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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEV...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:40

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DEMORA NA CONCESSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DE RENDA DO TRABALHO E PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Ainda que no laudo pericial haja conclusão pela incapacidade laborativa parcial e permanente, considerando outros aspectos relevantes, como a idade da parte, o seu grau de instrução, a condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidas e as patologias progressivo-degenerativas que a acometem, pode o magistrado concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo n. 1.013, firmou a tese de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". 4. Os valores das parcelas vencidas devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Modificação, de ofício, dos índices de correção monetária e de juros de mora. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1025939-72.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 10/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1025939-72.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 8000376-91.2018.8.05.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE MARIANE LADEIA SILVA - BA48089-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1025939-72.2020.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo  INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez,  a partir da data do requerimento administrativo apresentado (15/12/2017) (fls. 114/119) ¹.

Houve condenação do recorrente no pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidas de juros de mora em conformidade com a Lei nº 11.960/2009.

Nas  suas razões, a apelante argumenta que se cuida de impedimento apenas parcial da apelada, passível de reabilitação, devendo ser afastada a concessão de benefício por incapacidade permanente. Também sustenta a ocorrência de atividade laborativa concomitante, alegando a necessidade de desconto das parcelas relativas a tal período. Subsidiariamente, pede que o índice aplicável à correção monetária seja o INPC (fls. 121/128).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

      


¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 02/02/1970, ingressou em juízo em 09/04/2018, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 15/12/2017 (fl. 19).

O extrato do CNIS revela que a segurada verteu contribuições esparsas ao regime previdenciário entre 03/1995 e 2003, tendo como últimos registros de recolhimentos nas seguintes competências: 03/2009 a 12/2010, 03/2010 a 11/2011, 03/2011 a 12/2012, 08/2013 a 07/2015, 09/2015 a 012016, 03/2016 a 10/2016. Também houve a percepção de benefício de auxílio-doença nos períodos de 01/08/2013 a 05/09/2013, 15/05/2014 a 03/10/2014, 31/03/2015 a 31/05/2015 (fl. 47).

Realizada a perícia judicial – fls. 74/77, em 24/07/2018, constatou-se  que a autora, cabelereira com ensino fundamental incompleto, foi diagnosticada com tendinite, tenossivite e bursite no ombro direito (CID: M75.1 / M65.8), condição patológica que lhe causa impedimento parcial e definitivo para o trabalho, com enfermidades iniciadas em dezembro de 2017 (fls. 59/66).

O fato de ter constado no laudo pericial que se cuida de incapacidade parcial não impede a concessão do benefício de aposentadoria, ainda mais porque foi reconhecido que a parte autora não tem mais condições de exercer as suas atividades habituais e, em razão das suas condições pessoais, qualquer tentativa de reabilitação restaria frustrada. 

De qualquer forma, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial havendo outros elementos probatórios suficientes para deixar de considerar as suas conclusões.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos a respeito da incapacidade para o trabalho.

Nesse sentido é o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.

1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013)

Em assim sendo, apesar da conclusão do laudo pericial, no sentido de que a incapacidade  da autora é apenas parcial, diante do conjunto probatório, deve-se concluir que a segurada não tem mais condições de exercer atividade laboral e de ser reabilitada, tendo direito, portanto,  à aposentadoria por invalidez.

Prosseguindo, o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, decidiu a respeito do recebimento de renda pelo segurado enquanto aguarda a apreciação do pedido de aposentadoria, tendo aprovado a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (REsp nº 1.786.590/SP, rel. Min. Herman Benjamin, pub. 01/07/2020, Tema 1.013).

Fundamenta-se o entendimento da Corte Superior em que, tendo o benefício sido indeferido indevidamente pelo INSS, não pode ser exigido do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, os meios necessários ao  suprimento da sua subsistência.

Finalmente, as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS. Modifico, de ofício, os índices de correção monetária e de juros de mora.

Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


68

APELAÇÃO CÍVEL (198)1025939-72.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

ANA MARIA DA SILVA 

Advogado do(a) APELANTE: ALINE MARIANE LADEIA SILVA - BA48089-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DEMORA NA CONCESSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DE RENDA DO TRABALHO E PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.

1.  A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

2. Ainda que no laudo pericial haja conclusão pela incapacidade laborativa parcial e permanente, considerando outros aspectos relevantes, como a idade da parte, o seu grau de instrução, a condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidas e as patologias progressivo-degenerativas que a acometem, pode o magistrado concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo n. 1.013, firmou a tese de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

4. Os valores das parcelas vencidas devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Modificação, de ofício, dos índices de correção monetária e de juros de mora.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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