
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LOIDE IRACI DO ROSARIO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CRISTINA AZEVEDO DA SILVEIRA - PB16477-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022687-56.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (18/10/2018).
Em suas razões, a autarquia previdenciária requer o recebimento do seu recurso em seu duplo efeito. No mérito, pretende a reforma da sentença para o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar.
Sem contrarrazões
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do efeito suspensivo
Tratando-se de sentença que concedeu benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido da autarquia apelante no sentido de que o seu recurso seja recebido com efeito suspensivo, uma vez que, como se verá a seguir, o apelo interposto nos autos não será provido no tocante à pretensão principal direcionada à concessão ou ao restabelecimento do benefício previdenciário.
Desse modo, ausentes a probabilidade e a relevância dos fundamentos da tese recursal, rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, porque não configurada a hipótese prevista no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 13/09/1962, implementou o requisito etário em 13/09/2017 (55 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 18/10/2018.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou os seguintes documentos: a) carteira de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais, datada em 2006; b) certidão de casamento com Valdecy Caldas Dos Santos, realizado em 2012, sem a qualificação profissional dos cônjuges; c) certidão de inteiro teor de nascimento do filho Bruno Do Rosário Ribeiro, qualificando-a como lavradora, emitida em 2018; d) certidão de nascimento do filho, com data em 1982, sem a qualificação profissional dos genitores; e) certidão eleitoral, datada de 2018; f) cópia da carteira de trabalho; g) declaração do trabalhador rural, datada de 2018; h) declaração de atividade rural, datada em 2018; i) nota fiscal de móveis, qualificando-a como lavradora, datada em 2012; j) ficha de matricula escolar do filho, com indicação profissional da genitora como lavradora, datada em 1990; k) ficha médica geral, consignando o exercício de lavradora, datada em 2015; l) recibo do sindicato dos trabalhadores rurais, com data em 2018; m) comprovante do protocolo de requerimento; n) requerimento de benefício ou CTC; o) declaração do proprietário da terra feita por José Da Silva Maia, atestando que a autora exerce atividade rural em sua propriedade, datada em 2018.
O INSS, por sua vez, apresentou o extrato do CNIS do cônjuge da parte para demonstrar os registros de vínculos empregatícios, nos períodos de 09 a 12/2004 a 04/2005 a 01/2007, 01 a 12/2007, 01 a 12/2008, 01 a 03/2008, 01/2009 a 02/2011 e 05/2011 a 11/2021, com renda acima do salário mínimo. Ademais, em consulta logrou-se identificar que a requerente e seu cônjuge possuem endereço cadastrado na Receita Federal na cidade de Belém/PA.
Analisando os elementos contidos nos autos, constata-se que, além da fragilidade observada no acervo probatório produzido, pois os documentos, nos quais consta a sua qualificação profissional como lavradora, são extemporâneos, uma vez que emitidos em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à apresentação do requerimento administrativo, o seu cônjuge possui vínculos duradouros como segurado obrigatório durante o período de carência relativo ao benefício ora pleiteado.
No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza a sua condição de trabalhador dedicado às lides do campo, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias por ano.
Todavia, no caso sob exame, os vínculos do cônjuge da requerente ultrapassam, em muito, o limite de dias permitido em lei.
Assim sendo, restou descaracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar durante período de carência do benefício de aposentadoria rural, por idade.
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
53APELAÇÃO CÍVEL (198)1022687-56.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LOIDE IRACI DO ROSARIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA AZEVEDO DA SILVEIRA - PB16477-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIO ORA PLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.
3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
4. Hipótese na qual o CNIS do cônjuge da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizando a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
5. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada