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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDA...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:38

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, "caput", da Lei n.º 8.213/91. 3. "Não perde a qualidade de segurado quem pede o benefício previdenciário por incapacidade laboral, que é incorretamente indeferido na via administrativa, enquanto permanecer na mesma condição incapacitante decorrente daquela moléstia". Precedentes. 4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005090-79.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 13/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005090-79.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000435-64.2014.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JESUINA MACHADO DE FARIA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA - MT13095/B e RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1005090-79.2020.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de restabelecimento de benefício auxílio-doença, desde a sua suspensão indevida (1º/04/2014), sendo o benefício convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data de apresentação do laudo pericial (19/03/2015) - fls. 143/149¹.

O pagamento das parcelas atrasadas restou fixado com a incidência de atualização monetária segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e de juros moratórios, calculados em  conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Em suas razões, a autarquia recorrente sustenta, em resumo, que não foi demonstrada a qualidade de segurada especial da parte autora, razão pela qual o seu pedido deve ser julgado improcedente. Também defende ser precoce a concessão de benefício por incapacidade permanente. De maneira subsidiária, requer a observância integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto à correção monetária e aos juros de mora(fls. 152/160).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

O caso concreto

A parte autora, nascida em 28/12/1954, ajuizou a ação em 02/02/2014, postulando o restabelecimento de auxílio-doença c/c a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Da perícia judicial de fls. 73/75, realizada em 11/02/2015,verifica-se que se trata de segurada que declarou a atividade de rurícola, analfabeta, e relatou a existência de manchas pelo corpo desde os 9 (nove) anos idade. A patologia progrediu com o tempo, impedindo-a de exercer atividades que demandam a sua exposição solar.

Após o exame clínico e a indicação de que a parte padece de “quadro de vitiligo, carcinoma epidermóide (mão e pés direitas). Artrose do joelho direito, hipertensão arterial sistêmica e hipotiteoidismo”, registrou o Perito que as enfermidades são altamente incapacitantes e definitivas.

Concluiu, assim, que se cuida de impedimento total e permanente para o trabalho.

Em que pese a fundamentação recursal da Autarquia previdenciária, no sentido de que não foi demonstrada a qualidade de segurado especial, e, ainda que a requerente tenha indicado na peça inicial ser rurícola, a qualidade de segurada resta configurada pela qualidade de contribuinte facultativa, em vista dos recolhimentos ao RGPS entre 09/2006 e 12/2007, bem assim a comprovação de que recebeu auxílio-doença, nesta condição de 03/06/2007 a 02/04/2014 (fls. 34/35, 56 e 116).

Superada a questão atinente à qualidade de segurado, admitida, na hipótese, como contribuinte urbana, cabe considerar o fato de que o expert atuante não indicou de modo preciso a data em que teve início a inaptidão da parte apelada..

Malgrado a existência das omissão antes mencionada, certo é que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada, em virtude do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.

Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.

2. Agravo regimental improvido.

(985147 RS 2007/0212459-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/09/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010)

Em sentido semelhante é o seguinte julgado, oriundo do Tribunal Regional da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, não perde a qualidade de segurado quem pede o benefício previdenciário por incapacidade laboral, que é incorretamente indeferido na via administrativa, enquanto permanecer na mesma condição incapacitante decorrente daquela moléstia. 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.

(TRF-4 - AC: 50061601120224049999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 07/06/2022, DÉCIMA TURMA)

Esta Corte Regional também já se posicionou no sentido de que mantém a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer atividade remunerada em razão do impedimento provocado pela moléstia incapacitante. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. Precedentes. 3. Tem direito ao benefício de auxílio-doença o segurado que tem demonstrada a incapacidade por perícia médica, e à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, em vista de suas condições pessoais como idade, profissão, grau de instrução e natureza das enfermidades, que indicam impossibilidade de reabilitação. 4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de auxílio-doença, com pagamento a partir da data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.

(TRF-1 - AC: 10235143820214019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG)

No sentido da tese sustentada pelos precedentes antes transcritos, observa-se, pelos documentos médicos de fls. 24/28, elaborados em 2005 e em 2013, que a patologia constatada no laudo judicial evoluiu ao longo dos anos, culminando na incapacidade atual da apelada. 

Em assim sendo, não há dúvida de que o impedimento sobreveio em decorrência do  agravamento da patologia incapacitante, estando comprovada a qualidade de segurado da parte autora junto ao RGPS, nos termos da jurisprudência referida.

De todo modo, quando realizada a perícia judicial, em 11/02/2015, momento no qual foi tida como incontroversa a inaptidão da parte autora, ora apelada, esta estava protegida pelo manto do período de graça previsto no art.15, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, em se cuidando de incapacidade total e permanente, diante do conjunto probatório existente neste feito, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Finalmente, as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

Estando a sentença em conformidade com esse entendimento, não é caso de reforma.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.

Os honorários recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


78

APELAÇÃO CÍVEL (198)1005090-79.2020.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

JESUINA MACHADO DE FARIA 

Advogados do(a) APELADO: ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA - MT13095/B, RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.

1.  A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

2. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.

3. Não perde a qualidade de segurado quem pede o benefício previdenciário por incapacidade laboral, que é incorretamente indeferido na via administrativa, enquanto permanecer na mesma condição incapacitante decorrente daquela moléstia”. Precedentes.

4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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