
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ATILIO ROBERTO RAGOZONI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007965-22.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de 01 salário-mínimo (fls. 100/102).
Nas razões do recurso, o INSS requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora possui 2 (dois) imóveis rurais cujos valores, somados, ultrapassam 4 módulos fiscais. Aduz, também, que o apelado possui automóveis de valores incompatíveis com a qualidade de segurado especial (fls. 108/115).
Em suas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença (fls. 121/128).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
MÉRITO
Da aposentadoria rural, por idade
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante prova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência
Esse requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do §1º, do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se labor rural em regime de economia familiar a atividade campesina efetivamente desenvolvida pelo “ trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. Assim, são admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Corte Superior também sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (Tema 638) - o qual deu origem ao enunciado de Súmula 577, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 19/05/1955, implementou o requisito etário em 19/05/2015 (60 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 28/03/2019.
Para comprovar a sua atividade rural, apresentou a parte autora: a) Fatura de serviço de energia elétrica contendo endereço em zona rural (fl. 16); b) Certidão de casamento própria, realizado em 12/1979, sem constar a qualificação dos nubentes (fl. 17); c) Certidão de inteiro teor de registro de imóvel rural adquirido pelo requerente em 10/2013, no valor de R$400.000,00 (quatrocentos) mil reais (fls. 18/20);
O INSS, de sua vez, trouxe aos autos a informação de que o requerente possui, em seu nome, veículos de alto valor, sendo eles: GM/S10 EXECUTIVE D; CAMINHÃO M. BENZ/LS 1935; CAMINHÃO M. BENZ/LS 1634; e REBOQUE R/RANDON SR BA; automóveis de custo incompatível com o poder aquisitivo do trabalhador segurado especial, uma vez que a soma dos seus valores ultrapassam a importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Importante dizer que o segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, visando a própria subsistência e a do grupo familiar.
Com efeito, o legislador conferiu tratamento diferenciado a essa espécie de segurado, ao considerar que as pessoas que labutam no campo têm dificuldade em contribuir, seja pela precariedade de acesso a uma agência, seja pela falta de dinheiro que é comum aos que vivem em regime de subsistência.
A condição desigual do segurado especial é a causa para essa benesse legal, não sendo razoável a sua extensão para o trabalhador que, possuindo a condição de adquirir e manter automóvel de alto valor, teria ampla capacidade de contribuir para a Previdência.
Não bastasse isso, a Autarquia informou que o promovente é dono de 2 (duas) fazendas que superam o limite permitido para a caracterizarão da qualidade de segurado especial.
Nesse sentido, a parte autora é proprietária única da fazenda de código 935.026.008.036-2, que possui 78,2ha ou 2.79 módulos fiscais. Também é posseira do imóvel de código 950.122.472.310-7, que contêm 94,48ha ou 3,14 módulos fiscais.
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Destarte, na hipótese ora examinada, não se verifica o efetivo exercício do trabalho rural indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, já que, além de ser dono de bens de valor incompatível com o labor campesino em regime de subsistência, resta demonstrado que, somados, os módulos fiscais de sua propriedade chegam a 5,93.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora.
Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do mesmo Código;
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1007965-22.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATILIO ROBERTO RAGOZONI
Advogado do(a) APELADO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL COM DIMENSÃO INCONCILIÁVEL COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal e idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642).
3. Existência de patrimônio de valor inestimável em nome da parte autora, a revelar a existência de sua incompatibilidade com o exercício do labor campesino realizado em regime de subsistência, descaracterizando a sua qualidade de segurado especial.
4. É considerado segurado obrigatório da previdência social, na qualidade de contribuinte individual, a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora