
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JACKELINY MERIM SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO - MS17408-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017944-03.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo – 21/06/2022 (fls. 85/89)¹
Na apelação, o INSS argui a necessidade de recebimento do recurso no duplo efeito. Sustenta, no mérito, a não comprovação da qualidade de segurado e carência legal para o deferimento do benefício. Por este motivo, postula o julgamento de improcedência do pedido e a devolução dos valores eventualmente recebidos a título de antecipação de tutela (fls. 93/97).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O recurso de apelação interposto contra a sentença que concede benefício previdenciário – prestação alimentar – deve ser recebido tão somente no efeito devolutivo, especialmente quando não demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação. Além disso, a providência torna-se desarrazoada quando o julgamento do recurso confirma o direito ao benefício e é incabível outro recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso concreto
A parte autora, nascida em 02/08/1997, ingressou em juízo em 29/08/2022, pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença e conversão aposentadoria por invalidez, tendo formulado o requerimento administrativo em 21/06/2022 (fl. 21).
O extrato do CNIS conta com recolhimentos ao RGPS na condição de contribuinte empregada no período de 03/2021 a 06/2022 (fl. 103).
De acordo com o laudo da perícia judicial (fls. 66/68), realizada em 25/11/2022, a autora, vendedora com ensino fundamental incompleto, foi diagnosticada com cegueira de um olho (H54.4), concomitante com déficit ocular direito.
Para o Perito, a patologia causa impedimento laboral parcial e permanente para o trabalho. Esclarece que a doença teve início em meados de 2021, agravando-se até culminar na inaptidão iniciada em 20/06/2022.
Assim, de forma diversa do afirma a recorrente, na data de início da incapacidade, a segurada contava com a qualidade de segurado, bem como com mais de doze recolhimentos ao RGPS – de 03/2021 a 06/2022, conforme demonstra o extrato previdenciário.
De qualquer modo, ainda que se discuta o cumprimento integral da carência, os documentos médicos de fls. 24/25 e 27 demonstram que o diagnóstico da doença ocorreu quando a parte autora já estava filiada ao regime.
Assim, demonstrada a qualidade de segurado quando comprovada a inaptidão, o benefício de incapacidade é devido independentemente de carência, em se cuidando de cegueira (art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91).
Acrescente-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização - TNU, de acordo com a qual não há distinção entre a cegueira binocular e monocular para efeito de exclusão da exigência de carência para obtenção de benefícios por incapacidade – PEDILEF N.º 0504218-65.2017.4.05.8302.
Finalmente, em se cuidando de incapacidade parcial, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1017944-03.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JACKELINY MERIM SANTANA
Advogado do(a) APELADO: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO - MS17408-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DIAGNÓSTICO DE CEGUEIRA MONOCULAR POSTERIOR À FILIAÇÃO AO REGIME. CARÊNCIA NÃO EXIGIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Demonstrada a qualidade de segurado, o benefício de incapacidade é devido independentemente de carência, em se cuidando de cegueira (art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91).
3. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização indica que não há distinção entre a cegueira binocular e monocular para efeito de exclusão da exigência de carência para obtenção de benefícios por incapacidade – PEDILEF N.º 0504218-65.2017.4.05.8302.
4. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade laboral parcial, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada