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PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO ESPECIAL DEVIDA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PORTADORAS DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:47

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO ESPECIAL DEVIDA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PORTADORAS DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO INDEVIDAMENTE. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS de sentença em mandado de segurança pela qual o juízo de origem concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência de que gozava a parte impetrante/apelada. 2. Na situação de que se trata nos autos, desde 1996, a parte impetrante/apelada recebia o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência e, em 2012, obteve judicialmente a concessão da pensão especial vitalícia destinada às vítimas da "Síndrome da Talidomida". Sucede, porém, que, em 2019, o INSS cessou o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao fundamento de que ele não poderia ser cumulado com a pensão especial vitalícia para pessoas portadoras da "Síndrome da Talidomida". Portanto, cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação do BPC/LOAS com a pensão especial vitalícia devida aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" ou se a cessação do primeiro benefício foi legítima. 3. Em sua redação originária, o § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 estipulava que o benefício assistencial de prestação continuada não poderia ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. No entanto, a partir do advento da Lei n. 12.435/11, que alterou não apenas o § 4º do art. 20, mas também diversos outros dispositivos da Lei Orgânica da Assistência Social, passou-se a permitir a acumulação do BPC/LOAS com as pensões especiais de natureza indenizatória, panorama que se mantém até os dias de hoje. 4. É conveniente destacar, de outro lado, o arcabouço normativo atual da própria autarquia previdenciária, que reafirma a natureza indenizatória da pensão especial devida às pessoas com deficiência portadoras da Síndrome da Talidomida, bem como a possibilidade de sua acumulação com o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência ou à pessoa idosa, conforme se infere do art. 485 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/22. 5. Registre-se, ainda, que esta Corte Regional Federal firmou jurisprudência no sentido de que é possível a referida acumulação, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, consoante se depreende, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AC 1013771-52.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, TRF1 2ª Turma, PJe 22/05/2024; AC 0057469-28.2016.4.01.9199, Juiz Federal Ailton Schramm De Rocha (conv.), TRF1 1ª Turma, e-DJF1 07/06/2017. 6. No que se refere à multa fixada pelo juízo de origem, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, encontra-se consolidado no âmbito deste Tribunal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel. Desembargador Federal Rui Gonçalves, j. 24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023). 7. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09, fruto do entendimento veiculado no enunciado 105 do da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como no enunciado 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida, tão somente para afastar a multa diária fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001089-76.2020.4.01.4300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001089-76.2020.4.01.4300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001089-76.2020.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:BEIJAMIM FERREIRA LOPES JUNIOR
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001089-76.2020.4.01.4300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001089-76.2020.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de sentença em mandado de segurança pela qual o juízo de origem concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência de que gozava a parte impetrante, BEIJAMIM FERREIRA LOPES JÚNIOR, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social (Id n. 65684120).

Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da sentença, sustentando, essencialmente, que não é possível a cumulação do BPC/LOAS com a pensão especial vitalícia para as pessoas com a deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, em razão do que dispõem o art. 3º da Lei n. 7.070/82 e o art. 762 da IN n. 77/15 do INSS (Id n. 65684120).

De outro lado, em suas contrarrazões, a parte impetrante, ora apelada, pediu a manutenção do pronunciamento impugnado, ao argumento de que este Tribunal Regional Federal “já pacificou o entendimento de que o § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, que veda a cumulação do benefício assistencial com qualquer outro, ressalva aqueles percebidos a título de pensão especial de natureza indenizatória, razão por que plenamente possível a cumulação do dito benefício assistencial com a pensão especial de natureza indenizatória (síndrome da talidomida), prevista na Lei n. 7.070/82” (Id n. 65684138).

Por fim, na qualidade de custos iuris, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença (Id n. 67052026).

É, em síntese, o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001089-76.2020.4.01.4300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001089-76.2020.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se, como visto, de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de sentença em mandado de segurança pela qual o juízo de origem concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência de que gozava BEIJAMIM FERREIRA LOPES JÚNIOR, parte impetrante/apelada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Inicialmente, em juízo de admissibilidade, constata-se que o reexame necessário é cabível, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09, bem como que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passando-se, então, ao juízo de mérito.

Na situação de que se trata nestes autos, desde 1996, a parte impetrante/apelada recebia o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência e, em 2012, obteve judicialmente a concessão da pensão especial vitalícia destinada às vítimas da “Síndrome da Talidomida” (Id n. 65684108 e 65684109).

