
POLO ATIVO: CLEUSA BATISTA ASSUNCAO DOURADO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO LOURENCO ROSA DE AMEIDA - GO37516-A
POLO PASSIVO:CLEUSA BATISTA ASSUNCAO DOURADO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO LOURENCO ROSA DE AMEIDA - GO37516-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000989-28.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5448774-56.2018.8.09.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CLEUSA BATISTA ASSUNCAO DOURADO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LOURENCO ROSA DE AMEIDA - GO37516-A
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RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pelo autor em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do beneficio do auxílio-doença.
Em suas razões, requer o INSS a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, por perda da qualidade de segurado, em razão de anterior vinculo urbano. Subsidiariamente requer a fixação DIB na DER (26/06/2018).
O autor, ao seu turno, requer a reforma da sentença para fixação da DCB por 12 meses na data da sentença em 24/06/2022. Subsidiariamente requer a fixação DCB por 12 meses na data do laudo pericial em 24/11/2021.
Regularmente intimados, apenas o autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1000989-28.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5448774-56.2018.8.09.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através das apelações refere-se ao fato de ter sido concedido ao autor o beneficio auxílio-doença.
O INSS, por sua vez, insurge-se contra o deferimento do benefício pleiteado pela parte autora, auxílio-doença, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, em razão de anterior vinculo urbano.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurado especial, trabalhador rural, e que ele esteja incapacitado para o desempenho do labor que exercia.
Tratando-se de segurado(a) especial (trabalhador(a) rural) é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a DII.
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Não procede a impugnação feita pelo INSS quanto a perda da qualidade de segurado, em razão de anterior exercício de atividade urbana, visto que, a comprovação do labor rural para fins de carência, deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal, situação externada neste particular.
No que tange à fixação da DIB, embora a DII (08/2017) estabelecida pelo perito seja em data anterior à DER (26/06/2018) , deve ser a DIB fixada na DER, pois é somente a partir do requerimento administrativo que se configura a pretensão resistida.
Quanto ao ponto em discussão posto pelo autor, a data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, considerando que já teria transcorrido a DCB (12 meses) fixada em sentença, em 24/06/2022, conforme estipulado por laudo pericial, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício, deverá a autarquia manter o benefício até sessenta dias após o trânsito em julgado.
Posto isto, decido DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar a DIB na DER (26/06/2018), e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora tão somente para alterar as condições de cessação do beneficio.
Tendo em vista a sucumbência recíproca em grau recursal, mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000989-28.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5448774-56.2018.8.09.0032
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. DIB. DII ANTERIOR À DER. DCB FIXADA EM LAUDO PERICIAL. PRORROGAÇÃO PARA SESSENTA DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurada especial da autora ao tempo da DII. Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
3. Não procede a impugnação feita pelo INSS quanto à perda da qualidade de segurado, em razão de anterior exercício de atividade urbana, visto que a comprovação do labor rural para fins de carência deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea complementado por prova testemunhal, situação externada neste particular.
4. Embora a DII estabelecida pelo perito seja em data anterior à DER, deve ser a DIB fixada na DER, pois é somente a partir do requerimento administrativo que se configura a pretensão resistida.
5. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
6. No caso dos autos, considerando que já teria transcorrido a DCB fixada em sentença, conforme estipulado por laudo pericial, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício, deverá a autarquia manter o benefício até sessenta dias após o trânsito em julgado.
7. Sentença reformada para fixação da DIB na DER (26/06/2018), e alterar as condições de cessação do beneficio.
8. Apelação INSS provida em parte. Apelação do autor que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, e DAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator