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AO LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS SIGNIFICATIVAS E DESFAVORÁVEIS AO SEGURADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF1. 1065607-63.2023.4.01.3300...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:28

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AFERIÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS probatórios PROBATÓRIOS RELEVANTES CONTIDOS NOS AUTOS. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.CONDIÇÕES PESSOAIS SIGNIFICATIVAS E DESFAVORÁVEIS AO SEGURADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e temporária, considerando outros aspectos pessoais relevantes, como a idade, o grau de instrução, a condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidas e a gravidade da enfermidade do segurado, o juiz pode concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1065607-63.2023.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 06/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1065607-63.2023.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1065607-63.2023.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ANTONIO REIS DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENEDITA MODESTO DOS SANTOS - BA46340-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1065607-63.2023.4.01.3300

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo do benefício  (01/08/2021), ressalvada a prescrição quinquenal - fls. 155/163¹.

A Autarquia foi declarada isenta do pagamento das custas processuais.

Por outro lado, foi condenada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%( dez por cento) do  valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, observada, portanto, a Súmula nº 111 do STJ.

Na apelação (fls. 167/172), o INSS sustenta, em síntese, que o caso é de incapacidade temporária, impondo a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença. Caso mantida a sentença, requer o prequestionamento da matéria para fins recursais, além de apresentar os seguintes pedidos eventuais:

“A observância da prescrição quinquenal; Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevida”.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

DO caso concreto

A parte autora, nascida em 26/06/1961, ingressou em juízo em 13/07/2023, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade, tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 01/08/2021 (fl. 16).

Não resta dúvida quanto à qualidade de segurado, em vista dos recolhimentos de contribuições ao regime previdenciário no período de 01/10/2020 a 30/06/2022 (fl. 35).

Do laudo da perícia judicial (fls. 116/125), realizada em 14/08/2023, verifica-se que o autor declarou a sua atividade de pedreiro, tendo nascido em 26/06/2021 e possuindo apenas a escolaridade fundamental incompleta.

De acordo com a anamnese, o segurado tem histórico de dor na coluna lombar, iniciada em 2019, com evidencia de abaulamento discal em L4-L5, que apresenta piora progressiva e pouca resposta aos tratamentos medicamentosos e fisioterápicos. Encontra-se afastado de suas atividades em razão destas moléstias desde 2020.

Também houve o registro de que o trabalhador se encontra infiltrado com área de cavitação de permeio nos segmentos apical e posterior do pulmão direito e apical posterior do lobo superior do pulmão esquerdo, com teste de tuberculose positivo, em 19/05/2023

Apresentados os diagnósticos de Outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3; Tuberculose pulmonar, com confirmação por meio não especificado – A15.3, o Perito apontou que ocorre incapacidade laboral total e temporária, com início estimado em 08/07/2021, em vista do quadro de dor na coluna lombar, associada a redução da capacidade respiratória do segurado (quesito 9, fl. 119).

Ademais, em resposta aos quesito 7 e 8, fl. 119, quando questionado a respeito da extensão do impedimento, considerando as condições pessoais do segurado; bem como da possibilidade de sua reabilitação profissional para a atividade declarada ou outras, afirmou o expert que o impedimento se estende a qualquer atividade laboral, e que a reabilitação não é possível, respectivamente.

Com efeito, os elementos probatórios inseridos nos autos demonstram que se cuida de pessoa simples, pedreiro, atualmente com 62 (sessenta e dois) anos, pouca escolaridade, cuja atividade demanda sobrecarga e esforços repetitivos da colunar lombar, também diagnosticado com tuberculose, ambas, seguramente, com reflexo intenso no exercício das suas funções.

Não fosse isso, observa-se, pelo conteúdo do laudo, que as chances de reinserção do apelado no mercado de trabalho são mínimas, pois o Perito apresentou manifestação contrária a hipótese de sua reabilitação.

Desse modo, o fato de ter constado no laudo pericial que se cuida de incapacidade temporária não impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda mais porque foi reconhecido que a parte autora, ora recorrida, não tem condições de exercer as suas atividades habituais e, conforme se depreende dos autos, de ser reabilitada. 

De qualquer forma, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial quando existem nos autos outros elementos probatórios suficientes para deixar de considerar as suas conclusões, tal como acontece no caso concreto.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode se afastar das conclusões do laudo pericial quando os demais elementos de prova apontam para a existência de incapacidade do segurado para o exercício do trabalho.

Nesse sentido é o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.

1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013)

Em assim sendo, apesar da conclusão do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é apenas temporária, diante do conjunto probatório, forçosa é a conclusão no  sentido de que a parte apelada não tem mais condições de exercer atividade laboral e de ser reabilitada, tendo direito, portanto, à aposentadoria por invalidez.

Prosseguindo, em relação aos pedidos eventuais, no tocante à prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, esta não se aplica ao caso, porquanto o benefício foi concedido a partir do dia 01/08/2021, e a presente ação foi proposta em 13/07/2023.

Ademais, não prosperam os pedidos de apresentação de autodeclaração de âmbito administrativo ou de desconto de eventual montante auferido no passado. Tais questões configuram medidas de mérito administrativo e estão incorporadas nas atribuições legalmente atribuídas à própria autarquia previdenciária.

Por sua vez, não se conhece do pedido de declaração de isenção de custas processuais e de aplicação da Súmula nº 111 do STJ no que concerne à verba honorária, pois já acolhidos na sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

Os honorários recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


173

APELAÇÃO CÍVEL (198)1065607-63.2023.4.01.3300

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

JOSE ANTONIO REIS DOS SANTOS 

Advogado do(a) APELADO: BENEDITA MODESTO DOS SANTOS - BA46340-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AFERIÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS probatórios PROBATÓRIOS RELEVANTES CONTIDOS NOS AUTOS. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.CONDIÇÕES PESSOAIS SIGNIFICATIVAS E DESFAVORÁVEIS AO SEGURADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1.  A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

2. Ainda que o laudo pericial tenha  concluído pela incapacidade total e temporária,  considerando outros aspectos pessoais relevantes, como a idade, o grau de instrução, a condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidas e a gravidade da enfermidade do segurado, o juiz pode concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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