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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DE VALORES INCOMPATÍVEIS COM O LABOR CAMPESINO EM REG...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:56:22

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DE VALORES INCOMPATÍVEIS COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal e idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642). 3. Existência de bens, móveis e imóveis, em nome da parte autora, dotados de valores incompatíveis com o labor rural em regime de subsistência, descaracterizando a sua qualidade de segurado especial. 4. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008120-83.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008120-83.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5669292-88.2022.8.09.0082
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JAIR NARCISO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO DE SOUZA - GO17040
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1008120-83.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de aposentadoria rural, por idade, pela ausência de comprovação da qualidade de segurado especial ( fls. 172/174).

Nas razões do recurso, a parte apelante requer a reforma da sentença para que o seu pleito seja julgado procedente, ao argumento de que os bens em nome da parte autora não descaracterizam a sua qualidade de segurado especial e a documentação apresentada é suficiente para comprovação do alegado (fls. 179/183).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.  


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

No mérito, impõe-se examinar a presença, ou não, dos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício pleiteado. 

Da aposentadoria rural, por idade. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, exige a demonstração do efetivo exercício do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 mediante prova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. Como requisito etário, a lei exige idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher.

Período de carência. Este requisito deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Regime de economia familiar. Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, a atividade na qual o efetivo labor campesino dos membros da família é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, sendo indispensável, sobretudo, à sua própria subsistência.

Início de prova material. Para o reconhecimento de tempo do efetivo exercício da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior àquele a  que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época da ocorrência dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).

Aliando-se a esse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), tornando admissíveis, portanto, a utilização de outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, com indicação da parte autora, do seu cônjuge ou companheiro, na qualidade de trabalhador rural.

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 23/05/1962, implementou o requisito etário em 23/05/2022 (60 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 29/08/2022.  

Para comprovar a sua atividade rural, apresentou a parte autora: escritura pública de compra e venda de imóvel, indicando-a como outorgante comprador, datado de 22018 fl. 24; b) Certidão de nascimento do filho, indicando a profissão da parte autora, seu genitor, como pecuarista, datado de 30/09/1991 fl. 29.

Todavia, o INSS trouxe aos autos a informação de que o requerente possui veículos em seu nome de alto valor de mercado, sendo eles: GM/D20 custom de luxe ano 1992; Honda/CG 125 TITAM ks azul, ano 2002; Fiat/Uno Vivage 1.0 ano 2012; Honda NXR150 BROS ano 2013; Honda/ NXR150 BROS ano 2014; Fiat/Strada adventure CD prata, ano 2018; Honda/NXR160 BROS ano 2022 ( fl. 42) automóveis de valor incompatível com o poder aquisitivo do trabalhador segurado especial.  

Importante dizer que o segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, visando a própria subsistência e a do grupo familiar.  

Não obstante o acervo probatório trazido aos autos, a certidão de nascimento do filho da parte recorrente indica que este é pecuarista, situação que guarda total compatibilidade com o fato de ser ele proprietário de vários automóveis e de imóveis, todos de grande valor de mercado, afastando a sua possibilidade de ser um segurado especial que, como se sabe, busca na terra os meios necessários à sua própria subsistência, bem como a da sua família.

Com efeito, o legislador conferiu tratamento diferenciado a essa espécie de segurado, ao considerar que as pessoas que labutam no campo têm dificuldade em contribuir para a previdência social, seja pela precariedade de acesso a uma agência, seja pela falta de dinheiro para efetivar o pagamento das contribuições devidas, hipótese mais frequente para aqueles que realmente desenvolvem o seu labor campesino em regime de economia familiar e, portanto, de subsistência.

 Ora, a condição legal desigual outorgada ao segurado especial é a causa para essa benesse, não sendo razoável a sua extensão para o trabalhador que, possuindo a condição de adquirir e manter automóveis e imóveis de altos valores, teria ampla capacidade de contribuir para a Previdência. 

Assim, firmo a minha convicção no sentido de que a parte autora, ora recorrente, não conseguiu demonstrar o exercício do seu trabalho rural, em regime de economia familiar, como um labor indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, restando descaracterizada, portanto,  a sua qualidade de segurado especial.  

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.

Condeno a parte autora a pagar honorários recursais que fixo em 1% do valor dado à causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

É o voto. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


103

APELAÇÃO CÍVEL (198)1008120-83.2024.4.01.9999

JAIR NARCISO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA - GO17040

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS  DE VALORES INCOMPATÍVEIS COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal e idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 

2. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642). 

3. Existência de bens, móveis e imóveis, em nome da parte autora, dotados de valores incompatíveis com o labor rural em regime de subsistência, descaracterizando a sua qualidade de segurado especial. 

4. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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