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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAI RELEVA...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:44

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAI RELEVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Ainda que no laudo pericial haja conclusão pela incapacidade laborativa parcial e permanente, considerando outros aspectos pessoais relevantes, tais como a idade da parte, o seu grau de instrução, a sua condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidas e as patologias progressivo-degenerativas que a acometem, pode o magistrado concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Apelação do INSS não provida. Alteração, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1031093-03.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031093-03.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5613826-64.2021.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SINOMAR LOPES LAURINDO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1031093-03.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a autarquia na obrigação de conceder  aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data do seu requerimento administrativo de benefício (fls. 129/131).

Na apelação, o INSS argumenta que a parte apelada tem apenas um impedimento parcial, razão pela qual lhe deve ser concedido apenas o benefício de auxílio-doença(fls. 134/139). 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.  

Mérito 

Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos42e59da Lei nº8.213/91, verbis

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 

Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3)  a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).  

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 

 O caso concreto 

A parte autora, nascida em 12/03/1977, ingressou em juízo, em 23/11/2021, postulando a manutenção do benefício de auxílio-doença c/c o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. 

A qualidade de segurado foi comprovada, ante a percepção do benefício de auxílio-doença no período de 01/06/2010 a 14/03/2017, bem como o fato de ter a parte apelada recolhido contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, o que aconteceu apenas de 01/08/2020 a 30/11/2021. 

Do laudo da perícia judicial, realizada em 10/07/2021-fls.87/92, verifica-se que se cuida de segurado que exerceu atividade de motorista, com ensino fundamental completo, diagnosticado com perda da visão em olho direito. De acordo com o perito, é caso de impedimento parcial e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação. Afirmou que a incapacidade teve início estimado no ano  de 2017

O fato de ter constado no laudo pericial que o caso é de incapacidade parcial não é impedimento para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda mais porque foi reconhecido que o apelado não tem mais condições de exercer a sua profissão habitual e, também, não pode ser reabilitado, como afirma o perito.

De qualquer forma, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial quando existem outros elementos probatórios suficientes para autorizar o afastamento das suas conclusões. 

Vê-se que, na hipótese ora examinada, os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciam que se cuida de pessoa que exerceu a atividade laboral habitual de motorista, estando definitivamente impedido de fazê-lo, ante a sua doença, e sem quaisquer perspectivas de ser reinserido no mercado de trabalho, inclusive porque, como afirma o perito, não se mostra suscetível de ser reabilitado para o desempenho de outra atividade.   

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos a respeito da incapacidade para o trabalho.  

Nesse sentido é o seguinte precedente:  

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 

1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.  

2. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013) 

Em assim sendo, apesar da conclusão do laudo pericial, no sentido de que a incapacidade é apenas parcial, diante do conjunto probatório e das condições pessoais relevantes do apelado, forçosa é a conclusão no sentido de que o segurado não tem mais condições de exercer atividade laboral e de ser reabilitado, devendo, portanto, ser mantida a sentença que concedeu  aposentadoria por invalidez.

Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data de cessação do auxílio-doença, deve ser mantida a sentença recorrida no ponto.

Finalmente, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.

O Manual de Cálculos da Justiça Federal, já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores. Desse modo, sobre as parcelas em atraso devem incidir juros de mora e correção monetária apurados nos seus termos. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.  Altero, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. 

Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação. 

É o voto. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


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APELAÇÃO CÍVEL (198)1031093-03.2022.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SINOMAR LOPES LAURINDO 

Advogado do(a) APELADO: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAI RELEVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.

1.  A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 

2. Ainda que no laudo pericial haja conclusão pela incapacidade laborativa parcial e permanente, considerando outros aspectos pessoais relevantes, tais como a idade da parte, o seu grau de instrução, a sua condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidas e as patologias progressivo-degenerativas que a acometem, pode o magistrado concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 

3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

4. Apelação do INSS não provida. Alteração, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora.
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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