Sucede, porém, que, em 2019, o INSS cessou o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao fundamento de que ele não poderia ser cumulado com a pensão especial vitalícia para pessoas portadoras da “Síndrome da Talidomida”.

Como consequência, BEIJAMIM FERREIRA LOPES JÚNIOR impetrou o remédio constitucional sob exame e o juízo a quo concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência de que gozava a parte impetrante.

Portanto, cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação do BPC/LOAS com a pensão especial vitalícia devida aos portadores da deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida” ou se a cessação do primeiro benefício foi legítima.

Em sua redação originária, o § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 estipulava que o benefício assistencial de prestação continuada não poderia ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

No entanto, a partir do advento da Lei n. 12.435/11, que alterou não apenas o § 4º do art. 20, mas também diversos outros dispositivos da Lei Orgânica da Assistência Social, passou-se a permitir a acumulação do BPC/LOAS com as pensões especiais de natureza indenizatória, panorama que se mantém até os dias de hoje:

"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)"

É conveniente destacar, de outro lado, o arcabouço normativo atual da própria autarquia previdenciária, que reafirma a natureza indenizatória da pensão especial devida às pessoas com deficiência portadoras da Síndrome da Talidomida, bem como a possibilidade de sua acumulação com o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência ou à pessoa idosa, conforme se infere do art. 485 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/22:

"Art. 485. É vedada a acumulação da Pensão Especial da Talidomida com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive a Renda Mensal Vitalícia que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, ressalvado o direito de opção.

§ 1º A Pensão Especial da Talidomida é acumulável com qualquer benefício do RGPS ou ao qual, no futuro, a pessoa com Síndrome possa vir a filiar-se, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos totais.

§ 2º O benefício de que trata esta Seção é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, não podendo ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.

§ 3º A partir de 7 de julho de 2011, data de publicação da Lei nº 12.435, foi permitida a acumulação de Pensão Especial para Vítimas da Síndrome de Talidomida com Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência ou Benefício Assistencial ao Idoso." (grifos nossos)

Registre-se, ainda, que esta Corte Regional Federal firmou jurisprudência no sentido de que é possível a referida acumulação, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, consoante se depreende, exemplificativamente, dos seguintes julgados:

“PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. ‘SÍNDROME DE TALIDOMIDA’. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO ESPECIAL. RECEBIMENTO CUMULATIVO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. A pretensão inicial do INSS consiste na sujeição da sentença à remessa necessária e em sua reforma por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da pensão especial pretendida. Subsidiariamente, o INSS questiona o recebimento cumulativo com o benefício assistencial. Requer a alteração do termo inicial com base em prescrição e questiona a condenação por danos morais, bem como o seu valor. A parte autora, por sua vez, pede a exclusão do desconto estabelecido pela sentença sobre o montante do valor das parcelas do benefício de pensão especial referente ao que recebeu a título de benefício assistencial.

2. Em que pese a argumentação genérica do INSS a respeito da ocorrência de prescrição, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 10/10/2017, tendo sido cessada a pensão especial a partir de 01/08/2016. Não há que se falar, portanto, em prescrição no caso dos autos.

3. A Lei nº 7.070/1982 dispõe sobre a pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos portadores da ‘Síndrome da Talidomida’.

4. No caso dos autos, a presença dos requisitos foi inicialmente reconhecida pelo INSS e a pensão especial foi concedida à parte autora desde a data do requerimento, em 13/11/2013. Contudo, conforme narrado na inicial, o processo administrativo foi posteriormente desarquivado para que os documentos fossem submetidos à análise de médico especialista em genética, o qual, sem proceder ao exame físico, indicou a possibilidade de que outra doença possa ter causado a má formação na parte autora: "provável diabete materno". Com base nessa conclusão, o INSS suspendeu a pensão especial a partir de 01/08/2016.

5. Por sua vez, nestes autos, o perito judicial atesta, além da ausência total dos membros superiores, a ausência de capacidade para andar e para trabalhar. O perito declara que: ‘A síndrome de hipoplasia femural-face, sugerida pelo médico geneticista anterior, não cursa com amelia de membros superiores e a genitora nega ter tido diabetes na gestação, o que ocorre em até 35% dos pacientes com esta síndrome. O paciente não tem dismorfias faciais compatíveis com esta suposição diagnóstica. Assim, não se pode excluir que as malformações apresentadas pelo periciando Saulo Moreira Pereira sejam pelo uso de talidomida relatado por sua mãe durante a gestação. Esta é a hipótese mais provável de sua doença’.

6. O perito judicial esclarece, ainda, que a ‘diabetes melitus não apresenta nenhum padrão de malformações como ocorre com o paciente e em situações de Embriopatia por talidomida’ e que ‘os achados apresentados pelo periciando são compatíveis com Embriopatia por talidomida’. Portanto, conforme seu entendimento médico, as duas doenças apresentam tipos diferentes de deformidades e as existentes na parte autora são compatíveis com aquelas causadas pela talidomida. O perito judicial afirma também que, embora a parte autora tenha nascido fora do período em que a talidomida era usada para o tratamento de vômitos e náuseas (de 1958 a 1965), o medicamento continuou sendo utilizado para o tratamento de algumas doenças, como a tuberculose. Apresenta ainda um estudo científico que relata o uso da talidomida, com algum sucesso, no tratamento de tuberculose crônica, tendo em vista que possui boa atividade imunomoduladora e anti-inflamatória.

7. Constata-se, assim, que o laudo médico pericial foi fundamentado na análise dos documentos médicos juntados, em estudo técnico-científico e em exame físico do autor, não remanescendo dúvidas quanto ao provável motivo das deformidades observadas.

8. Ademais, cumpre ressaltar que constam nos autos documentos médicos da mãe do autor informando que ela foi diagnosticada com tuberculose renal em período anterior à gestação. Com efeito, o prontuário médico indica que esse diagnóstico foi confirmado em 10/1984 e em 02/1985. Nesse contexto, os documentos médicos informam o diagnóstico e o possível uso de talidomida pela genitora da parte autora durante a gestação, já que o autor nasceu em 12/04/1986.

9. Dessa forma, considerando as declarações do perito judicial, os documentos médicos que atestam o diagnóstico de tuberculose e a prescrição de uso da talidomida para o tratamento de tuberculose, é razoável concluir que esse medicamento foi indicado e ingerido pela genitora do autor alguns meses antes/durante a gestação, situação que corrobora o relato dela sobre o seu uso por indicação médica.

10. Considerando todas as circunstâncias mencionadas, o perito atestou a ausência de capacidade para o trabalho.

11. Assim, relativamente à natureza e ao grau da dependência resultante da deformidade física mencionados na Lei nº 7.070/1982, verifica-se que o autor faz jus à pensão especial.

12. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença quanto ao restabelecimento do benefício de Pensão Especial da Síndrome da Talidomida a partir da data da cessação.

13. No que se refere aos valores recebidos a título de benefício assistencial a serem deduzidos do montante das prestações vencidas, também assiste razão à parte autora, tendo em vista que o art. 20 da Lei nº 8.742/93 permite a acumulação do benefício assistencial com pensão especial de natureza indenizatória desde 2011. Consequentemente, a sentença merece reforma parcial nesse ponto.

14. Em relação à condenação por danos morais, o Juízo a quo entendeu pela existência do dano indenizável, com base nos seguintes elementos: ‘[...] o INSS agiu de forma temerária ao cancelar o benefício com base em novo laudo médico que sequer foi realizado na presença física do beneficiário, cujas conclusões decorreram de simples análises documentais, e, mais grave ainda, levou em consideração, sem qualquer respaldo fático, uma possível ocorrência de diabete gestacional da mãe do Autor para afastar a Síndrome de Talidomida. [...]’.

15. É certo que a cessação indevida da pensão especial recebida pela parte autora gerou uma lesão que dispensa provas maiores do que as apresentadas contas atrasadas, pagamentos de juros, incerteza quanto aos compromissos mensais regulares. Nesse sentido, destaque-se o caráter alimentar da pensão especial, situação agravada pelo fato de a parte autora ser totalmente dependente de terceiros para higiene pessoal e alimentação. Precedente.

16. No que tange ao quantum devido, o INSS pugna pela minoração para o valor de R$ 1.000,00. Todavia, o quantum a ser indenizado deve considerar tanto a finalidade sancionatória da condenação quanto a função educativa. Não pode, por isso, resultar o arbitramento em valor inexpressivo nem exorbitante. Assim, o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo Juízo a quo é proporcional ao impacto da cessação indevida.

17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.”

(AC 1013771-52.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, TRF1 – 2ª Turma, PJe 22/05/2024) (grifos nossos)

“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO COM PENSÃO ESPECIAL DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação.

2. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

3. O § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, que veda a cumulação do benefício assistencial com qualquer outro, ressalva aqueles percebidos a título de pensão especial de natureza indenizatória, razão por que plenamente possível a cumulação do dito benefício assistencial com a pensão especial de natureza indenizatória (síndrome da talidomida), prevista na Lei n. 7.070/82.

4. No caso dos autos, a prova pericial (laudo médico) e o laudo social demonstram que a parte requerente tem deficiência e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo ser concedido o beneficio assistencial pleiteado, observado o quanto disposto no art. 21 da Lei n. 8.742/1993, ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.

5. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.

6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para, nos termos do voto, adequar a forma de imposição de juros.”

(AC 0057469-28.2016.4.01.9199, Juiz Federal Ailton Schramm De Rocha (conv.), TRF1 – 1ª Turma, e-DJF1 07/06/2017) (grifos nossos)

No que se refere à multa, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional Federal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel. Desembargador Federal Rui Gonçalves, j. 24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023).

Relevante assinalar que a multa objetiva o cumprimento da ordem. O atraso injustificado, consideradas as circunstâncias do caso concreto, é que autoriza a imposição de multa, para adstringir o destinatário da ordem ao seu cumprimento.

No entanto, na espécie, não foi demonstrada a justificativa para a imposição da multa, qual seja, a recalcitrância no cumprimento da obrigação.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, tão somente para afastar a multa diária fixada pelo juízo a quo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Por fim, os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.1016/09, fruto do entendimento veiculado no enunciado 105 do da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como no enunciado 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001089-76.2020.4.01.4300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001089-76.2020.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BEIJAMIM FERREIRA LOPES JUNIOR 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO ESPECIAL DEVIDA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PORTADORAS DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO INDEVIDAMENTE. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de sentença em mandado de segurança pela qual o juízo de origem concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência de que gozava a parte impetrante/apelada.

2. Na situação de que se trata nos autos, desde 1996, a parte impetrante/apelada recebia o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência e, em 2012, obteve judicialmente a concessão da pensão especial vitalícia destinada às vítimas da “Síndrome da Talidomida”. Sucede, porém, que, em 2019, o INSS cessou o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao fundamento de que ele não poderia ser cumulado com a pensão especial vitalícia para pessoas portadoras da “Síndrome da Talidomida”. Portanto, cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação do BPC/LOAS com a pensão especial vitalícia devida aos portadores da deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida” ou se a cessação do primeiro benefício foi legítima.

3. Em sua redação originária, o § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 estipulava que o benefício assistencial de prestação continuada não poderia ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. No entanto, a partir do advento da Lei n. 12.435/11, que alterou não apenas o § 4º do art. 20, mas também diversos outros dispositivos da Lei Orgânica da Assistência Social, passou-se a permitir a acumulação do BPC/LOAS com as pensões especiais de natureza indenizatória, panorama que se mantém até os dias de hoje.

4. É conveniente destacar, de outro lado, o arcabouço normativo atual da própria autarquia previdenciária, que reafirma a natureza indenizatória da pensão especial devida às pessoas com deficiência portadoras da Síndrome da Talidomida, bem como a possibilidade de sua acumulação com o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência ou à pessoa idosa, conforme se infere do art. 485 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/22.

5. Registre-se, ainda, que esta Corte Regional Federal firmou jurisprudência no sentido de que é possível a referida acumulação, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, consoante se depreende, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AC 1013771-52.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, TRF1 – 2ª Turma, PJe 22/05/2024; AC 0057469-28.2016.4.01.9199, Juiz Federal Ailton Schramm De Rocha (conv.), TRF1 – 1ª Turma, e-DJF1 07/06/2017.

6. No que se refere à multa fixada pelo juízo de origem, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, encontra-se consolidado no âmbito deste Tribunal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel. Desembargador Federal Rui Gonçalves, j. 24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023).

7. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09, fruto do entendimento veiculado no enunciado 105 do da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como no enunciado 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

8. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida, tão somente para afastar a multa diária fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal  RUI GONÇALVES

Relator

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