
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA TEODORO GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007295-76.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (fls. 90/94) ¹.
Em suas razões, a autarquia previdenciária alega que as contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda não foram convalidadas. Assim, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos, diante da ausência da qualidade de segurada. Subsidiariamente, pede que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo médico pericial (fls. 98/105).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 108/110).
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos42e59da Lei nº8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência
Do caso concreto
A parte autora ajuizou a ação em 27/06/2019, pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo, ocorrido em 29/05/2019.
No que se refere à qualidade de segurada, questionada no recurso da autarquia previdenciária, verifica-se do extrato do CNIS (fls. 14/19) que a parte efetuou contribuições ao regime previdenciário como contribuinte facultativo no período de 01/06/2017 a 31/03/2019, contendo a seguinte descrição: “Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise”.
Sobre o tema, esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento. Nesse sentido são os seguintes precedentes, entre outros:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA AUTORA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Na hipótese dos autos, o CNIS de fls. 56/59, id. 22025924 comprova a existência de contribuições individuais 10/2013 a 01/2017, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência. 3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. [...] (AC 1015198-07.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERCIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. ATENDIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Na hipótese dos autos, o CNIS de pág. 31 comprova a existência de contribuições como segurado facultativo pelo período de 05/2012 a 05/2017, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência. DER em 09/11/2017. Quanto à controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, justificativa invocada pelo INSS na contestação, e replicada nas contrarrazões ao recurso da parte autora, para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, tal justificativa não pode prosperar, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. [...] (AC 1024137-29.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.)
Dessa forma, comprovada a existência de contribuições no período supra, não há dúvida quanto à qualidade de segurada da parte autora, no momento em que teve início o seu impedimento para o regular exercício da atividade laboral.
No que se refere à incapacidade, do laudo da perícia médica judicial, realizada em 05/03/2022, extrai-se que a parte autora, então contando com 60 (sessenta) anos de idade, nível de escolaridade equivalente ao ensino médio incompleto e profissão de secretária doméstica, é portadora de escoliose não especificada; osteoartrose primária generalizada; transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; dor lombar baixa; diabetes mellitus insulino-dependente; doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca (congestiva); e monoplegia do membro inferior.
O perito afirmou que há incapacidade total e temporária para as suas atividades, diante do quadro atual de agudização da lombociatalgia, e estimou o prazo de 120 dias para a recuperação laboral. Trata-se de doença degenerativa que se encontra em fase evolutiva.
Esclareceu, ainda, que só é possível estimar a data de início da incapacidade após a avaliação e o exame físico pericial, já que a lombociatalgia é crônica e pode haver quadros de melhora e de incapacidade (fls. 84/86).
Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.
No caso sob exame, apesar de o perito não haver fixado a data de início da incapacidade, verifico que as patologias por ele indicadas são as mesmas constantes dos documentos médicos apresentados pela parte (fls. 21/23), os quais indicam que já havia impedimento àquela época, razão pela qual deve ser mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Honorários advocatícios fixados em 1% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
176APELAÇÃO CÍVEL (198)1007295-76.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA TEODORO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVA BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. OMISSÃO DO INSS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativa baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.
4. Comprovada a incapacidade temporária da parte autora, através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
5. Deve ser mantida a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião.
6. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora