
POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 31 e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLEYDSON ALVES PONTES - PA12347-A e GRACILENE MARIA SOUZA AMORIM PONTES - PA12045-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLEYDSON ALVES PONTES - PA12347-A e GRACILENE MARIA SOUZA AMORIM PONTES - PA12045-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 0003794-07.2014.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003794-07.2014.4.01.3902
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 31 e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEYDSON ALVES PONTES - PA12347-A e GRACILENE MARIA SOUZA AMORIM PONTES - PA12045-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença proferia em ação civil pública na qual a associação autora (Colônia de Pescadores Z-31) pleiteava o pagamento do seguro defeso a seus associados, referente ao período de 2012/2013, através da comprovação de requerimento de inscrição no RGP perante o Ministério da Pesca e Agricultura.
A sentença dividiu os associados em três grupos, a saber: aqueles que não juntam autorização expressa de representação pela associação, em relação aos quais o feito foi julgado sem resolução do mérito; aqueles que não demonstraram a antecedência anual do primeiro registro de pesca, em relação aos quais a sentença foi de improcedência; aqueles que demonstraram por outros meios a antecedência anual, que obtiveram a procedência do pedido.
A associação autora apelou afirmando, em síntese, que fez requerimento de dilação de prazo para juntada de autorização de representação de todos os associados, o que não foi analisado pelo magistrado. Afirma que as colônias de pescadores possuem as mesma prerrogativas dos sindicatos no que tange à representação da categoria. Aduz que há erro na inscrição de Fernando Martins Miranda e Maria Dalva Magno Viana, já que o primeiro se filiou inicialmente em 2010 e a segunda em 2007.
A União, de seu turno, apela da concessão do seguro-defeso com a apresentação tão somente do protocolo de registro, afirmando que os pescadores beneficiados não possuíam Registro Geral da Atividade de Pesca com antecedência mínima de um ano.
Apenas a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 0003794-07.2014.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003794-07.2014.4.01.3902
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 31 e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEYDSON ALVES PONTES - PA12347-A e GRACILENE MARIA SOUZA AMORIM PONTES - PA12045-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
O seguro-defeso, bem como sua gestão pelo INSS, está previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.779/03 (com as alterações da Lei 13.134/15:
Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.
(...)
§ 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
Pois bem. No caso em discussão, associação representativa de pescadores ingressou com demanda coletiva pelo fato de o INSS não ter deferido os requerimentos administrativos de pescadores referentes ao defeso 2012/2013.
Em relação à representação de seus filiados, tem-se que, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal, as colônias de pescadores estão equiparadas aos sindicatos. Lado outro, os sindicatos têm autorização para substituir toda a categoria profissional, independente da apresentação de autorização ou listagem dos associados. Assim, impróprio falar em falta de instrução da ação com documentos essenciais. Veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE NATUREZA SINDICAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS SUBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPRESENTAÇÃO DOS SUCESSORES. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. O sindicato, com fundamento no art. 8, III, da CF, detém legitimidade para representar toda a categoria profissional na esfera da respectiva abrangência, sem necessidade de prova de filiação e de autorização, de modo que a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença, legitimidade para promover a execução individual do título judicial. A juntada de listagem dos substituídos com a inicial da ação não afasta a representatividade dos demais servidores, em face da previsão expressa do art. 8º, inc. III, da Constituição Federal. Hipótese em que não houve qualquer espécie de limitação do provimento pelo título judicial aos servidores que constaram da lista acostada à inicial, de modo que inexiste particularidade ou razão que justifique restringir os efeitos subjetivos do título nos termos postulados pela parte Agravante. O sindicato detém legitimidade extraordinária para substituir em juízo a categoria profissional que representa independentemente de autorização dos substituídos, inclusive os respectivos pensionistas e sucessores. Precedentes desta Corte e do STJ. A gratificação de desempenho é devida de forma integral mesmo aos aposentados com proventos proporcionais vez que nem a legislação de regência da matéria nem o título judicial fizeram qualquer distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5000513-88.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/04/2024)
Deve, pois, ser analisado o pleito em relação aos representados descritos no item 2.1.3 da sentença.
Antes, no entanto, importa analisar a argumentação da União de que o seguro só pode ser concedido com a apresentação da RGP.
A este respeito, houve acordo judicial entre INSS e DPU na ACP 1012072-89.2018.401.3400, editando-se a Portaria Conjunta 14/2020, que dispõe:
Art. 1º Em face de acordo judicial firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a Defensoria Pública da União - DPU e o INSS, devidamente homologado no dia 03 de junho de 2020, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, que ora tramita perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, estabelecer novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA realizados mediante apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.
CAPÍTULO I
DO PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE REGISTRO INICIAL PARA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL - PRGP
Art. 2º Tendo em vista que foi concedida tutela parcial de urgência no bojo da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, os requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, que possuam PRGP, em substituição ao RGP, deverão ser analisados pelo INSS, independentemente do ano do protocolo.
§ 1º Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no art. 2º da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2º do art. 4º da referida Portaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença.
§ 2º Os PRGP que tenham sido realizados por Entidades Representativas de Pescadores, através de listas, deverão ser aceitos desde que contenham as informações necessárias para identificação do requerente e atendido o contido no parágrafo anterior.
§ 3º Para a concessão do SDPA deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos, posto que a decisão judicial proferida no âmbito da ACP supracitada apenas possibilita a habilitação do pescador que possua PRGP, independentemente do ano desse protocolo, ao recebimento do benefício, ou seja, considera que o PRGP deverá ser considerado como documento equivalente ao RGP, devendo ser utilizada como data do primeiro RGP a data do referido protocolo.
(...)
Há, nos autos, requerimento realizado pela colônia de pescadores autora (fl. 20 da rolagem única), devidamente protocolado junto ao Ministério do Trabalho.
De toda forma, houve juntada individual das carteiras de pesca (com emissão em 2013, e sabendo-se que houve atraso na emissão pela Administração) ou do requerimento. Em relação aos filiados que tiveram a ação julgada sem resolução do mérito, tem-se:
Adelson Ribeiro dos Santos – RGP à fl. 88, primeiro registro em 2006;
Alcione Rodrigues Correia – RGP à fl. 105, primeiro registro em 2010;
Cilene Maria Soares de Sousa – RGP à fl. 133, primeiro registro em 2010;
Delival Pires de Azevedo – requerimento à fl. 138, primeiro registro em 2004;
Elizonete Damasceno Vieira - RGP à fl. 157, primeiro registro em 2010;
Elvina Lacerda Pereira - RGP à fl. 164, primeiro registro em 2010;
Edivalda Guedes dos Santos - RGP à fl. 170, primeiro registro em 2010;
Enezio Jardim Pinheiro - RGP à fl. 171, primeiro registro em 2010;
Elma da Silva Jardim - RGP à fl. 175, primeiro registro em 2010;
Elivaldo Damasceno Vieira - RGP à fl. 179, primeiro registro em 2010;
Edinelson Ferreira Gomes - RGP à fl. 180, primeiro registro em 2010;
Eriberto Castilho Bastos – requerimento à fl. 181, primeiro registro em 2008;
Eglison Pereira Barbosa - RGP à fl. 192, primeiro protocolo de registro em 2010;
Gerson Gama Caldeira - RGP à fl. 203, primeiro registro em 2010;
Juliana Gomes de Moraes - RGP à fl. 238, primeiro registro em 2010;
José Alfredo Nunes Monteiro – requerimento à fl. 254, primeiro registro em 2010;
Leila Gomes da Costa - RGP à fl. 258, primeiro registro em 2010
Luiz Alberto Gomes Souza - RGP à fl. 259, primeiro registro em 2010
Lúcio Coelho Viana – requerimento à fl. 262, primeiro registro em 2008
Maria Benedita Batista Ferreira - RGP à fl. 279, primeiro registro em 2010;
Maria de Jesus Ferreira Rodrigues - RGP à fl. 280, primeiro registro em 2010;
Maria das Graças Antunes de Souza - RGP à fl. 284, primeiro registro em 2010;
Madissom Perna dos Santos - RGP à fl. 292, primeiro registro em 2010;
Márcio Ferreira Xavier - RGP à fl. 294, primeiro registro em 2010;
Márcia Pires Pereira - RGP à fl. 296, primeiro registro em 2010;
Marcos da Silva Vaz - RGP à fl. 297, primeiro registro em 2010;
Mauro dos Santos Pereira - RGP à fl. 279, primeiro registro em 05/2011;
Nadson Jussan Fuziel da Silva - RGP à fl. 302, primeiro registro em 2010;
Ranilson dos Santos Barbosa - RGP à fl. 334, primeiro registro em 2010;
Raimundo Nascimento Duarte de Souza – registro de 2006, fl. 339
Rosinalde Pereira Furtado - RGP à fl. 351, primeiro registro em 2010;
Rosângela de Oliveira Lacerda - RGP à fl. 354, primeiro registro em 2010;
Rosicleia Ferreira Pires - RGP à fl. 356, primeiro registro em 2010;
Silas da Silva Carvalho - RGP à fl. 360, primeiro registro em 2010;
Valdecy de Souza Batista - RGP à fl. 366, primeiro registro em 2010;
Vilza Cláudia Lima Pires - RGP à fl. 374, primeiro registro em 2010;
Waldivane Furtado dos Reis - RGP à fl. 378, primeiro registro (segundo protocolo) em 2010;
Destes, verifica-se que não há comprovação de registro atual – nem de novo requerimento - apenas de Raimundo Nascimento Duarte de Souza.
Quanto aos segurados Fernando Martins Miranda e Maria Dalva Magno Viana, apenas a segunda logrou demonstrar filiação anterior a doze meses contados do início do defeso (fl. 269).
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para condenar a União ao pagamento do seguro defeso 2012/2013, caso ainda não pago, aos seguintes associados (além daqueles já beneficiados pela sentença a quo): Adelson Ribeiro dos Santos, Alcione Rodrigues Correia Cilene Maria Soares de Sousa, Delival Pires de Azevedo, Elizonete Damasceno Vieira, Eivina Lacerda Pereira, Edivalda Guedes dos Santos, Enezio Jardim Pinheiro, Elma da Silva Jardim, Elivaldo Damasceno Vieira, Edinelson Ferreira Gomes, Eriberto Castilho Bastos, Eglison Pereira Barbosa, Gerson Gama Caldeira, Juliana Gomes de Moraes, José Alfredo Nunes Monteiro, Leila Gomes da Costa, Luiz Alberto Gomes Souza, Lúcio Coelho Viana, Maria Benedita Batista Ferreira, Maria de Jesus Ferreira Rodrigues, Maria das Graças Antunes de Souza, Madissom Perna dos Santos, Márcio Ferreira Xavier, Márcia Pires Pereira, Marcos da Silva Vaz, Maria Dalva Magno Viana, Mauro dos Santos Pereira, Nadson Jussan Fuziel da Silva, Ranilson dos Santos Barbosa, Rosinalde Pereira Furtado, Rosângela de Oliveira Lacerda, Rosicleia Ferreira Pires, Silas da Silva Carvalho, Valdecy de Souza Batista, Vilza Cláudia Lima Pires e Waldivane Furtado dos Reis.
Sem honorários (art. 18, da Lei nº 7.347/1985).
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 0003794-07.2014.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003794-07.2014.4.01.3902
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 31 e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEYDSON ALVES PONTES - PA12347-A e GRACILENE MARIA SOUZA AMORIM PONTES - PA12045-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEYDSON ALVES PONTES - PA12347-A e GRACILENE MARIA SOUZA AMORIM PONTES - PA12045-A
E M E N T A
DUPLA APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO-DEFESO AO PESCADOR ARTESANAL. BIÊNIO 2012/2013. LEGITIMIDADE DA COLÔNIA DE PESCADORES PARA REPRESENTAR A CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE PESCA PELA ADMINISTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO COM A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE PESCA OU REQUERIMENTO DEVIDAMENTE REGISTRADO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE NO ANUÊNIO ANTERIOR AO INÍCIO DO DEFESO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1. O seguro-defeso é devido ao pescador artesanal que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. O período de defeso, de seu turno, é fixado pelo IBAMA de acordo com cada espécie a cuja captura o pescador se dedique.
2. Em relação à representação de seus filiados, tem-se que, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal, as colônias de pescadores estão equiparadas aos sindicatos. Lado outro, os sindicatos têm autorização para substituir toda a categoria profissional, independente da apresentação de autorização ou listagem dos associados. Assim, não há que se falar em falta de instrução da ação com documentos essenciais como feito em sentença em relação a parte dos representados.
3.Houve acordo judicial entre INSS e DPU na ACP 1012072-89.2018.401.3400, editando-se a Portaria Conjunta 14/2020, que dispõe que “o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP”. Dispõe, ainda, que a data do primeiro RGP será a data do protocolo do requerimento, e não a da emissão da carteira, como vinha sendo utilizado.
4. Em relação aos representados que tiveram o pleito julgado sem resolução do mérito, houve juntada individual das carteiras de pesca (com emissão em 2013, sabendo-se que houve atraso na emissão pela Administração) ou do requerimento, à exceção de Raimundo Nascimento Duarte de Souza, que não apresentou requerimento atual. Os demais, portanto, terão direito ao benefício.
5. Quanto aos associados que tiveram o pedido julgado improcedente por ausência de filiação anterior a 2011, apenas logrou comprovar a afirmação Maria Dalva Magno Viana, que apresentou requerimento com primeira filiação em 2007, estendendo-se a ela a procedência do pedido.
6. Apelo da União desprovido. Apelo do autor provido em parte para julgar procedente o pedido em relação aos associados descritos no voto, além daqueles já mencionados na sentença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e dar parcial provimento ao apelo do parte autora, nos termos do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator