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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE/TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NULIDADE AFASTADA. APELAÇÃ...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:27

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE/TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NULIDADE AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão do benefícios por incapacidade. 2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral. 3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora, constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 4. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 5. Quanto à necessidade de resposta a eventuais quesitos suplementares, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. ART. 425 DO CPC "Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual" (REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000).Recurso especial não conhecido.(REsp 697.446/AM, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 24/09/2007, p. 313). 6. Por ser a parte autora portadora do vírus HIV, a perícia deve ser ampla, conforme Súmula 78 da TNU. Requisito devidamente observado na sentença de origem. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008705-72.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 07/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008705-72.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7014067-21.2021.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LUCIANO RIBEIRO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIZEU LEITE CONSOLINE - RO5712-A e FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE - RO12643
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1008705-72.2023.4.01.9999
APELANTE: LUCIANO RIBEIRO DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, LUCIANO RIBEIRO DE ALMEIDA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença ao argumento de não ter restado comprovada a incapacidade pra o labor.

Em suas razões (ID 310198040 – Pág. 125/136), o apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, uma vez que é portador de HIV e não consegue mais voltar à normalidade de sua vida, afirma, assim, que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado.

Não houve apresentação das contrarrazões.

É o relatório.

Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch

Relatora Convocada


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1008705-72.2023.4.01.9999
APELANTE: LUCIANO RIBEIRO DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):

Inicialmente, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de não ter restado comprovada a incapacidade para o labor.

O cerne da controvérsia limita-se à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.

Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.

Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou (Pág. 104/107) que a parte autora é portadora de doença pelo vírus HIV, desde 11/2013, e, desde então, encontra-se em tratamento antirretroviral (TARV). Afirma que a presença de carga viral indetectável confirma a estabilização do quadro e que não enseja incapacidade.

O perito levou em consideração, ademais, a profissão da parte autora, de soldador, e sua relação com a doença:

(...)

c) Quais as tarefas/funções que compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho?

Um soldador é um profissional treinado no uso de calor para juntar diferentes tipos de metais para construir ou reparar vários produtos ou mercadorias. Uma vez que existe uma variedade de produtos que os soldadores podem construir, existem vários tipos de soldagem que você pode realizar.

(...)

f) Em razão da doença e do tempo de recuperação, por quanto tempo a Autora ficará impossibilitada de exercer suas atividades?

Ciente dos documentos acostados aos autos referentes a evolução de saúde do caso em tela desde a data reclamada na inicial, não há fundamentação documental suficiente, junto aos autos ou trazido à pericia, capaz de corroborar de maneira incontestável à incapacidade em data posterior à DCB estabelecida por benefício narrado na inicial.

(...)

A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, circunstância que obsta o deferimento do benefício postulado na exordial, de modo que não restaram preenchidos os pressupostos estabelecidos pelas normas referidas.

Quanto à necessidade de resposta a eventuais quesitos suplementares, colaciono o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. ART. 425 DO CPC.

"Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual" (REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000).

Recurso especial não conhecido.

(REsp 697.446/AM, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 24/09/2007, p. 313)

Também não há se falar em cerceamento de defesa haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo. Ainda, não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada.

Nesse sentido:

Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese” (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).

Acresça-se, ademais, que a doença que acomete a parte autora é o HIV, desta forma, apesar de a perícia feita não constatar a incapacidade, a súmula 78 da TNU dispõe que uma análise ampla deve ser realizada.

Seguindo tal comando, o juiz de origem assim o fez. Vejamos:

Esclareceu o perito que atualmente a doença encontra-se em fase estabilizada, não há incapacidade e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade. Frisou ainda que o avaliado não necessita de auxílio de terceiro para desempenho de suas Atividades de vida diária. No mais, o perito esclareceu de maneira suficiente a dúvida objeto do feito, permitindo ao juízo a formação da convicção do julgamento com total segurança, não havendo nenhuma necessidade de submissão de novos quesitos ou de nomeação de novo médico para realizar outra perícia, a atrasar injustificadamente o trâmite e o julgamento do processo. Nesse sentido é a orientação da instância imediatamente superior (TRF 1ª Região), senão confira:

(...)

No mais, a condição portador do vírus HIV deve ser contextualizada sob o ponto de vista socioeconômico para a aferição da situação de incapacidade, na medida em que constitui fato notório o estigma enfrentado pelos soropositivos, mesmos assintomáticos, além da fragilidade de seu estado de saúde, na medida em que necessitam se submeter a acompanhamento médico permanente, o que dificulta sua inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com os demais trabalhadores que não possuem tal limitação. Conforme consta do laudo pericial, o autor possui a profissão de soldador e permanece no labor, não havendo impedimentos (ID. 82922659 - Pág. 2). Sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA (AIDs), convenciona-se ainda que tal patologia, é considerado pela própria Lei 8.213/1991, como doença grave que acarreta invalidez, vejamos:

(...)

No entanto, no caso presente, apesar de portador do vírus HIV desde o ano de 2013, o autor não se encontra acometido da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA (AIDs), doença crônica que se manifesta como decorrência da infecção pelo vírus HIV, pois vem fazendo tratamento contínuo com o uso de antirretrovirais, ausente no laudo médico pericial indicativo de que o autor vem manifestando os sintomas da doença, de forma que não apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais. Assim, o autor não apresenta limitações funcionais decorrentes da sua condição de soropositivo para os vírus HIV, de forma que não há no conjunto probatório elementos que permitam concluir pela existência de incapacidade laboral do autor, seja total ou parcial, seja temporária ou permanente, como decorrência das patologias invocadas na petição inicial, com o que inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença postulados. Ressalto que a moléstia que está expressamente prevista no Art. 151, da Lei 8.213/1991, se trata da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), o que não se confunde com o contágio pelo vírus HIV, uma vez que tão somente o fato de a parte autora ser portadora do vírus não se traduz necessariamente no desenvolvimento da doença prevista como causa incapacitante. (grifos nosso)

(...)

Desta feita, entendo que além da doença, o quadro fora analisado considerando o contexto pessoal, social e laboral em que incluído a parte autora e, por isso, não há razão em suas alegações e a sentença deve ser mantida.

Deixo de majorar os honorários, ante a não apresentação das contrarrazões. Todavia, em razão do benefício da gratuidade já deferido, tais verbas devem ter sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É como voto.

Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch

Relatora Convocada




Brasão Tribunal Regional Federal
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1008705-72.2023.4.01.9999
APELANTE: LUCIANO RIBEIRO DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE/TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NULIDADE AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1. A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão do benefícios por incapacidade.

2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora, constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial.

4. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).

5. Quanto à necessidade de resposta a eventuais quesitos suplementares, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. ART. 425 DO CPC "Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual" (REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000).Recurso especial não conhecido.(REsp 697.446/AM, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 24/09/2007, p. 313).

6. Por ser a parte autora portadora do vírus HIV, a perícia deve ser ampla, conforme Súmula 78 da TNU. Requisito devidamente observado na sentença de origem.

7. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. 

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch

Relatora Convocada

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