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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE C...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:20

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. DIB. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade parcial, não estando afastada a possibilidade de sua reabilitação, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91. 3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes. 4. Existência de documentos médicos que comprovam a existência de doença incapacitante, com data anterior à DER. 5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019782-15.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 01/07/2024, DJEN DATA: 01/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019782-15.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001547-51.2018.8.11.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MALVINA PACHECO PINHEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO CORBELINO - MT9898-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1019782-15.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (13/11/2017) – fls. 103/1081

Em suas razões, a apelante sustenta que não foi comprovada a qualidade de segurado, uma vez que a parte apresenta recolhimentos ao RGPS pendentes de análise, não validados. Na manutenção, que a DIB seja fixada na data do laudo pericial (fls.112 115). 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.  

 Mérito 

Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos42e59da Lei nº8.213/91, verbis

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 

Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).  

Ademais disso, a concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 

 O caso concreto 

A parte autora ajuizou a ação postulando a concessão de benefício por incapacidade, após o indeferimento de seu requerimento administrativo de benefício apresentado em 13/11/2017, e indeferido sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurada (fl. 30). 

Verifica-se do extrato do CNIS que a parte demonstrou a sua qualidade de segurado e a carência, em vista das contribuições vertidas ao regime previdenciário recolhimentos como contribuinte facultativo, de 01/02/2009 a 29/02/2012, 01/03/201231/10/2018.

Os recolhimentos como realizados na condição de facultativo apresentam o seguinte indicador: “recolhimentos com indicadores/pendências”.  

Por oportuno, esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento. Nesse sentido são os seguintes precedentes, entre outros:  

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA AUTORA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Na hipótese dos autos, o CNIS de fls. 56/59, id. 22025924 comprova a existência de contribuições individuais 10/2013 a 01/2017, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência. 3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. [...] 

(AC 1015198-07.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERCIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. ATENDIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Na hipótese dos autos, o CNIS de pág. 31 comprova a existência de contribuições como segurado facultativo pelo período de 05/2012 a 05/2017, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência. DER em 09/11/2017. Quanto à controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, justificativa invocada pelo INSS na contestação, e replicada nas contrarrazões ao recurso da parte autora, para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, tal justificativa não pode prosperar, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. [...] 

(AC 1024137-29.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) 

Prosseguindo, foi realizada a perícia judicial em 23/09/2021, de cujo laudo se constata que a autora, então com 62 (sessenta e dois) anos, declarou se ocupar de atividades de doméstica e tem escolaridade correspondente ao ensino fundamental incompleto.  

Após apresentar o diagnóstico de dermatológica e endocrinológica; cid: e-14.5, o perito concluiu que ocorre impedimento temporário e total, sem possibilidade de indicar o início da incapacidade, sugerindo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a recuperação.

Dessa forma, em se cuidando de incapacidade parcial, não estando afastada a hipótese de reabilitação, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.

Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que ele deve ser fixado na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação da autarquia, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).

É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão, o que configuraria, inclusive, enriquecimento ilício do postulante.

Não foi indicada, pelo perito, a data de início da incapacidade (DII), entretanto, de acordo com a documentação médica acostada pela autora (págs. 46/52), os males de que padece já estariam instalados no momento da data do seu requerimento administrativo.

Assim, não merece reforma a sentença que fixou a data de início do benefício na data do requerimento administrativo.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.  

Os honorários recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação. 

É o voto. 

Brasília, 19 de junho de 2024.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1019782-15.2022.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MALVINA PACHECO PINHEIRO 

Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO CORBELINO - MT9898-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. DIB.  INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL.  

1.  Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 

2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade parcial, não estando afastada a possibilidade de sua reabilitação, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91. 

3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes. 

4. Existência  de documentos médicos que comprovam a existência de doença incapacitante, com data anterior à DER.

5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.  

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.  

Brasília, 19 de junho de 2024.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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