.
No entanto, verifica-se que pleito de pagamento de valores retroativos à data do óbito do instituidor foi formulado em sede de apelação, uma vez que a questão submetida a exame nos presentes autos refere-se ao restabelecimento de benefício indevidamente cessado e posteriormente reativado, cuida-se de inovação recursal.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. 1. Requer o apelante seja a Data de Início do Benefício - DIB determinada a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo - DER, datado de 06/07/2017. 2. Ocorre que há dois requerimentos administrativos nos autos. O primeiro alude para o benefício assistencial à pessoa com deficiência, cuja DER ocorrera, de fato, em 6 de julho de 2017. Há, contudo, um segundo requerimento administrativo, de auxílio doença, com a DER fixada no dia 25 de junho de 2020, data essa utilizada pela própria apelante para a construção da tese inaugural. 3. Nesta órbita, com arrimo no princípio da congruência, a sentença assentou-se lidimamente sob o quanto pedido na exordial e fixou a DIB para o dia 25 de junho de 2020. A objeção inaugurada nesta apelação representa verdadeira inovação recursal e não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.(AC 1007587-95.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.)
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010141-66.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE FATIMA RAMOS AGUIAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS EM SEDE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte ao Requerente, NB 178.964.561-9, a contar da data da cessação do benefício em sede administrativa (01/05/2018). Para instrução do feito juntou extrato INFBEN que informa recebimento do benefício no período de 18/11/2001 a 01/05/2018.
2. Descabido o pagamento de valores retroativos à data do óbito do instituidor em sede de apelação, uma vez que a questão submetida a exame nos presentes autos refere-se ao restabelecimento de benefício indevidamente cessado e posteriormente reativado, cuidando-se de inovação recursal.
3. Apelação da parte autora não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA