
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADAO FRANCALINO CARNEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIANA MAGNA DE SOUZA SILVA ROCHA - TO2268-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018787-02.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido, em sede de tutela antecipada, de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (16/10/2019). (id. 236400024 fls. 47/51).
Em suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar. (id. 236400024 fls. 55/59).
Foram apresentadas contrarrazões (id. 236400024 fls. 61/70).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
MÉRITO
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame
O autor, nascido em 16/10/1959, implementou o requisito etário em 16/10/2019 (60 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 16/10/2019.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, o autor apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) faturas de consumo de energia elétrica, em seu nome, relativa aos anos de 2008 e 2010 a 2014; b) Recibos de pagamento ao CONTAG, datados em 1997 e 1998; c) Comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural, datado em 1993 e 1998; d) Guia de Trânsito Animal – GTA, nas quais o autor transportou um animal da espécie bovina, datadas em 2005 e 2006; e) Recibos de pagamento referente à contribuição sindical, datadas em 2001; f) Autodeclaração de segurado especial, contendo o registro de atividades rurícolas na condição de assentado, em regime de economia familiar, no período entre 1992 a 2020; g) Certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado de Tocantins, constando que o autor desenvolveu atividades rurais, em regime de economia familiar, referente ao período entre 1992 a 2020; h) Memorial descritivo de imóvel rural cujo qual o autor figura como proprietário, emitido pelo INCRA, datado em 1997; i) Aditivo a nota de crédito rural no valor de R$ 6.695,29, emitida em 2000, com vencimento em 2010; j) Contrato de execução de obras, no qual o autor figura como fazendeiro, datado em 2003; k) notas fiscais referentes à aquisição de produtos agrícolas, datadas em 2004, 2005, 2012 a 2016. (id. 236400032 ao id. 236400030 fls. 01/40).
Aliado a tais elementos, foram tomados os depoimentos dos Srs. Manoel Ferreira da Silva e Manoel Pinto dos Santos, testemunhas no caso em epígrafe, os quais confirmaram, de forma segura e convincente, o labor rural desenvolvido pelo autor.
Ao proferir sentença nos autos, o Juízo a quo assim entendeu: “Quanto à prova testemunhal colhida, esta se afigura suficiente para a procedência do pedido, visto que ratifica a prova documental presente nos autos e está em consonância com o depoimento pessoal da parte autora, reconhecendo que a mesma exerceu atividade rural pelo tempo exigido, e com sobra. Assim, a concessão do benefício pretendido é medida de rigor e justiça, devendo operar retroativamente à data do requerimento administrativo.”.
Por sua vez, o INSS apresentou o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da esposa do requerente, contendo o registro de vínculos empregatícios de 2005 a 2011, 2013 a 2016, 2017 a 2018 e 2018 a 2020. Ademais, aduz ainda, que a esposa do autor participou, de forma societária, em quatro empresas no período entre 2004 a 2016. Por fim, alega que a cônjuge do requerente possui dois veículos automotores registrados em seu nome, sendo estes: FIAT/UNO MILLE, ano de 2008; VW/GOL SPECIAL, ano de 1999.
Para a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, como segurado especial, o recorrente necessitaria comprovar, ainda que de forma descontínua, o efetivo exercício do seu labor rural pelo período de meses idênticos ao da carência, no momento em que preencher o requisito etário ou na data do requerimento administrativo.
No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza a sua condição de trabalhador dedicado às lides do campo, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias por ano.
Todavia, no caso sob exame, os vínculos da esposa do requerente ultrapassam, em muito, o limite de dias permitido em lei. Com efeito, o extrato previdenciário do CNIS, emitido pelo INSS, revela que a esposa do autor, ora apelado, esteve filiada à previdência no período entre 2005 a 2011, 2013 a 2016, 2017 a 2018 e 2018 a 2020.
Ademais, no que tange aos vínculos empresariais, assim dispõe o §12, art. 11, da lei 8.213/91:
“§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.”
No caso sob exame, verifica-se, todavia, que embora os documentos apresentados pela requerente possam representar um início de prova material do seu labor rural, ela manteve a exploração de empresa durante o período de carência, em segmento estranho ao da área agrícola.
Com efeito, a esposa do autor participou, de forma societária, em quatro empresas no período entre 2004 a 2016.
Assim sendo, restou descaracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar durante período de carência do benefício de aposentadoria rural, por idade.
Dos acessórios
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
158APELAÇÃO CÍVEL (198)1018787-02.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADAO FRANCALINO CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIANA MAGNA DE SOUZA SILVA ROCHA - TO2268-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIO ORA PLEITEADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.
3. Hipótese na qual o CNIS da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizando a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
4. Fica excluído da categoria de segurado especial, a parte que participar de sociedade civil, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pela lei.
5. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 1, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
6. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada