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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:40

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIO ORA PLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto. 3. Hipótese na qual o CNIS da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizando a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91. 4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010993-27.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010993-27.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001856-08.2019.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERONIDO MOREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABEL FERREIRA BARCELO - MT15671/O

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1010993-27.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (22/08/2018). 

Em suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar.

Foram apresentadas contrarrazões

É o relatório.              


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. 

MÉRITO

Da aposentadoria rural, por idade. 

Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, reivindica a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante prova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 

Da carência

 Esse requisito legal  deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:  

“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). 

Do regime de economia familiar 

Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o exercício efetivo do labor campesino dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 

Das provas

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016). 

A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). 

Do caso em exame 

A parte autora, nascida em 23/01/1956, implementou o requisito etário em 23/01/2016 (60 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 22/08/2018. 

Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) Conta de energia com endereço rural, do ano de 2016 a 2019; b) Nota Fiscal, com endereço rural, datada em 2018; c) Ata da Associação ASTEV, datada em 2009, 2010 e 2016; d) Comprovante de Protocolo de Requerimento, datado em 2018; e) Carteira de Trabalho, assinada com o cargo de servente, serviços gerais e trabalho rural nos anos de 1976, 1977, 1980, 1981, 1988, 1989, 1993, 1995, 2001 a 2008, 2011 e 2015; f) Folha de Resumo do Cadastro Único, com endereço rural, datada em 2018; g) Extrato CNIS; h) Simulação de Aposentadoria por Idade.

O INSS, por sua vez, apresentou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – do requerente, com registro de vínculos empregatícios de 1976, 1977 a 1979, 1980, 1981 a 1982, 1988, 1989, 1993, 1994, 1995 a 1996, 1997 a 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 a 2009, 2011 a 2013 e 2015.

Cabe ressaltar que, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, entende-se como "regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

Assim, à vista do conjunto fático-probatório, firmo a minha convicção no sentido de que a parte autora não demonstrou o exercício de atividade rural compatível com o regime de economia familiar, dentro do período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, fato que impossibilita o deferimento do benefício pleiteado na inicial.

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.

Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de  Processo Civil (fl. 73).

É como voto.

Brasília, 

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1010993-27.2022.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ERONIDO MOREIRA DOS SANTOS 

Advogado do(a) APELADO: ISABEL FERREIRA BARCELO - MT15671/O
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIO ORA PLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 

2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto. 

3. Hipótese na qual o CNIS da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizando a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91. 

4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.

ACÓRDÃO

.  Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar  provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora. 

Brasília, 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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