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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS EM NOME DO CONJUGE. AUSÊNCIA...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:22

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS EM NOME DO CONJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial da parte autora, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. Precedentes. 3. Não tendo sido apresentado início de prova material em nome próprio, da condição de segurado especial, não se configura direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, que não pode ser concedido com base em prova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça). 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629). 5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito. Exame da apelação do INSS prejudicado. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011182-68.2023.4.01.9999, Rel. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 29/08/2024, DJEN DATA: 29/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011182-68.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5209690-27.2021.8.09.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HELENA TEIXEIRA BARROS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472-A

RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO


Brasão da República


APELAÇÃO CÍVEL (198)1011182-68.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (14/01/2019). (fls. 138/139).

Em suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da prolação da sentença, e a fixação de juros e da correção monetária nos termos previstos na Lei 9.494/97. (fls. 149/156). 

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 159/172). 

É o relatório. 


Brasão da República


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. 

MÉRITO

Da aposentadoria rural, por idade. 

Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 

Da carência

O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:  

“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). 

Do regime de economia familiar 

Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 

Das provas

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016). 

A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). 

Do caso em exame 

A parte autora, nascida em 19/03/1963, implementou o requisito etário em 30/03/2018 (55 anos), tendo formulado o seu  requerimento administrativo em 14/01/2019. 

Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) cópia da carteira de trabalho, sem anotações; b) extrato do CNIS; c) certidão de casamento com Francisco Teixeira Barros, realizado em 1986, na qual  consta a qualificação profissional dos cônjuges como lavrador e doméstica; d) fatura de consumo  de energia elétrica, em nome do seu esposo, relativa ao ano de 2021; e) certidão de nascimento do Sr. Mikael Barros de Oliveira, neto da autora, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores; f) certidão eleitoral, na qual consta a profissão de “agricultor”, datada em 2018; g) declaração de trabalhadora rural, entre o período de 1993 a 2003, datado em 2019; h) declaração emitida pela Sra. Juassaba Holanda de Sá, aduzindo que a autora trabalhou na Fazenda Água Fria no período entre 1993 a 2003, datada em 2018; i) recibo de inscrição de imóvel rural no Cadastro de Arrendamento Rural – CAR, datado em 2016; j) notas fiscais referentes à aquisição de produtos agrícolas, datadas em 2019; k) laudo médico, constando a profissão de lavradora, datada em 2018. (fls. 10/38 e 51/55).

Por sua vez, o INSS apresentou o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do esposo da requerente, contendo o registro de vínculos empregatícios de 04/1987 a 10/1987, 05/1988 a 09/1988, 05/1989 a 09/1989, 10/1997 a 02/1998, 03/2000 a 11/2000, 05/2008 a 12/2008, 04/2010 a 09/2010, 04/2011 a 10/2011, 02/2012 a 10/2014, 04/2016 a 11/2016, 01 a 04//2017, 08/2017 a 11/2018 e auxílio-doença por acidente de trabalho de 06/2018 a 10/2018...

O enquadramento como segurado especial, em regime de economia familiar, pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, o que não ocorre no caso dos autos.

Verifica-se pelo CNIS apresentado, que o cônjuge da parte autora não exercia/deixou de exercer atividade rural em regime de economia familiar.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o fato de exercer o cônjuge atividade urbana não é suficiente para afastar a condição de segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser apresentada prova material em nome próprio.

Nesse sentido é o seguinte precedente, entre outros:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE RURAL AO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA EM NOME PRÓPRIO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio.

3. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a fragilidade do conjunto probatório, haja vista que, a par de a documentação estar no nome do esposo da parte autora, que passou a exercer atividade urbana e se aposentou por tempo de contribuição, todo o acervo probatório juntado aos autos revelou-se insuficiente à comprovação de trabalho rural no período de carência.

4. A alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1749069/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021)

Dessa forma, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a petição inicial com início razoável de prova material em nome próprio da atividade rural em regime de economia familiar, no período de carência exigida em lei.

A prova testemunhal, assim, não pode ser considerada suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, nos termos do entendimento da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza  das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, e julgo PREJUDICADO o exame da apelação interposta pelo INSS. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da assistência judiciária (fl. 45).

É como voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
 
Relatora Convocada




Brasão da República


42APELAÇÃO CÍVEL (198)1011182-68.2023.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

HELENA TEIXEIRA BARROS 

Advogado do(a) APELADO: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS EM NOME DO CONJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. PROCESSO JULGADO EXTINTO.  EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.

1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial da parte autora, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. Precedentes.

3. Não tendo sido apresentado início de prova material em nome próprio, da condição de segurado especial, não se configura direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, que não pode ser concedido com base em prova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).

4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).

5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito. Exame da apelação do INSS prejudicado.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem apreciação do mérito, dando por prejudicado o exame da apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

    Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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