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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. IRREG...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:39

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurada é portador de incapacidade parcial e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91. 4. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. Não obstante, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito não determinou a data de início da incapacidade. 6. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012501-42.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012501-42.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005015-80.2019.8.11.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A, GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A, MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - MT21412-A e ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A
POLO PASSIVO:MARIA CRISTINA DE FREITAS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A, GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A, MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - MT21412-A e ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1012501-42.2021.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interpostas pelo INSS e pela parte autora  de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício  de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 27/2/2019 (fls. 105/115)¹.

Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora é segurada facultativa de baixa renda e que as suas contribuições não foram validadas, uma vez que não teriam sido comprovados os requisitos do art. 21, § 2º, inciso II, alínea ‘b’ da Lei 8.212/91. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial (fls. 117/123).

A parte autora, por sua vez, insurge-se quanto à data de início do benefício, pugnando seja alterada para 12/5/2015, conforme requerimento administrativo juntado pelo INSS.

A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 136/142).

Sem contrarrazões pelo INSS.

É o relatório.


¹O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto,  ser conhecido.

Do Mérito

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

Do caso concreto

A parte autora ajuizou a ação em 31/5/2019, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do seu requerimento administrativo.

Do laudo da perícia médica judicial (fls. 87/93), realizada em 24/6/2019, extrai-se que a parte autora do lar há mais de 30 anos, analfabeta, nascida e, 1968, é portadora de  “COXARTROSE A DIR M190”. Informou o expert que há incapacidade parcial e permanente da autora para as atividades que exijam médios e grandes esforços.

No que se refere à qualidade de segurada, questionada no recurso da autarquia previdenciária, verifica-se do extrato do CNIS (fls. 29/31) que a parte efetuou contribuições ao regime previdenciário como contribuinte facultativo no período de em 01/05/2014 a 30/04/2019, com algumas contribuições contendo a seguinte descrição: “Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise”.

Sobre o tema, esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento. Nesse sentido são os seguintes precedentes, entre outros:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA AUTORA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Na hipótese dos autos, o CNIS de fls. 56/59, id. 22025924 comprova a existência de contribuições individuais 10/2013 a 01/2017, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência. 3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. [...]

(AC 1015198-07.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERCIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. ATENDIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Na hipótese dos autos, o CNIS de pág. 31 comprova a existência de contribuições como segurado facultativo pelo período de 05/2012 a 05/2017, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência. DER em 09/11/2017. Quanto à controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, justificativa invocada pelo INSS na contestação, e replicada nas contrarrazões ao recurso da parte autora, para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, tal justificativa não pode prosperar, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. [...]

(AC 1024137-29.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.)

Dessa forma, comprovadas a existência de contribuições no período supra, considerando que a parte autora é “do lar” há mais de 30 anos e analfabeta, inexistindo nos autos prova que afaste a sua condição de segurada de baixa renda, não há dúvida quanto à configuração desta sua qualidade no momento em que teve início o seu impedimento, data do requerimento administrativo, fixada como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em sentença.

Assim, em se cuidando de incapacidade total e permanente, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não merecendo reforma a sentença.

Por fim, quanto à data de início do benefício questionada pela parte autora em seu recurso, também não merece reparo a decisão de primeiro grau.

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, n datada citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 

Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.

No caso, não há nos autos provas que demonstrem que a parte requerente se encontrava incapaz de forma permanente desde o ano de 2015. Vê-se pela perícia médica que o expert não estimou a data de início da incapacidade.

 Assim, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da realização da perícia, ocasião em que foi detectada a existência da incapacidade permanente da parte autora. Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram devidamente comprovados por meio da análise do extrato do CNIS e das provas documentais colacionadas aos autos; além do que, não foram objeto de impugnação específica pela autarquia federal, restando em fato incontroverso. 5. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral de forma definitiva da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais, bem como de quaisquer outras que exijam esforços físicos, uma vez que portador de aterosclerose familiar, padecendo das graves sequelas dela advindas. Destacou o perito que a aterosclerose é uma doença progressiva, e que, no caso do autor não se pode olvidar de seu histórico familiar (três óbitos de irmãos pela mesma doença). Constatou, também, que o autor apresenta quadro de obesidade mórbida, pesando, ao tempo da realização da perícia, 142 quilos. Ademais, possui ainda cardiomegalia, ou seja, aumento do coração decorrente dos infartos miocárdios sofridos (quatro entre 2003 e 2005), tornando tal órgão insuficiente para sua função. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. 6. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula a benesse previdenciária. 7. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (46 anos de idade à data da perícia, atualmente com 53 anos; grau de instrução; incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforços físicos, a exemplo para a atividade laborativa exercida - padeiro -, a natureza progressiva da doença), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 8. Em regra, na hipótese de o perito não fixar a data de início da incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. In casu, conquanto o expert não tenha precisado a DII (data de início da incapacidade), estabeleceu a contemporânea insuficiência cardíaca e obesidade mórbida como causas da incapacidade laboral em concorrência com a aterosclerose familiar, doença primária. Não havendo nos autos qualquer outro laudo médico ou exames que indiquem data anterior para o surgimento de ditas patologias (insuficiência cardíaca e obesidade mórbida), deve ser fixada a DIB na data da realização da perícia judicial, em 23/02/2016. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 9. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB na data da realização da perícia judicial, nos termos do item 8.(AC 0015730-07.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022 PAG.) (grifei)

Assim, considerando que a perícia foi realizada em 2019, ocasião em que foi detectada a incapacidade permanente da parte autora, deve ser mantida a sentença que fixou a data de início do benefício na ocasião do último requerimento administrativo contemporâneo à constatação do impedimento.

Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora.

Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora. Honorários advocatícios recursais incabíveis em favor do INSS, pois a parte autora não foi sucumbente na origem.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


72

APELAÇÃO CÍVEL (198)1012501-42.2021.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros

Advogados do(a) APELANTE: ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A, GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A, MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - MT21412-A, ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A

MARIA CRISTINA DE FREITAS e outros 

Advogados do(a) APELADO: ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A, GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A, MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - MT21412-A, ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.

2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurada é portador de incapacidade parcial e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.

4. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.

5. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. Não obstante, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito não determinou a data de início da incapacidade.

6. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações interposta pelo INSS e pela parte autora, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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