
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WANDERLEIA APARECIDA FACHINI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1027243-09.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 103/108)¹.
Em suas razões, a recorrente argui preliminar de necessidade do recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, defende, em resumo, que se cuida de impedimento laboral preexistente ao ingresso da parte recorrida no regime previdenciário, razão por que o seu pedido deve ser julgado improcedente (fls. 120/122).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
De início, observa-se que o recurso de apelação interposto contra a sentença que concede benefício previdenciário – prestação alimentar – deve ser recebido tão somente no efeito devolutivo, especialmente quando não demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação a quem a pleiteia.
Além disso, a providência torna-se desarrazoada quando o julgamento do recurso confirma o direito ao benefício e é incabível outro recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado, à semelhança do que acontece no caso concreto.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso concreto
A parte autora nascida em 17/10/1972, ajuizou a ação em 06/08/2019, postulando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Não há dúvida quanto à qualidade de segurado, em vista da percepção anterior de auxílio-doença de 12/02/2007 a 30/04/2007 e 13/06/2007 a 02/01/2008, além de aposentadoria por invalidez, na condição de segurada especial, de 03/01/2008 a 11/12/2019 (fls. 50 e 86).
Da perícia judicial realizada, em 07/07/2020, verifica-se que se trata de segurado que declarou a atividade de “do lar”, contando com 48 (quarenta e oito) anos e ensino fundamental incompleto na data do exame.
Com queixa de baixa acuidade visual desde a infância, foram apresentados pelo perito os seguintes CIDs: H54.0, H47.2, H50.0.
Na opinião do expert, é caso de impedimento total e permanente da parte autora para o trabalho. Registrou que a inaptidão laboral é congênita (fls. 60/63).
Nas razões do apelo, o INSS argumenta ser caso de incapacidade laboral preexistente, em vista da indicação do Perito no sentido de que se trata de patologia incapacitante congênita.
No entanto, deve-se ressaltar que a presente alegação não impediu a Autarquia de conceder a parte, por mais de 10 (dez) anos, a prestação previdenciária em debate (fl. 50).
Efetivamente, foram apresentados laudos administrativos às fls. 90/95, dos quais se extrai que a doença foi amplamente discutida no âmbito da Autarquia previdenciária. Apesar do relato da parte de que a doença teve início na infância, os registros dos agentes administrativos previdenciários apontam indícios de que a moléstia evoluiu ao longo dos anos, motivando, inclusive, o reconhecimento do seu direito ao benefício na esfera administrativa.
Assim, a hipótese se amolda à disposição legal contida no art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, de acordo com a qual “a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Ou seja, ainda que a patologia limitante tenha sido iniciada antes do ingresso do segurado no regime previdenciário, permanece o seu direito ao benefício por incapacidade quando a sua inaptidão laboral sobrevém em virtude do agravamento da doença, situação que ocorre no caso ora apreciado.
De qualquer forma, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial havendo outros elementos suficientes para deixar de considerar suas conclusões.
Finalmente, em se cuidando de incapacidade total e permanente, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1027243-09.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
WANDERLEIA APARECIDA FACHINI
Advogado do(a) APELADO: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. ENFERMIDADE CONGÊNITA. AGRAVAMENTO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR DE BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
3. Enfermidade congênita agravada, aliada à concessão administrativa anterior do benefício, inviabilizam a tese de preexistência do mal que acomete a parte autora, como forma de configurar a ausência da sua qualidade de segurado.
3. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora