
POLO ATIVO: ALDO DANTAS CASTRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A e ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016142-91.2023.4.01.0000
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob fundamento de que não restou comprovada a sua incapacidade laboral.
Também houve a sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC.
Nas suas razões, a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob argumento de que houve ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal porque não teve vista dos autos para impugnar a contestação;
Noutra preliminar, requer a intimação do perito médico para sanar as contradições e as omissões existentes em seu laudo oficial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Não é esse o caso dos autos, pois o laudo da perícia realizada no processo está bem fundamentado, com indicação de todos os aspectos relevantes para o exame da matéria, constando resposta aos quesitos apresentados.
Não há, portanto, irregularidade ou insuficiência da prova técnica, como afirma a parte apelante.
Noutra preliminar, sustenta a ausência de sua intimação para impugnar a contestação.
Da análise dos autos verifico que após a apresentação da contestação pela recorrida, os autos foram conclusos e o magistrado de primeira instância proferiu a sentença de improcedência.
Destarte, é patente a ocorrência de cerceamento de defesa e o prejuízo da parte autora, uma vez que foi proferida sentença de improcedência sem oportunizar à parte autora, ora apelante, que se manifestasse acerca dos documentos anexados na contestação, em total desconformidade com o que dispõe o art. 437 do CPC:
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Noutra banda, o artigo 350 do CPC assegura à parte autora da ação, ora recorrente, o prazo de 15 dias para se manifestar sobre os fatos alegado pelo réu, com o intuito de comprovar a improcedência do direito invocado na inicial.
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Á vista dos fatos antes citados, não há dúvida de que houve, efetivamente, o cerceamento do direito de defesa, pois a sentença que julgou improcedente o pedido foi prolatada antes que a parte autora, ora apelante, tivesse a oportunidade de se manifestar sobre as alegações formuladas pela parte ré, e também acerca dos documentos que esta trouxe aos autos.
Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que oportunize à parte apelante o direito de se manifestar sobre a contestação e os documentos à mesma anexados, nos termos dos artigos 350 e 437, § 1º, do CPC, dando prosseguimento regular ao feito.
É como voto. .
Brasília, 24 de julho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016142-91.2023.4.01.0000
ALDO DANTAS CASTRO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO.NULIDADE DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E OS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.
2. Faz necessária a intimação da autora para se manifestar sobre os fatos extintivos de seu direito suscitados pelo réu (art. 350 do CPC), bem como para impugnar as alegações do réu em sede de contestação (art. 437 do CPC).
3. A falta de intimação da parte para se manifestar sobre documentos juntados pela parte contrária, e que serviram para embasar o convencimento do sentenciante, configura cerceamento de defesa, ante a flagrante violação do princípio constitucional do devido processo legal.
4. Apelação provida. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja retomada a regular instrução processual.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora