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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA....

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:17

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal e idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642). 3. Existência de bens em nome da parte autora de valor incompatível com o labor rural em regime de subsistência, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial. 4. Apelação interposta pelo INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003263-89.2019.4.01.4301, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 16/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003263-89.2019.4.01.4301  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003263-89.2019.4.01.4301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SERGIO ROBERTO FERRARI TROVO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAYRA SILVA GUIMARAES - TO7501-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1003263-89.2019.4.01.4301

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, a partir da data do requerimento administrativo (24/11/2020) (fl. 122). 

Nas suas razões, a parte apelante pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário para a concessão do benefício (fl. 128). 

Foram apresentadas contrarrazões (fl. 135). 

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Aposentadoria por idade rural. A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).

Período de carência. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Regime de economia familiar. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Início de prova material. Para o reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).

É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.

Do caso concreto.

A parte autora, nascida em 01/09/1960, implementou o requisito etário em 01/09/2015 (60anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 24/11/2020. 

Para a comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) Nota de Crédito rural emita em favor do Banco do Brasil, em 2016; b) nota fiscal relativa a aquisição de produtos agrícolas, contendo endereço em zona rural; c) conta de consumo de energia elétrica do ano de 2020, e d) certidão de assentamento expedida pelo INCRA em  2020.

Por outro lado, o INSS trouxe aos autos a informação de que o requerente possui veículos em seu nome de alto valor de mercado, sendo eles: GM/CHEVROLET C10 (1980); FIAT/UNO MILLE FIRE (2004); VW/NOVO GOL 1.0 (2012); R/PRESIDENTE TRA CARGA1 (2017) e um I/FIAT CRONOS DRIVE 1.3 (2018); automóveis de valor incompatível com o poder aquisitivo do trabalhador segurado especial.

Além disso, indica a existência de atividade empresarial do autor nos seguintes períodos: Empresário/Empregador, de 01/03/1986 a 31/08/1986, 01/10/1986 a 31/01/1988, 01 a 31/05/1988, 01/08/1988 a 30/11/1988 e de 01/01/1989 a 31/08/1990.

Registro por necessário que, embora os vínculos citados estejam fora do período de carência da parte autora, demonstram patrimônio anterior incompatível com a alegada condição de trabalhador rural.

Assim, não se verifica o exercício do trabalho rural indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, restando descaracterizada a qualidade de segurado especial da parte autora.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.

É o voto.

Brasília, 31 de janeiro de 2024.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1003263-89.2019.4.01.4301

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

SERGIO ROBERTO FERRARI TROVO 

Advogado do(a) APELADO: THAYRA SILVA GUIMARAES - TO7501-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal e idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).

2. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642).

3. Existência de bens em nome da parte autora de valor incompatível com o labor rural em regime de subsistência, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial.

4. Apelação interposta pelo INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 31 de janeiro de 2024.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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