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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESIDÊNCIA DA AUTORA EM MUNICÍPIO SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:31

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESIDÊNCIA DA AUTORA EM MUNICÍPIO SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O INSS argui a incompetência absoluta do Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito. 3. Como se verifica dos autos, a parte autora reside na Comarca de Formoso do Araguaia/TO, situada a menos de 70 km de Município sede da Justiça Federal - Subseção Judiciária de Gurupi/TO, configurando-se a hipótese de competência absoluta da Vara Federal com jurisdição sobre a cidade de domicílio da autora. Sendo assim, a sentença deve ser anulada e o processo remetido ao juízo competente, na forma do art. 64, § 3º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, competente para processar e julgar o presente feito. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021257-06.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021257-06.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002081-85.2020.8.27.2719
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSMARI PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1021257-06.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSMARI PEREIRA DA SILVA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.

Em suas razões de apelação, o INSS argui a incompetência absoluta do Juízo Estadual para o julgamento do feito. Aduz, ainda, não haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1021257-06.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSMARI PEREIRA DA SILVA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Conforme relatado, na hipótese vertente, o Juízo da 2ª Vara Cível de Formoso do Araguaia/TO julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.

O INSS argui a incompetência absoluta do Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito.

Após a alteração ao artigo 15, III, da Lei n. 5.010/66, promovida pela Lei n. 13.876/2019, as ações judiciais em face de entidade de previdência social não mais poderão ser processadas perante os juízos estaduais, quando a sede da comarca estiver a menos de 70 km de distância de município sede de vara federal.

Como se observa dos autos, a parte autora reside na Comarca de Formoso do Araguaia/TO, situada a menos de 70 km de Município sede da Justiça Federal - Subseção Judiciária de Gurupi/TO. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 07/02/2020, configura-se a hipótese de competência da Vara Federal com jurisdição sobre a cidade de domicílio da autora.

Nesse sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL.

1- Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988.

10 - Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."
11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação. Ante o exposto, não conheço do Conflito de Competência. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2024. Ministro Herman Benjamin Relator
(CC n. 202.455, Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/04/2024.)

No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 170.051-RS, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019, bem como, ao fixar a tese do IAC, delimitou a aplicação da lei no tempo, nos seguintes termos:

“Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.” (IAC no CC n. 170.051/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 4/11/2021 (grifos deste relator)

Nessa linha, a Resolução CJF nº 603/2019 é objetiva quanto à permanência em âmbito estadual, a título de competência federal delegada, apenas de processos ajuizados anteriormente a 1º de janeiro de 2020. Assim dispõe:

Art. 4º. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.

Sobre o assunto, assim decidiu a Primeira Seção:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051.DOMICÍLIO DO AUTOR. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o IAC no Conflito de Competência 170.051-RS refutou a inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019. II - Os critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 603/2019 e pela Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para a fixação das comarcas com competência federal delegada II - Competência do Juízo suscitado. (CC 1042234-43.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 08/03/2023 PAG.

No caso em análise, tem-se que a distância entre o foro de domicílio do autor e município sede de vara federal é inferior a 70km, tendo sido o processo ajuizado em âmbito estadual em data posterior a 01/01/2020, devendo, assim, tramitar perante o juízo federal.

Cumpre destacar que, nesse contexto, o TRF1 publicou a Portaria Presi 9507568, que torna pública a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. Em seu Anexo II, a referida Portaria traz a Lista das Comarcas Estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região que deixaram de possuir competência delegada federal. Dentre essas, figura a Comarca de Formoso do Araguaia, que está abrangida pela jurisdição da Subseção Judiciária de Gurupi/TO.

Sendo assim, falece competência ao Juízo Estadual para processar e julgar o feito, de modo que a sentença deve ser anulada e o processo remetido ao juízo competente, na forma do art. 64, § 3º, do CPC/2015.

Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, a fim de que tenha o seu regular processamento.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1021257-06.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSMARI PEREIRA DA SILVA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESIDÊNCIA DA AUTORA EM MUNICÍPIO SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.

2. O INSS argui a incompetência absoluta do Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito.

3. Como se verifica dos autos, a parte autora reside na Comarca de Formoso do Araguaia/TO, situada a menos de 70 km de Município sede da Justiça Federal - Subseção Judiciária de Gurupi/TO, configurando-se a hipótese de competência absoluta da Vara Federal com jurisdição sobre a cidade de domicílio da autora.  Sendo assim, a sentença deve ser anulada e o processo remetido ao juízo competente, na forma do art. 64, § 3º, do CPC/2015. Precedentes.

4. Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, competente para processar e julgar o presente feito.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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