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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS EM NOME DO CONJUGE. AUSÊNCIA...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:27

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS EM NOME DO CONJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial da parte autora, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. Precedentes. 3. Não tendo sido apresentado início de prova material em nome próprio, da condição de segurado especial, não se configura direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, que não pode ser concedido com base em prova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça). 4. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629). 5. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011910-75.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 03/09/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011910-75.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5620939-85.2023.8.09.0145
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: SEBASTIANA SOARES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO


Brasão da República


APELAÇÃO CÍVEL (198)1011910-75.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, com a sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (fls. 118/119).

Em suas razões, a apelante pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que houve o preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos  para a concessão do benefício (fls. 125/142). 

Sem contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

No mérito, impõe-se examinar a presença, ou não, dos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício pleiteado. 

Da aposentadoria rural, por idade. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, exige a demonstração do efetivo exercício do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 mediante prova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. Como requisito etário, a lei exige idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher.

Período de carência. Este requisito deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Regime de economia familiar. Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, a atividade na qual o efetivo labor campesino dos membros da família é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, sendo indispensável, sobretudo, à sua própria subsistência.

Início de prova material. Para o reconhecimento de tempo do efetivo exercício da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior àquele a  que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época da ocorrência dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).

Aliando-se a esse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), tornando admissíveis, portanto, a utilização de outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, com indicação da parte autora, do seu cônjuge ou companheiro, na qualidade de trabalhador rural.

Do caso em exame:           

A parte autora, nascida em 02/07/1966, implementou o requisito etário em  02/07/2021 (55 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 06/07/2023.         

Para a comprovação da qualidade de segurado e da carência, trouxe aos autos os seguintes documentos: a) Autodeclaração do segurado especial (fls. 19/22); b) Folha resumo do cadastro único, datada de 10/2022 (fl. 23); c) Certidão de nascimento própria, constando o genitor como lavrador (fl. 24); d) CTPS do companheiro com anotação de contrato de trabalho no cargo de trabalhador agrícola entre 11/2003 e 08/2005, 02/2006 e 10/2009 e entre 12/2012 e 02/2013 (fls. 26/30).

Por sua vez, o INSS apresentou cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no qual constam registros de vínculos empregatícios em nome do cônjuge da parte, nos períodos de 07/96 a 03/97, 11/2003 a 08/2005, 02/2006 a 10/2009, 12/2012 a 02/2013, 02/2014 a 10/2014, 08/2015 a 02/2016, 07/2018 a 02/2016, 07/2018 a 03/2021, e o recebimento de auxílio-doença de 10/2018 a 03/2019.

O enquadramento como segurado especial, em regime de economia familiar, pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, o que não ocorre no caso dos autos.

Verifica-se pelo CNIS apresentado, que o cônjuge da parte autora não exercia/deixou de exercer atividade rural em regime de economia familiar.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o fato de exercer o cônjuge atividade urbana não é suficiente para afastar a condição de segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser apresentada prova material em nome próprio.

Nesse sentido é o seguinte precedente, entre outros:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE RURAL AO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA EM NOME PRÓPRIO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio.

3. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a fragilidade do conjunto probatório, haja vista que, a par de a documentação estar no nome do esposo da parte autora, que passou a exercer atividade urbana e se aposentou por tempo de contribuição, todo o acervo probatório juntado aos autos revelou-se insuficiente à comprovação de trabalho rural no período de carência.

4. A alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1749069/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021)

No caso, verifica-se que os documentos apresentados pela parte não representam início razoável de prova material da condição de segurado especial.

De fato, a certidão de nascimento da autora, na qual seu genitor se encontra qualificado como lavrador, não pode ser utilizada como início de prova, por fazer parte de outro núcleo familiar.  A declaração de exercício de atividade em regime de economia familiar, assinada pelo próprio interessado, não pode ser considerada início de prova material. 

Ademais, não há qualquer elemento nos autos que indique que a autora exerceu, efetivamente, o labor campesino em regime de subsistência. Para embasar o pedido de aposentadoria rural, exige-se a apresentação de documentação mais concreta, capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a dedicação habitual e permanente à atividade agrícola durante o período necessário. 

Conforme bem apontado na sentença, "a CTPS do companheiro demonstra vínculos trabalhistas rurais de 2003 a 2009, depois deste período apenas vínculos urbanos".

Dessa forma, torna-se impossível o reconhecimento desta qualidade apenas e tão somente com base em prova testemunhal, valendo a transcrição do enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: 

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. 

No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016).

Nesse contexto, ausente um dos requisitos necessários ao reconhecimento da qualidade de segurada especial, qual seja, o início de prova material da atividade rural exercida, carece a autora de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Com esses fundamentos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação interposta pela parte autora.

É como voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.


 

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
 
Relatora Convocada




Brasão da República


112

APELAÇÃO CÍVEL (198)1011910-75.2024.4.01.9999

SEBASTIANA SOARES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS EM NOME DO CONJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. PROCESSO JULGADO EXTINTO.  EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.

1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial da parte autora, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. Precedentes.

3. Não tendo sido apresentado início de prova material em nome próprio, da condição de segurado especial, não se configura direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, que não pode ser concedido com base em prova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).

4. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629).

5. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e declarar prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

    Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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