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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:59

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A excessiva demora no cumprimento de decisão de órgão colegiado da Previdência Social e na conclusão do processo de concessão do benefício previdenciário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, nem mesmo com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Ademais, a Lei 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que a Administração deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) - 1052990-69.2022.4.01.3700, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 16/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1052990-69.2022.4.01.3700  PROCESSO REFERÊNCIA: 1052990-69.2022.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DENILSON ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRENDA DAYANA RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA23968-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1052990-69.2022.4.01.3700  PROCESSO REFERÊNCIA: 1052990-69.2022.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DENILSON ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENDA DAYANA RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA23968-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):     

Trata-se de apelação interposta de sentença na qual foi concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de pensão por morte, nos termos do recurso administrativo provido por órgão colegiado da Previdência Social, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Em suas razões, a autarquia requer a reforma da sentença para que seja denegada a segurança, ao argumento de violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Assevera ainda a inaplicabilidade dos prazos definidos na Lei 9.784/1999 e 8.213/1991 à hipótese. Subsidiariamente, requer a aplicação do parâmetro temporal adotada pelo STF no RE 631.240/MG.

O apelado, intimado, não apresentou contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal pela perda superveniente do objeto da apelação.

É o relatório.


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PROCESSO: 1052990-69.2022.4.01.3700  PROCESSO REFERÊNCIA: 1052990-69.2022.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DENILSON ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENDA DAYANA RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA23968-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

          

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário impor prazo à autarquia previdenciária para cumprir decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social que proveu recurso interposto pelo impetrante, ora apelado, para conceder-lhe benefício de pensão por morte.

No que tange aos prazos para a autarquia previdenciária, o entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).

Nesta mesma direção os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.

Com efeito, não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente de óbice administrativo, tendo em vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de forma a assegurar a celeridade processual.

Ademais, a Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seu art. 49, que a Administração Pública deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.

Desse modo, verifica-se excessiva demora no cumprimento de decisão da Câmara de Recursos e na conclusão do processo de concessão do benefício previdenciário, sem justificado motivo, em contrariedade ao direito fundamental à razoável duração do processo, bem como aos princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

Assim, a sentença deve ser mantida em seus próprios termos.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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PROCESSO: 1052990-69.2022.4.01.3700  PROCESSO REFERÊNCIA: 1052990-69.2022.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DENILSON ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENDA DAYANA RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA23968-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A excessiva demora no cumprimento de decisão de órgão colegiado da Previdência Social e na conclusão do processo de concessão do benefício previdenciário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, nem mesmo com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Ademais, a Lei 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que a Administração deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.

3. Apelação a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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