
POLO ATIVO: AIRTON DA TRINDADE CORDEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSA MARIA POZZER ROTILI - MT14441-A e ANNE KAROLINNE BELTRAME NECKEL - MT21867-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001330-83.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação de sentença em que se julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, considerando não comprovada a carência legal para o deferimento do benefício (fls. 122/126)¹.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita .
Na apelação, a parte autora sustenta, em resumo, que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da prestação previdenciária por incapacidade postulada nos autos. Argumenta que houve a comprovação do seu impedimento para o trabalho, ainda que em período pretérito (fls. 128/137).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso concreto
A parte autora, nascida em 16/07/1966, ajuizou a ação em 07/09/2022, postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, tendo formulado o requerimento administrativo em 19/05/2021 (fl. 53).
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte informa recolhimentos previdenciários nas seguintes competências: 03/1986 a 03/1988, 07/1988 a 11/1988, 03/1989 a 05/1991, 12/1991 a 06/1992, 10/1993 a 09/1993, 05/1994 a 07/1996, 02/1997 a 04/1997, 06/1997 a 09/1997, 11/1997 a 10/1999, 03/2000 a 11/2003, 06/2004 a 12/2007, 05/2008 a 09/2008, 10/2009 a 10/2010, 03/2014 a 03/2016 e 02/2021 a 07/2021 (fls. 30/40).
Realizada a perícia (fls. 87/100), em 17/12/2022, das conclusões do laudo, verifica-se que se trata de trabalhador que declarou a atividade de motorista, contando com cinqüenta e seis anos e ensino médio completo na data do exame.
Narra que sofreu acidente de caminhão, ocasião em que sofreu lesões diversas e ficou impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa por aproximadamente quatro meses.
O Perito apresentou a seguinte conclusão: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a ausência de incapacidade laboral atual devido a processo de tratamento satisfatório de ferimento corto contuso em tornozelo / pé direito, houve um período de 4 meses, a partir de março de 2021, data do acidente, de incapacidade total e temporária. Diagnóstico de: CID 10 S91 Ferimentos do tornozelo e do pé, já cicatrizados.
Prosseguindo, como se viu, a parte autora esteve realizando contribuições ao RGPS até março de 2016, quando deixou o regime, retornando com recolhimentos no período de 02/2021 a 07/2021.
O fundamento do juízo para indeferir o pedido foi a ausência de comprovação da carência legal esperada para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando do retorno do trabalhador ao regime previdenciário.
Na ocasião, já estava em vigor o art. 27-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que exige, na hipótese de perda da qualidade de segurado, que sejam vertidas metade das contribuições necessárias para o deferimento dessas prestações, a partir da nova filiação à Previdência Social, ou seja, 6 (seis) recolhimentos.
De fato, o segurado não atendeu a disposição legal então vigente, pois só havia efetuado uma contribuição na data de início da incapacidade. No entanto, o caso dos autos trata de lesão provocada por acidente de qualquer natureza, conforme afirmou o Perito.
Em assim sendo, o caso comporta a aplicação do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que independe de carência a concessão da prestação de auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza.
Dessa forma, como no início do impedimento, em março de 2021, o segurado já contava com contribuições ao RGPS, não há dúvida de que detinha a qualidade de segurado e, isento de carência conforme as disposições da Lei de Benefícios, tem direito ao benefício por incapacidade postulado.
Ademais, em se cuidando de incapacidade temporária, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
O benefício deve ter por termo inicial a data do requerimento administrativo (19/05/2021), devendo se delimitar ao prazo indicado pelo médico perito do juízo, ou seja, quatro meses (fl. 43).
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo, pelo prazo de quatro meses, bem como a pagar as parcelas vencidas, com correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), concedo a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício.
É o voto.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001330-83.2024.4.01.9999
AIRTON DA TRINDADE CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA POZZER ROTILI - MT14441-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL NA DATA DO EXAME. INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Dispõe o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que independe de carência a concessão da prestação de auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza.
3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei nº 8.213/91.
4. Ainda que o conteúdo do laudo pericial indique a ausência de impedimento para o trabalho na data do exame, Os elementos dos autos permitem o reconhecimento de incapacidade laboral em lapso pretérito delimitado, período no qual deve ser deferida a prestação pleiteada.
5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
6. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora