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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF1. 0069111-32.2016.4.01...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:45

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando as rés ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do ar. 86, caput, do CPC. 2. No presente caso, o autor ajuizou a presente ação pretendendo o cancelamento ou baixa da hipoteca e a indisponibilidade registrada pelos réus na matrícula do imóvel, bem como que seja registrado o referido imóvel em seu nome. 3. Verifico que houve contestação por parte da CEF, requerendo inclusive a sua improcedência, o que caracteriza resistência à pretensão inicial da autora. Resta, portanto, inconteste a sua sucumbência, assim como da empresa construtora, consoante fixado na sentença recorrida. 4. Como houve procedência do pedido, o valor atribuído à causa é o parâmetro estabelecido como base de cálculo da condenação sucumbencial, a teor do § 2º do art. 85 do CPC. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0069111-32.2016.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, julgado em 15/05/2024, DJEN DATA: 15/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0069111-32.2016.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 0069111-32.2016.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A e JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A
POLO PASSIVO:DORVELI PIRES DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA - DF32537-A e JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY - GO18799-A

RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

11ª Turma

Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO

PROCESSO: 0069111-32.2016.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 0069111-32.2016.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A e JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY - GO18799-A
POLO PASSIVO:DORVELI PIRES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA - DF32537-A

RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando as rés ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do ar. 86, caput, do CPC/2015.
A apelante requer em seu recurso, em síntese, que, em respeito ao princípio da causalidade, seja afastada a condenação em custas e honorários advocatícios sustentando que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado tão somente com as empresas INCORPORAÇAO GARDEN, não contraindo qualquer obrigação junto ao autor, restando claro que se houve descumprimento de obrigação é por parte da INCORPORAÇAO GARDEN LTDA que foi excluída da demanda na sentença.
Aduz que a verba honorária não atende ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade devendo ser fixada em montante condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO
Relator

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11ª Turma

Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO

PROCESSO: 0069111-32.2016.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 0069111-32.2016.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A e JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY - GO18799-A
POLO PASSIVO:DORVELI PIRES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA - DF32537-A

RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (Relator):
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
No presente caso, o autor ajuizou a presente ação pretendendo o cancelamento ou baixa da hipoteca e a indisponibilidade registrada pelos réus na matrícula do imóvel, bem como que seja registrado o referido imóvel em seu nome.
A distribuição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou se opôs ao pedido deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No caso dos autos, verifico que houve contestação por parte da CEF, requerendo inclusive a sua improcedência, o que caracteriza resistência à pretensão inicial da autora. Resta, portanto, inconteste a sua sucumbência, assim como da empresa construtora, consoante fixado na sentença recorrida.
Dispõe o art. 85 do CPC que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Igualmente, define balizas como o zelo do profissional, natureza e importância da causa, como norteadoras dessa condenação, consoante alíneas do § 2º do art. 85: 
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Mais especificamente, o § 3º explicita as hipóteses em que a Fazenda Pública for parte:
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)
Como houve procedência do pedido, o valor atribuído à causa é o parâmetro estabelecido como base de cálculo da condenação sucumbencial, a teor do § 2º do art. 85 do CPC. 
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO
Relator



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11ª Turma

Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO

PROCESSO: 0069111-32.2016.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 0069111-32.2016.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A e JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY - GO18799-A
POLO PASSIVO:DORVELI PIRES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA - DF32537-A

RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando as rés ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do ar. 86, caput, do CPC.
2. No presente caso, o autor ajuizou a presente ação pretendendo o cancelamento ou baixa da hipoteca e a indisponibilidade registrada pelos réus na matrícula do imóvel, bem como que seja registrado o referido imóvel em seu nome.
3. Verifico que houve contestação por parte da CEF, requerendo inclusive a sua improcedência, o que caracteriza resistência à pretensão inicial da autora. Resta, portanto, inconteste a sua sucumbência, assim como da empresa construtora, consoante fixado na sentença recorrida.
4. Como houve procedência do pedido, o valor atribuído à causa é o parâmetro estabelecido como base de cálculo da condenação sucumbencial, a teor do § 2º do art. 85 do CPC. 
5.  Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO
Relator

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