
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BENEDITO MARINHO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR RAMAIANE ANUNCIACAO SILVA - BA35569 e THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO - BA41115-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012289-50.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (30/01/2018).
Em suas razões, a autarquia previdenciária requer o recebimento do seu recurso em seu duplo efeito. No mérito, pretende a reforma da sentença para que o pedido que seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural pelo período de carência exigido pela norma. Subsidiariamente, requer a fixação de juros e da correção monetária nos termos da SELIC e a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do efeito suspensivo
Tratando-se de sentença que concedeu benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido da autarquia apelante no sentido de que o seu recurso seja recebido com efeito suspensivo, uma vez que, como se verá a seguir, o apelo interposto nos autos não será provido no tocante à pretensão principal direcionada à concessão ou ao restabelecimento do benefício previdenciário.
Desse modo, ausentes a probabilidade e a relevância dos fundamentos da tese recursal, rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, porque não configurada a hipótese prevista no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 28/11/1957, implementou o requisito etário em 28/11/2017 (60 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 30/01/2018.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho Beneson José De Santana dos Santos, datada em 1989; b) caderneta de vacinação do filho, datada em 1990, 1991 e 1993; c) fatura de consumo de energia elétrica, em nome do seu filho, com endereço rural, relativa ao ano de 2018; d) certidão de casamento com Maria José De Santana, consignando o exercício de lavrador, realizado em 1984; e) certidão eleitoral, com indicação profissional de trabalhador rural, emitida em 2017; f) comprovante do protocolo de requerimento; g) comprovante de indeferimento; h) requerimento de benefício ou CTC; i) declaração contratual, em nome de Francisca Isabel De Santana, atestando que o autor trabalha na propriedade agrícola em regime de meeiro, datada em 2017; j) declaração do trabalhador rural, datada em 2018; k) declaração de aptidão ao Pronaf, com endereço rural, datada em 2017; l) contratos de compra e venda, em nome do autor e em nome de terceiro, consignando o exercício de lavrador, firmados em 1994 e 2010; m) declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, datada em 2018; n) recibos de entrega da declaração do ITR, em nome do autor e em nome de terceiro, datados de 2000 e 2003 a 2016; o) documento de informação e atualização cadastral do ITR, datado de 2013 a 2015 e 2017; p) comprovante de pagamento da contribuição sindical do agricultor familiar, datado em 2018.
Por outro lado, o INSS apresentou o CNIS da esposa do autor demonstrando registro de vínculos como empregada do Município de Ribeira do Pombal, no período de 02/2009 a 06/2016, percebendo mais de dois salários mínimos e do Município de Cipó, no período de 12/2004 a 07/2019, recebendo mais de dois salários mínimos. Em consulta à base de dados da Receita Federal identificou residência no centro de Cipó/BA e propriedade de dois automóveis, a saber, um FIAT/PALIO WEEKEND ADVENTURE, ano 2009/2008, bem como um FIAT/UNO, ano 2013/2012 e um reboque do ano de 2016 em nome do requerente.
Importa registrar que o enquadramento como segurado especial, em regime de economia familiar, pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, o que não ocorre no caso dos autos.
De fato, é indevida a aposentadoria rural por idade, ainda que sejam apresentados documentos em nome próprio, quando a renda principal da família é proveniente de atividade urbana exercida pelo cônjuge, de modo a descaracterizar o regime de economia familiar (Precedente: STJ Ag REsp 88.596 SP).
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1012289-50.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
BENEDITO MARINHO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: IGOR RAMAIANE ANUNCIACAO SILVA - BA35569, THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO - BA41115-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIO ORA PLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. É indevida a aposentadoria rural por idade, ainda que sejam apresentados documentos em nome próprio, quando a renda principal da família é proveniente de atividade urbana exercida pelo cônjuge, de modo a descaracterizar o regime de economia familiar (Precedente: STJ Ag REsp 88.596 SP).
3. Hipótese na qual o CNIS do cônjuge da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizando a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada