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PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDE...

Data da publicação: 27/05/2025, 09:08:50

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, apenas para reconhecer a prescrição do direito de o INSS cobrar a devolução dos valores pagos indevidamente em momento anterior a 23/10/2017. 2. A controvérsia recursal trazida pela parte autora se limita à alegação de que são irrepetíveis os valores recebidos de boa fé. 3. O art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93 veda expressamente a acumulação do benefício assistencial, que veio em substituição ao benefício recebido pela autora, com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. A própria Lei n. 6.179 /74, que instituiu o benefício de renda mensal vitalícia, já fazia tal ressalva, conforme previsão do seu art. 2º, §1º. No caso dos autos, portanto, à luz da legislação citada, não poderia a parte autora acumular o recebimento da renda mensal vitalícia por incapacidade com o benefício de pensão por morte que lhe fora concedido. 4. Sobre a matéria relativa à reposição ao erário de valores pagos indevidamente a título de beneficio previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 5. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora. 6. De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos tidos por indevidos decorreram da constatação de que a autora, além da percepção do benefício assistencial ao portador de deficiência, também era beneficiária de benefícios de pensão por morte, sendo um obtido em 2010 junto à Prefeitura de Goiânia e o outro concedido na via judicial na condição de companheira do segurado falecido Vicente Manoel da Silva, com quem alegou ter convivido por aproximadamente 20 (vinte) anos até a sua morte em 10/10/2018. 7. Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, este comprova sua boa-fé objetiva. 8. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a autora, que teve capacidade de invocar o seu direito aos benefícios de pensão por morte, sendo um concedido inclusive na via judicial, tinha pleno conhecimento de que não se encontrava em situação de miserabilidade social, a justificar a percepção do benefício assistencial. 9. Inexistente, pois, a demonstração da sua boa-fé objetiva quanto à percepção do benefício assistencial e tratando de pagamento indevido em decorrência de erro administrativo, é devida a reposição ao erário dos valores a tal título recebidos, ainda que a administração tivesse o dever de rever o benefício em determinados períodos. 10. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016436-22.2023.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 20/05/2025)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016436-22.2023.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1016436-22.2023.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES COSTA RISSATI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOELTON LOPES DE AGUIAR FARIAS - GO38448-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1016436-22.2023.4.01.3500


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o cancelamento da cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, bem como devolução do montante já descontado.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando o pedido parcialmente procedente, apenas para reconhecer a prescrição dos valores pagos indevidamente em momento anterior a 23.10.2017.

Apela a parte autora, sustentando, em síntese, a irrepetibilidade de valores recebidos de boa fé.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1016436-22.2023.4.01.3500


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, apenas para reconhecer a prescrição do direito de o INSS cobrar a devolução dos valores pagos indevidamente em momento anterior a 23/10/2017.

A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ (...) A Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, que criou a Renda Mensal Vitalícia (RMV), estabelecia em seu artigo 2º, § 1º, que o benefício não poderia ser acumulado com qualquer outro concedido pela Previdência Social, em âmbito urbano ou rural, ou por outro regime. A RMV foi extinta em 1º de janeiro de 1996, com a implementação do Benefício de Prestação Continuada (BPC), mantendo-se a proibição de acumulação com outros benefícios. Observa-se que a DIB do benefício 30578278-2 deu-se em 11 de dezembro de 1975, ou seja, a autora lidava com o benefício e sua evolução legislativa há décadas.Ora, é de se esperar de alguém que de longa data recebe um benefício assistencial o discernimento para conhecer o básico acerca deste, o que inclui saber da impossibilidade de sua acumulação com outros. Reforçando a ideia de que a autora tinha ciência da incompatibilidade dos benefícios, milita em seu desfavor o fato de ter pleiteado e conseguido, em 2010, pensão por morte junto à Prefeitura de Goiânia (id. 1564072367, páginas 62 e 72). O que faz intuir que não se trata de uma pessoa desprovida dos meios necessários ao entendimento e autodeterminação nos atos da vida cotidiana. Note-se, ainda, que a autora obteve pensão pela morte de outro instituidor por meio de ação judicial que correu na Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO. Naquele feito, na peça inicial, a autora afirma que "viveu em união estável, possuindo inegável notoriedade pública e duradoura de sua relação, bem como vínculo de dependência econômica com o Sr. VICENTE MANOEL DA SILVA, por aproximadamente 20 anos até a morte deste em 10/10/2018, conforme documentos acostados à exordial" (Processo 1005016-47.2019.4.01.3504, id. 103481376, página 3).Tal situação entra em evidente conflito com a pensão por morte adquirida em 2010, pois se nesse período (1998 a 2018) a autora estava sob a dependência econômica de Vicente Manoel da Silva, por consequência não poderia estar sob a dependência econômica de outra pessoa. Contexto esse que concorre para esmaecer a boa-fé que a autora diz possuir. De outro lado, a alegação de que a quantia paga indevidamente teria caráter alimentício não merece acolhida. O benefício assistencial como única fonte de renda, isoladamente, possui natureza alimentar. Entretanto, quando somado a outras fontes perde essa característica, pois o que antes era essencial passa a ser mais uma entre tantas. Tal raciocínio vale também para a pensão sobre a qual o INSS pretende realizar os descontos, já que somando-se à pensão paga pelo Município de Goiânia deixa de ser uma verba essencial à subsistência.Não houve, portanto, comprovação de boa-fé ao receber os valores provenientes de benefícios inacumuláveis, sobretudo por não ter demonstrado que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido”.

A controvérsia recursal trazida pela parte autora se limita à alegação de que são irrepetíveis os valores recebidos de boa fé.

O art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93 veda expressamente a acumulação do benefício assistencial, que veio em substituição ao benefício recebido pela autora, com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. A própria Lei n. 6.179 /74, que instituiu o benefício de renda mensal vitalícia, já fazia tal ressalva, conforme previsão do seu art. 2º, §1º. No caso dos autos, portanto, à luz da legislação citada, não poderia a parte autora acumular o recebimento da renda mensal vitalícia por incapacidade com o benefício de pensão por morte que lhe fora concedido.

Sobre a matéria relativa à reposição ao erário de valores pagos indevidamente a título de beneficio previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.

No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

No mesmo julgamento foi decida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:

Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.

Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.

 No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.

De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos tidos por indevidos decorreram da constatação de que a autora, além da percepção do benefício assistencial ao portador de deficiência, também era beneficiária de benefícios de pensão por morte, sendo um obtido em 2010 junto à Prefeitura de Goiânia e o outro concedido na via judicial na condição de companheira do segurado falecido Vicente Manoel da Silva, com quem alegou ter convivido por aproximadamente 20 (vinte) anos até a sua morte em 10/10/2018.

Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, este comprova sua boa-fé objetiva.

Nesse sentido, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a autora, que teve capacidade de invocar o seu direito aos benefícios de pensão por morte, sendo um concedido inclusive na via judicial, tinha pleno conhecimento de que não se encontrava em situação de miserabilidade social, a justificar a percepção do benefício assistencial.

Inexistente, pois, a demonstração da sua boa-fé objetiva quanto à percepção do benefício assistencial e tratando de pagamento indevido em decorrência de erro administrativo, é devida a reposição ao erário dos valores a tal título recebidos, ainda que a administração tivesse o dever de rever o benefício em determinados períodos.

A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016436-22.2023.4.01.3500

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: MARIA DE LOURDES COSTA RISSATI

Advogado do(a) APELANTE: JOELTON LOPES DE AGUIAR FARIAS - GO38448-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, apenas para reconhecer a prescrição do direito de o INSS cobrar a devolução dos valores pagos indevidamente em momento anterior a 23/10/2017.

2. A controvérsia recursal trazida pela parte autora se limita à alegação de que são irrepetíveis os valores recebidos de boa fé.

3. O art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93 veda expressamente a acumulação do benefício assistencial, que veio em substituição ao benefício recebido pela autora, com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. A própria Lei n. 6.179 /74, que instituiu o benefício de renda mensal vitalícia, já fazia tal ressalva, conforme previsão do seu art. 2º, §1º. No caso dos autos, portanto, à luz da legislação citada, não poderia a parte autora acumular o recebimento da renda mensal vitalícia por incapacidade com o benefício de pensão por morte que lhe fora concedido.

4. Sobre a matéria relativa à reposição ao erário de valores pagos indevidamente a título de beneficio previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.

5. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.

6. De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos tidos por indevidos decorreram da constatação de que a autora, além da percepção do benefício assistencial ao portador de deficiência, também era beneficiária de benefícios de pensão por morte, sendo um obtido em 2010 junto à Prefeitura de Goiânia e o outro concedido na via judicial na condição de companheira do segurado falecido Vicente Manoel da Silva, com quem alegou ter convivido por aproximadamente 20 (vinte) anos até a sua morte em 10/10/2018.

7. Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, este comprova sua boa-fé objetiva.

8. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a autora, que teve capacidade de invocar o seu direito aos benefícios de pensão por morte, sendo um concedido inclusive na via judicial, tinha pleno conhecimento de que não se encontrava em situação de miserabilidade social, a justificar a percepção do benefício assistencial.

9. Inexistente, pois, a demonstração da sua boa-fé objetiva quanto à percepção do benefício assistencial e tratando de pagamento indevido em decorrência de erro administrativo, é devida a reposição ao erário dos valores a tal título recebidos, ainda que a administração tivesse o dever de rever o benefício em determinados períodos.

10. Apelação da parte autora desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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