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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PRODUTOR RU...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:34

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PRODUTOR RURAL DE RELATIVA ENVERGADURA. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 3. Na hipótese dos autos, nota-se que a condição financeira da parte autora não condiz com a do trabalhador que atua em regime de economia familiar, pois foi identificado, através das notas fiscais em nome do cônjuge – em especial as de 2002, 2005, 2006, 2008, 2010, e 2016 - que ele é, em verdade, produtor rural de relativa envergadura. 4. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial. 5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1031764-26.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 04/10/2024, DJEN DATA: 04/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031764-26.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000735-11.2020.8.11.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ISAURA APARECIDA ALVES MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES - SP244023-A

RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO


Brasão da República


APELAÇÃO CÍVEL (198)1031764-26.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (16/07/2019) (fls. 39/45).   

Nas razões do recurso, a Autarquia apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que não há início de prova material do exercício de atividade rural pelo período exigido. Alegou, ainda, que o marido da requerente possui veículo de alto valor (fls. 55/56).  

Em suas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença (fl. 08/16).    

É o relatório.    


Brasão da República


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. 

No mérito, impõe-se examinar a presença, ou não, dos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício pleiteado.  

Da aposentadoria rural, por idade. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, exige a demonstração do efetivo exercício do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 mediante prova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. Como requisito etário, a lei exige idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher. 

Período de carência. Este requisito deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). 

Regime de economia familiar. Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, a atividade na qual o efetivo labor campesino dos membros da família é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, sendo indispensável, sobretudo, à sua própria subsistência. 

Início de prova material. Para o reconhecimento de tempo do efetivo exercício da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior àquele a  que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época da ocorrência dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34). 

Aliando-se a esse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), tornando admissíveis, portanto, a utilização de outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, com indicação da parte autora, do seu cônjuge ou companheiro, na qualidade de trabalhador rural. 

Do caso em exame:       

 No caso ora submetido a exame, o pedido da parte autora foi julgado improcedente em razão da inexistência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.      

Diante das provas apresentadas, nota-se que a condição financeira da recorrida não condiz com a do trabalhador que atua em regime de economia familiar, pois foi identificado, através das notas fiscais de produtor – em especial as de 2002, 2005, 2006, 2008, 2010, e 2016 -, a venda de produto de valor incompatível àquele percebido por famílias que vivem em economia de subsistência. Com efeito, a parte autora juntou notas de venda de gado em nome do cônjuge que superam, em dezenas, os valores dos salários-mínimos vigentes nos anos em questão, demonstrando que ele é, em verdade, produtor rural de relativa envergadura. 

Além disso, foi demonstrado que o marido da requerente possui veículo em seu nome de alto custo de mercado, sendo ele: FIAT/TORO RANCH AT9 D4 - 2019/2020; automóvel de valor incompatível com o poder aquisitivo do trabalhador segurado especial, já que supera o preço de R$ 120.000 (cento e vinte mil reais).      

Importante dizer que o segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, visando a própria subsistência e a do grupo familiar.      

A condição desigual do segurado especial é a causa para essa benesse, não sendo razoável a sua extensão para o trabalhador que, possuindo condição patrimonial elevada, teria ampla capacidade de contribuir para a Previdência.     

Nesse diapasão, restou descaracterizado o regime de economia familiar da parte autora, não merecendo, portanto, o mesmo tratamento dado ao trabalhador braçal que exerce a sua atividade em regime de subsistência.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora, nos termos do voto da relatora.  

Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do mesmo Código.   

É o voto. 

Brasília, 25 de setembro de 2024.

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
 
Relatora Convocada




Brasão da República


49

APELAÇÃO CÍVEL (198)1031764-26.2022.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ISAURA APARECIDA ALVES MACHADO 

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES - SP244023-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PRODUTOR RURAL DE RELATIVA ENVERGADURA. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO  PROVIDA.        

1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).               

2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 

3. Na hipótese dos autos, nota-se que a condição financeira da parte autora não condiz com a do trabalhador que atua em regime de economia familiar, pois foi identificado, através das notas fiscais em nome do cônjuge – em especial as de 2002, 2005, 2006, 2008, 2010, e 2016 - que ele é, em verdade, produtor rural de relativa envergadura.               

4. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial.           

5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.      
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do voto da relatora.   

Brasília, 25 de setembro de 2024.

    Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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