
POLO ATIVO: JOSEANE DOS SANTOS SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JACIRA ALVES DE OLIVEIRA - BA34266-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1054857-70.2021.4.01.3300
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob fundamento de que não restou comprovada a sua incapacidade laboral (fls. 129/132).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Nas suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sustentando haver comprovado a sua limitação para o trabalho. Subsidiariamente, requer a decretação de nulidade da sentença e o encaminhamento dos autos à origem para novas diligências, sustentando a supercificialidade da prova pericial (fls. 147/155).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios decorrentes da incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Desta forma, são três os requisitos para a concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Ademais disso, o deferimento dos benefícios previdenciários antes indicados pressupõe a identificação, mediante a realização de exame médico-pericial, da total ou parcial impossibilidade de o executado exercer atividade através da qual possa obter os meios imprescindíveis à garantia da sua subsistência.
O caso concreto
No caso ora examinado, a perícia médica oficial concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício das suas atividades laborais habituais, impossibilitando, em consequência, a concessão do benefício por incapacidade postulado na petição inicial.
Com efeito, verifica-se do laudo pericial de fls. 86/91, que a autora, professora, então contando quarenta e oito anos e com ensino superior completo, foi "(...) vítuma de fratura exposta na perna esquerda e de fratura fechada no antebraço ipsilateral", em 2007, que lhe ocasionou sequelas no membro inferior (T93) e de membro superior (T92), que, todavia, não causam a sua incapacidade laboral.
O perito esclareceu que "(...) as lesões se encontram consolidadas, sem limitações de arco de movimento e mantido o trofismo muscular, estando recuperada para o exercício de suas atividades habituais".
A par disso, não há nos autos qualquer elemento dotado de idoneidade para autorizar o afastamento das conclusões inseridas no laudo pericial, que aponta para a inexistência da incapacidade laboral da parte autora, tornando inexistente o seu direito à obtenção de auxílio-doença ou de à aposentadoria por invalidez, como pleiteado na inicial.
Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Não é esse o caso dos autos, pois o laudo da perícia realizada no processo está bem fundamentado, com indicação de todos os aspectos relevantes para o exame da matéria, constando resposta aos quesitos apresentados.
Neste cenário, inexistindo nos autos qualquer prova da incapacidade da parte autora, no que se refere à sua impossibilidade de desempenhar, regularmente, as suas atividades profissionais – pressuposto indispensável à concessão dos benefícios reivindicados -, não há fundamento legal capaz de respaldar a procedência do seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% do valor da causa, ficando suspensa a cobrança em vista da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1054857-70.2021.4.01.3300
JOSEANE DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JACIRA ALVES DE OLIVEIRA - BA34266-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. SENTENÇA MANTIDA. REJEITADO O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. Deve ser acolhido o laudo pericial elaborado de forma clara e objetiva, contendo respostas aos quesitos formulados pelas partes, ainda quando conclua pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador.
3. Prevalência das conclusões inseridas no laudo pericial judicial, quando a parte autora não fornece outros elementos probatórios idôneos para autorizar o respectivo afastamento.
4. Comprovada a ausência de incapacidade, por meio de perícia médica judicial, resta afastado o direito ao recebimento do benefício.
5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora