
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOELA FELIX DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENJAMIN DE OLIVEIRA - MT5041/A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002481-84.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (30/11/2017).
Em suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência do regime de economia familiar. Argúi a observância da prescrição quinquenal, subsidiariamente, requer a fixação de juros e da correção monetária nos termos previstos na Lei 9.494/97, requer ainda, a fixação do percentual de honorários advocatícios no patamar mínimo e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.
Foram apresentadas contrarrazões
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Prescrição quinquenal
Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ).
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 22/10/2021, há de ser rejeitada a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o benefício foi deferido a partir de 27/10/2017.
MÉRITO
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 16/08/1962, implementou o requisito etário em 16/08/2017 (55 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 30/11/2017.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou os seguintes documentos: a) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, emitida em 2014; b) certidão de casamento com Alair Pereira Dos Santos, na qual os cônjuges encontram-se qualificados como operador de máquinas e do lar, realizado em 2003; c) ficha de inscrição e controle do sindicato dos trabalhadores rurais, com indicação profissional de lavradora, datada de 2014; d) comprovante do protocolo de requerimento; e) extrato do CNIS, sem registro de vínculos; f) declaração de residência de Ademar Oliveira Santos e Alaíde Pereira Dos Santos, qualificando-a como lavradora, datada de 2017; g) Ata da reunião da associação de pequenos produtores rurais, em nome de terceiros, realizada em janeiro/2017; h) faturas de consumo de energia elétrica, com endereço rural, em nome de terceiro, referentes aos meses de 05 e 08/2001 e 02/2005; i) comprovante de atualização do cadastro nacional de informações sociais; j) notas fiscais referentes à aquisição de produtos agrícolas, com datas em 08/2005 e 03/2016.
O INSS, por sua vez, apresentou o extrato do CNIS da parte autora para demonstrar os recolhimentos de contribuições como facultativo, nos períodos de 11/2005 a 05/2006, 07/2006 a 02/2007 e 12/2007 a 12/2009, e, em nome do cônjuge, com registro de vínculos empregatícios, nos períodos de 03/1983 a 07/1983, 08/1983 a 02/1984, 11/1984 a 06/1987, 10/1987 a 12/1987, 12/1987 a 08/1990, 01/1991 a 08/1999 e de 01/1991 a 01/2012, e de concessão de auxílio doença por acidente do trabalho de 02/2008 a 06/2008 e de 10/2009 a 01/2010, bem como o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/2011.
Apresentou, ainda, consulta realizada no DENATRAN na qual foram identificados dois automóveis, um HONDA/CG do ano de 2005 em nome da requerente e um HONDA/FIT do ano de 2014/2015 em nome do cônjuge da requerente.
Importa registrar, ainda, que os documentos da autora foram emitidos com endereço localizados no estado de São Paulo.
Analisando os elementos contidos nos autos, constata-se que, além da fragilidade observada no acervo probatório produzido, a autora, bem como o seu cônjuge, possuem registros de recolhimentos duradouros como segurados facultativo e obrigatórios, durante o período de carência relativo ao benefício ora pleiteado.
Para a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, como segurado especial, o recorrente necessitaria comprovar, ainda que de forma descontínua, o efetivo exercício do seu labor rural pelo período de meses idênticos ao da carência, no momento em que preencher o requisito etário ou na data do requerimento administrativo.
No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza a sua condição de trabalhador dedicado às lides do campo, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias por ano.
Assim sendo, restou descaracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar durante período de carência do benefício de aposentadoria rural, por idade.
Finalmente, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o benefício previdenciário não pode ser concedido apenas com base em prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
Brasília,
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
34APELAÇÃO CÍVEL (198)1002481-84.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MANOELA FELIX DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: BENJAMIN DE OLIVEIRA - MT5041/A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIO ORA PLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.
3. Hipótese na qual o CNIS da parte autora e do cônjuge demonstram a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizando a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora