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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA UNIVE...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:30

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO.LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE PARCIAL. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91 3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da ausência de validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes. 4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019493-48.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 04/04/2024, DJEN DATA: 04/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019493-48.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5560480-44.2022.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NORALDA FERNANDES DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALAN CORREIA DE MORAIS - GO40338-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1019493-48.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

 Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, a partir da data de início da incapacidade indicada pelo perito judicial (19/08/2022) (fls. 50/54)¹.

A autarquia foi condenada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, observando-se a Súmula nº 111 do STJ.

Em suas razões, a apelante sustenta que a parte autora apresenta recolhimentos não homologados na qualidade de contribuinte de baixa renda, e pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Eventualmente, postula: "a) a observância da prescrição quinquenal; b) a intimação da parte para apresentar autodeclaração prevista em portaria do INSS; c) a observância da Súmula nº 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios; d) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e e) o desconto de eventual montante já pago retroativamente" (fls. 98/103).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto,  ser conhecido.

Mérito

Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91,  in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."

Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Ademais disso, o deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.

O caso concreto

A parte autora ajuizou a ação em 14/09/2022, postulando a concessão de benefício por incapacidade.

De acordo com o extrato do CNIS apresentado, a autora efetuou recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa de baixa renda, nos seguintes períodos: 12/2018 a 03/2019, 05/2019 a 09/2019, 12/2019 a 01/2020, 03/2020 a 06/2020, 08/2020 a 01/2021, 06/2021 e 12/2021 a 05/2022.

Tais contribuições se encontram, todavia, em situação de pendência, sob a denominação IREC-INDPEND - Recolhimentos com indicadores/pendências” (fls. 18/26).

Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da ausência de validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo de baixa renda, em respeito ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento previdenciários. Nesse sentido são os seguintes precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA AUTORA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Na hipótese dos autos, o CNIS de fls. 56/59, id. 22025924 comprova a existência de contribuições individuais 10/2013 a 01/2017, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência. 3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.[...]"

(AC 1015198-07.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERCIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. ATENDIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Na hipótese dos autos, o CNIS de pág. 31 comprova a existência de contribuições como segurado facultativo pelo período de 05/2012 a 05/2017, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência. DER em 09/11/2017. Quanto à controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, justificativa invocada pelo INSS na contestação, e replicada nas contrarrazões ao recurso da parte autora, para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, tal justificativa não pode prosperar, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.[...]"

(AC 1024137-29.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.)

De outro lado, foi realizada perícia médica judicial em 04/04/2023, de cujo laudo se constata o diagnóstico de "artroses (M19.9), lesão em ombro (M75.5) e dor articular (M25.5)".

O perito afirmou ser um quadro que incapacita a autora de modo parcial e permanente para o trabalho, o que ocorre desde 19/08/2022, atestando que o infortúnio da parte autora decorre do agravamento das mencionadas lesões (fls. 50/54).

Assim sendo, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.

Resta prejudicada a análise dos pedidos de declaração de isenção de custas processuais e outras taxas judiciárias, uma vez que não houve condenação da apelante ao pagamento de tais verbas.

Não se conhece, ainda, do pedido de aplicação da Súmula nº 111 do STJ, uma vez que a questão  já foi enfrentada na sentença proferida.

Ademais, não prosperam os pedidos de apresentação de autodeclaração de âmbito administrativo ou de desconto de eventual montante retroativo. Tais questões configuram medidas de mérito administrativo, que se encontram na área de competência da Autarquia.

Aplica-se, no  que couber, a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

Os honorários recursais ficam fixados em 1% do valor da condenação.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica. 

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


87

APELAÇÃO CÍVEL (198)1019493-48.2023.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NORALDA FERNANDES DIAS 

Advogado do(a) APELADO: ALAN CORREIA DE MORAIS - GO40338-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO.LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE PARCIAL.

1.  Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

2. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91

3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da ausência de validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.

4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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