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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF1. 1021430-78.2018.4.01...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:22

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando as rés ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do ar. 85, § 2º, do CPC. 2. No presente caso, o autor ajuizou a presente ação pretendendo a liberação da hipoteca firmada pela CEF constante na matrícula do imóvel adquirido. A distribuição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou se opôs ao pedido deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. Verifico que houve pretensão resistida por parte da ré, razão por que teve a parte autora de recorrer ao Poder Judiciário, movendo a presente ação, tendo a CEF contestado requerendo a sua improcedência. Resta, portanto, inconteste a sua sucumbência, assim como da empresa construtora, consoante fixado na sentença recorrida. 4. Como houve procedência do pedido, o valor atribuído à causa é o parâmetro estabelecido como base de cálculo da condenação sucumbencial, a teor do § 2º do art. 85 do CPC. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021430-78.2018.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, julgado em 05/03/2024, DJEN DATA: 05/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021430-78.2018.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1021430-78.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A
POLO PASSIVO:ANTONIO MARTINS DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATALINA MARTINS DOS SANTOS - RO2038-A, JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428-A, DENIZE MENDES DE CAMPOS - RS19644-A e ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161-A

RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1021430-78.2018.4.01.3400

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando as rés ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do ar. 85, § 2º, do CPC.

A apelante requer em seu recurso, em síntese, seja afastada a condenação em honorários advocatícios por ter agido de boa-fé ao constituir a hipoteca no imóvel, não dando causa ao ajuizamento da ação. Aduz que a verba honorária não atende ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade devendo ser reduzida de forma a evitar o enriquecimento ilícito.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


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 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1021430-78.2018.4.01.3400

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR):.

Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

No presente caso, o autor ajuizou a presente ação pretendendo a liberação da hipoteca firmada pela CEF constante na matrícula do imóvel adquirido.

A distribuição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou se opôs ao pedido deve arcar com as despesas dele decorrentes.

No caso dos autos, verifico que houve pretensão resistida por parte da ré, razão por que teve a parte autora de recorrer ao Poder Judiciário, movendo a presente ação, tendo a CEF contestado,  requerendo inclusive a sua improcedência. Resta, portanto, inconteste a sua sucumbência, assim como da empresa construtora, consoante fixado na sentença recorrida.

Dispõe o art. 85 do CPC que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Igualmente, define balizas como o zelo do profissional, natureza e importância da causa, como norteadoras dessa condenação, consoante alíneas do § 2º do art. 85:

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Mais especificamente, o § 3º explicita as hipóteses em que a Fazenda Pública for parte:

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

(...)

Como houve procedência do pedido, o valor atribuído à causa é o parâmetro estabelecido como base de cálculo da condenação sucumbencial, a teor do § 2º do art. 85 do CPC.

Em face do exposto, nego provimento à apelação.

Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.




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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 1021430-78.2018.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1021430-78.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A
POLO PASSIVO:ANTONIO MARTINS DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALINA MARTINS DOS SANTOS - RO2038-A, JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428-A, DENIZE MENDES DE CAMPOS - RS19644-A e ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando as rés ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do ar. 85, § 2º, do CPC.

2. No presente caso, o autor ajuizou a presente ação pretendendo a liberação da hipoteca firmada pela CEF constante na matrícula do imóvel adquirido. A distribuição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou se opôs ao pedido deve arcar com as despesas dele decorrentes.

3. Verifico que houve pretensão resistida por parte da ré, razão por que teve a parte autora de recorrer ao Poder Judiciário, movendo a presente ação, tendo a CEF contestado requerendo a sua improcedência. Resta, portanto, inconteste a sua sucumbência, assim como da empresa construtora, consoante fixado na sentença recorrida.

4. Como houve procedência do pedido, o valor atribuído à causa é o parâmetro estabelecido como base de cálculo da condenação sucumbencial, a teor do § 2º do art. 85 do CPC.

5.  Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RAFAEL PAULO

Relator

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