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PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 71 DA LEI N. 8213/91. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 100...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:39

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 71 DA LEI N. 8213/91. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário em que o recorrente sustenta que a pretensão da autora está alcançada pela prescrição. 2. Ao teor da Súmula 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Por outro lado, no caso de salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n. 8213/91, o benefício é devido no período compreendido entre 28 dias antes e 92 depois do parto, com início entre 28 dias antes do parto e o nascimento da criança. 3. Quanto ao benefício de salário-maternidade, para análise do prazo prescricional, como há apenas o pagamento de quatro parcelas, não há de se falar em relação de trato sucessivo. O início do prazo prescricional se dá a partir do término do dies a quo (do nascimento da criança), incidindo em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. 4. Art. 4º, do Decreto 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.". 5. Na situação, embora entre a propositura da ação (3/10/2014) e o término do prazo inicial para concessão do benefício (1/9/2009 - data do nascimento da criança) tenha decorrido prazo superior a 5 anos, verifica-se que o requerimento administrativo (causa suspensiva da prescrição) ocorreu em 26/12/2009 e que não há nos autos a data de ciência da comunicação do indeferimento administrativo pela autora (término do prazo de suspensão), razão pela qual torna-se impossível a determinação do encerramento do sobrestamento do prazo prescricional e, via reflexa, do decurso do prazo prescricional respectivo. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 7. Negado provimento à apelação do INSS. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006431-38.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006431-38.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001031-72.2014.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDENILCE SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA CRISTIAN LEAO LULA DIAS - BA38054-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006431-38.2023.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):           

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da autora de salário-maternidade, na condição de segurada especial.

Alega o apelante que todas as parcelas referentes ao benefício foram ceifadas pelo decurso do prazo prescricional. Requereu a improcedência do pedido.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


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 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006431-38.2023.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):       

Sentença de procedência proferida na vigência do CPC/2015. Não cabimento, no caso, da remessa necessária.

Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.    

Da situação tratada

Inconformado com a sentença de procedência do pedido, o INSS interpôs o presente recurso, alegando a ocorrência da prescrição nos seguintes termos (rolagem única PJE/TRF-1, p. 158):

"[...] A r. sentença embargada julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício de salário-maternidade, a partir da data do parto em 01/09/2009. Ocorre que não fora observada a ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 02/10/2014, cinco anos após a data da parto. Assim, deve ser declarada a prescrição das parcelas que antecedem o ajuizamento da ação, considerando que é matéria de ordem pública que pode ser arguida em qualquer fase do processo. [...]".

Em sede de contrarrazões, a autora alegou que (rolagem única Pje/TRF-1, p. 181):

"[...] No entanto, importa consignar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. [...]".

Nos termos do art. 263 do CPC/73, tem-se que a ação considera-se proposta com o despacho inicial ou com a distribuição (onde houver mais de uma vara). Eis redação legal:

Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado

No caso, o nascimento da criança ocorreu em 1/9/2009 (rolagem única Pje/TRF-1, p. 24) e o requerimento administrativo, em 26/12/2009 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 17). Já a distribuição da ação, e, portanto, sua propositura, ocorreu em 3/10/2014 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 8). 

Não assiste razão à Autarquia eis que, nos termos do art. 71 da Lei n. 8213/91, o benefício de salário-maternidade é devido no período compreendido entre 28 dias antes e 92 depois do parto, com início entre 28 dias antes do parto e o nascimento da criança. Portanto, como há apenas o pagamento de quatro parcelas, não há de se falar em relação de trato sucessivo e, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término do prazo inicial de concessão (o nascimento da criança), incidindo em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.

Nos termos do art. 4º, do Decreto 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.". No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DO PARTO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149/STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional de 5 anos estabelecido no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, conforme previsto no art. 4º Decreto nº 20.910/32, voltando a fluir a partir da ciência da decisão definitiva da Administração. 2. O nascimento do filho da apelante ocorreu em 25/08/2004 (fl. 15) e o requerimento administrativo em 17/04/2009 (fl. 12). Logo, entre as datas passou-se 4 anos 7 meses e 23 dias. Suspenso o prazo pelo requerimento em 17/04/2009, o mesmo voltou a ser contado a partir da notificação da decisão administrativa que indeferiu o benefício. 3. Ausente, nos autos, documento que indique a data na qual a apelante tomou ciência da decisão definitiva do indeferimento, impossível a determinação do termo final da prescrição. 4. A Lei nº 8.213/91, no parágrafo único do art. 39, garante à segurada especial o direito ao salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores à data de início do benefício. Assim, para ter direito ao salário-maternidade, a autora tem de demonstrar que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, pelo menos, desde 25/08/2003. 5. Foram juntados os seguintes documentos: declaração emitida pela CEMIG em 21/09/2006, para fins de obtenção do Cartão Produtor, na qual o sogro da autora, José Francisco Pereira de Souza, foi identificado como agricultor (fl. 17) e a Carteira de Trabalho da autora, sem vínculos empregatícios (fl. 14). 6. Tais documentos não caracterizam início razoável de prova material. A declaração emitida pela CEMIG, além de não ser contemporânea ao período objeto de prova, não induz à conclusão de que a autora laborava no meio rural, assim como a CTPS em branco. 7. Não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rural, concorde entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado em sua Súmula nº 149. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida, reformando-se a sentença impugnada para e afastar a prescrição pronunciada e julgar improcedente o pedido.

(TRF-1 - AC: 00044686520154019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 21/01/2019)

Assim, embora entre a propositura da ação (3/10/2014) e o término do prazo inicial para concessão do benefício (1/9/2009 - data do nascimento da criança) tenha decorrido prazo superior a 5 anos, verifica-se que o requerimento administrativo (causa suspensiva da prescrição) ocorreu em 26/12/2009 e que não há nos autos a data de ciência da comunicação do indeferimento administrativo pela autora (término do prazo de suspensão), razão pela qual torna-se impossível a determinação do encerramento do sobrestamento do prazo prescricional e, via reflexa, do decurso do prazo prescricional respectivo (conforme precedente supra).

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1006431-38.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001031-72.2014.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDENILCE SILVA OLIVEIRA 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 71 DA LEI N. 8213/91. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário em que o recorrente sustenta que a pretensão da autora está alcançada pela prescrição. 

2. Ao teor da Súmula 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Por outro lado, no caso de salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n. 8213/91, o benefício é devido no período compreendido entre 28 dias antes e 92 depois do parto, com início entre 28 dias antes do parto e o nascimento da criança. 

3. Quanto ao benefício de salário-maternidade, para análise do prazo prescricional, como há apenas o pagamento de quatro parcelas, não há de se falar em relação de trato sucessivo. O início do prazo prescricional se dá a partir do término do dies a quo (do nascimento da criança), incidindo em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.

4. Art. 4º, do Decreto 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.".

5. Na situação, embora entre a propositura da ação (3/10/2014) e o término do prazo inicial para concessão do benefício (1/9/2009 - data do nascimento da criança) tenha decorrido prazo superior a 5 anos, verifica-se que o requerimento administrativo (causa suspensiva da prescrição) ocorreu em 26/12/2009 e que não há nos autos a data de ciência da comunicação do indeferimento administrativo pela autora (término do prazo de suspensão), razão pela qual torna-se impossível a determinação do encerramento do sobrestamento do prazo prescricional e, via reflexa, do decurso do prazo prescricional respectivo.

6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.

7. Negado provimento à apelação do INSS.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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