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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:53:01

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIO ORA PLEITEADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto. 3. Hipótese na qual o CNIS da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, com remuneração superior a 6 salários mínimos, bem como o recebimento de pensão por morte urbana, com remuneração superior a dois salários mínimos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizando a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91. 4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006232-50.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 16/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006232-50.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001072-22.2021.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDECI DE ASSIS PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIO ANTONIO RAMOS - RO4564-A e RONALDO DE OLIVEIRA COUTO - RO2761-A

RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO


Brasão da República


APELAÇÃO CÍVEL (198)1006232-50.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (17/11/2020). (fls. 246/247).

Em suas razões, a autarquia previdenciária requer o recebimento do seu recurso em seu duplo efeito. No mérito, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar. (fls. 249/254). 

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 256/260). 

É o relatório. 


Brasão da República


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. 

DA PRELIMINAR

Do efeito suspensivo

Tratando-se de sentença que concedeu benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido da autarquia apelante no sentido de que o seu recurso seja recebido com efeito suspensivo, uma vez que, como se verá a seguir, o apelo interposto nos autos não será provido no tocante à pretensão principal direcionada à concessão ou ao restabelecimento do benefício previdenciário.

Desse modo, ausentes a probabilidade e a relevância dos fundamentos da tese recursal, rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, porque não configurada a hipótese prevista no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.

MÉRITO

Da aposentadoria rural, por idade. 

Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 

Da carência

O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:  

“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). 

Do regime de economia familiar 

Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 

Das provas

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016). 

A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). 

Do caso em exame 

O autor, nascido em 25/10/1960, implementou o requisito etário em 25/10/2020 (60 anos), tendo formulado o seu  requerimento administrativo em 17/11/2020. 

Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, o autor apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento com Rita de Cássia de Paula Sousa, realizado em 1983; b) fatura de consumo  de energia elétrica, em seu nome, relativa ao ano de 2021; c) certificado de registro de imóvel rural – CCIR, referente ao período entre 1998 e 1999; d) ficha de atualização cadastral FACPRO, na qual consta que o autor é proprietário do Sítio Dois Irmãos, bem como, os alimentos produzidos pelo autor, datado em 1997; e) declaração emitida pelo IDARON, constando que o rebanho bovino do autor fora vacinado e cadastrado junto a ULSAV de Machadinho do Norte, datado em 2007; f) autodeclaração de segurado especial, contendo o registro de atividades rurícolas na condição de proprietário, em regime de economia familiar, referente ao período entre 1986 a 2020; g) recibo de entrega da declaração de ajuste anual completa, contendo o rendimento tributável mo valor de R$ 16.900,17, datado em 2008; h) recibo de entrega da declaração de ITR, referente aos períodos entre 1996 a 1998, 2000, 2001, 2003 a 2005, 2008, 2011, 2014 a 2016, 2019 e 2020; i) título de propriedade, emitida pelo INCRA, no qual o autor fora denominado como outorgado em relação ao imóvel rural, datado em 1992; j) notas fiscais referentes à aquisição de produtos agrícolas, datadas em 1995, 1997, 1999, 2000, 2003 a 2005, 2007 a 2011 e 2013 a 2020. (fls. 01/66).

Aliado a tais elementos, foram tomados os depoimentos dos Srs. Marlone Roberto de Farias e João Soares Januário, testemunhas no caso em epígrafe, os quais confirmaram, de forma segura e convincente, o labor rural desenvolvido pela parte autora.

Ao proferir sentença nos autos, o Juízo a quo assim entendeu: Desta forma, a prova oral, aliada à prova documental, comprova o efetivo desenvolvimento da atividade rurícola pela autora, necessária para a concessão do benefício previdenciário. Por fim, importante esclarecer que, de acordo com a inteligência do art. 49, II, da Lei 8.213/91, o termo inicial para a concessão do benefício previdenciário Aposentadoria por Idade é a data da entrada do requerimento administrativo e, na falta desde, a data da citação.” 

Por sua vez, o INSS apresentou o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do requerente, contendo o registro de vínculo empregatício de 2006 a 2008, bem como, possui o registro de recebimento de pensão por morte, no montante superior ao salário-mínimo, durante 1990 a 2005 e 2013 até os dias atuais. Ademais, aduz ainda, que o autor faz parte de duas sociedades empresariais, as quais são denominadas como “APAEN – Associação dos Produtores Agrícola Estrela Nova”, a qual fora criada em 2017 e permanece ativa, e “ASPROMEG – Associação dos Produtores em Melhoramento Genético”, que permaneceu ativa no período entre 2014 a 2017.

Para a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, como segurado especial, o recorrente necessitaria comprovar, ainda que de forma descontínua, o efetivo exercício do seu labor rural pelo período de meses idênticos ao da carência, no momento em que preencher o requisito etário ou na data do requerimento administrativo.

No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza a sua condição de trabalhador dedicado às lides do campo,  isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias por ano.  

Todavia, no caso sob exame, os vínculos do requerente ultrapassam, em muito, o limite de dias permitido em lei. Com efeito, o extrato previdenciário do CNIS, emitido pelo INSS, revela que o autor, ora apelado, esteve filiado à previdência no período entre 2005 a 2008, com remuneração superior a seis salários mínimos e  recebe pensão por morte urbana desde 2013, com remuneração superior a dois salários mínimos e acerto de período especial indeferido e concomitante com período urbano.

Ademais, no que tange aos vínculos empresariais, assim dispõe o §12, art. 11, da lei 8.213/91:

“§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.” 

No caso sob exame, verifica-se, todavia, que embora os documentos apresentados pela requerente possam representar um início de prova material do seu labor rural, ela manteve a exploração de empresa durante o período de carência, em segmento estranho ao da área agrícola. 

Com efeito, foi titular de ASPROMEG – Associação dos Produtores em Melhoramento Genético” no período entre 2014 a 2017 e "APAEN – Associação dos Produtores Agrícola Estrela Nova" no período entre 2017 até os dias atuais.

Assim sendo, restou descaracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar durante período de carência do benefício de aposentadoria rural, por idade.

Dos acessórios

 Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.

Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de  Processo Civil.

É como voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
 
Relatora Convocada




Brasão da República


157APELAÇÃO CÍVEL (198)1006232-50.2022.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VALDECI DE ASSIS PEREIRA 

Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO RAMOS - RO4564-A, RONALDO DE OLIVEIRA COUTO - RO2761-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIO ORA PLEITEADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 

2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto. 

3. Hipótese na qual o CNIS da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, com remuneração superior a 6 salários mínimos, bem como o recebimento de pensão por morte urbana, com remuneração superior a dois salários mínimos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizando a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91. 

4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar  provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.  

Brasília, data da assinatura eletrônica.

    Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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