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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVA BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. IRREG...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:18

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVA BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 3. Comprovada, através de laudo de perícia médica judicial, que a autora é portadora de incapacidade total e permanente, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91. 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito precisou o início da incapacidade. 5. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes. 6. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora provida para converter o benefício de auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez, desde janeiro de 2018. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004254-72.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 01/04/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004254-72.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002084-67.2017.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DHANDARA ADRYHELLE VILELA DE ALMEIDA - MT21021-A e WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A
POLO PASSIVO:ROSANGELA PRADO ALMEIDA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DHANDARA ADRYHELLE VILELA DE ALMEIDA - MT21021-A e WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1004254-72.2021.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, em 21/07/2016, ficando a sua cessação condicionada a prévia realização de exame médico pericial (fls. 97/101)¹.

Em suas razões, a autora renova o pedido de gratuidade da justiça, e pugna pela reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, diante da constatação de sua incapacidade total e permanente (fls. 103/111).

A autarquia previdenciária, por sua vez, requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso e argui a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, alega que as contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda não foram homologadas e, por isso, não podem ser consideradas, já que a parte autora não trouxe aos autos seu comprovante de inscrição no CADÚNICO. Assim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, diante da ausência da comprovação da qualidade de segurado ou da carência (fls. 114/119).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 122/127).

É o relatório.


¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Do efeito suspensivo

Tratando-se de sentença que condenou a parte ré a implementar benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhida o pedido formulado pelo INSS de recebimento do recurso no efeito suspensivo, por força do disposto no art. 1.012, §1º, inciso II, do CPC.

O benefício da assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo juízo a quo, sendo desnecessária a renovação do pleito que, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo.

Do Mérito

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade habitual.

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência

Do caso concreto

A parte autora ajuizou a ação em 09/06/2017 pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.

De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada em 23/07/2018, a autora, então contando 43 (quarenta e três) anos de idade, com ensino fundamental completo e profissão de serviços gerais, relata que, em 2012, realizou cirurgia cardíaca para implantação de válvula metálica, apresentando "esternose mitral e transtorno de pânico, além de apresentar dispnéia aos pequenos esforços, de modo que atualmente se encontra incapaz de exercer a sua atividade laborativa".

O perito concluiu que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade braçal, com data de início há aproximadamente seis meses. Esclareceu que se trata de patologia sem prognóstico de cura e que, considerando-se o nível de escolaridade, a idade e o tipo de atividade exercida, não é possível a reabilitação profissional (fls. 77/86).

Impende examinar, portanto, se, em vista das conclusões do laudo, possui direito à aposentadoria por invalidez.

Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial havendo outros elementos suficientes para deixar de considerar suas conclusões. 

Conforme aifrmado pelo expert, as moléstias ocasional a incapacidade total e permanente da autora para as suas atividades braçais habituais. Entretanto, tratas-se de pessoa com 49 (quarenta e nove) anos e profissão de serviços gerais, com baixo grau de escolaridade, que está acometida de enfermidade sem prognóstico de cura.

Assim sendo, em vista da gravidade da enfermidade, da idade e das funções exercidas, não se revela possível seu retorno ao trabalho, sendo, também, impossível a reabilitação, conforme afirmado em laudo pericial.

Dessa forma, em se tratando de incapacidade total e permanente, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade.

Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.

No caso sob exame, não há elementos objetivos que permitam a fixação da data de início da incapacidade em momento diverso daquele indicado pelo perito.

No que se refere à qualidade de segurada, questionada no recurso da autarquia previdenciária, verifica-se do extrato do CNIS juntado às fls. 19/21, a  existência de recolhimentos ao regime previdenciário na condição de contribuinte facultativo, no período de 01/11/2014 a 31/05/2017, alguns deles contendo a seguinte descrição: “Recolhimento facultativa baixa renda não validado/homologado pelo INSS”.

A este respeito, esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativa baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento. Nesse sentido são os seguintes precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA AUTORA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Na hipótese dos autos, o CNIS de fls. 56/59, id. 22025924 comprovam a existência de contribuições individuais 10/2013 a 01/2017, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência. 3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. [...]

(AC 1015198-07.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERCIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. ATENDIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Na hipótese dos autos, o CNIS de pág. 31 comprova a existência de contribuições como segurado facultativo pelo período de 05/2012 a 05/2017, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência. DER em 09/11/2017. Quanto à controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, justificativa invocada pelo INSS na contestação, e replicada nas contrarrazões ao recurso da parte autora, para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, tal justificativa não pode prosperar, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. [...]"

(AC 1024137-29.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.)

Dessa forma, comprovada a existência das contribuições no referido período e considerando o cadúnico juntado aos autos (fl. 133), não resta dúvida quanto à qualidade de segurada no momento no início da incapacidade laboral, ou seja, 21/07/2016, data do requerimento administrativo, fixada como termo inicial do benefício de auxílio-doença em sentença. 

No tocante à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso, porquanto o benefício foi concedido a partir do dia 21/07/2016, e a presente ação foi proposta em 09/06/2017.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS. Por outro lado, dou provimento à apelação da parte autora para converter o benefício de auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez desde janeiro de 2018, data indicada no laudo médico pericial como de início da incapacidade total e permanente.

Os honorários recursais ficam fixados em 1% do valor da condenação.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica. 

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


186

APELAÇÃO CÍVEL (198)1004254-72.2021.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros

Advogados do(a) APELANTE: DHANDARA ADRYHELLE VILELA DE ALMEIDA - MT21021-A, WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A

ROSANGELA PRADO ALMEIDA e outros 

Advogados do(a) APELADO: DHANDARA ADRYHELLE VILELA DE ALMEIDA - MT21021-A, WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVA BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.

2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

3. Comprovada, através de laudo de  perícia médica judicial, que a autora é portadora de incapacidade total e permanente, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.

4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito precisou o início da incapacidade.  

5. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.

6. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora provida para converter o benefício de auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez, desde janeiro de 2018.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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